TRF1 - 1032697-85.2020.4.01.3300
1ª instância - 1ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1032697-85.2020.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOALICE ARMEDE FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum, pela parte autora acima apontada contra a UNIÃO e o BANCO DO BRASIL SA, visando obter indenização por danos materiais e morais em decorrência de supostos desfalques ocorridos em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
Decido.
De imediato, observo que a pretensão da parte autora não envolve a correta aplicação da legislação que disciplina a atualização e levantamento dos valores depositados em contas individuais do PASEP.
Assim, é aplicável ao caso o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1895936/TO, onde foi apreciado o Tema 1150 e fixada a tese jurídica reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil para a demanda na qual se discutem eventuais falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos, conforme a ementa a seguir transcrita: Processo REsp 1895936 / TO RECURSO ESPECIAL 2020/0241969-7 RECURSO REPETITIVO Pesquisa de tema: Tema Repetitivo 1150 Situação do tema: Trânsito em Julgado Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento: 13/09/2023 Data da Publicação/Fonte: DJe 21/09/2023 Tese Jurídica: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. ( . . . ) 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL ( . . . ) CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Conforme se verifica pela transcrição (itens 5 e 6), a União só tem legitimidade para demandas nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em decorrência de índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo.
Portanto, fica afastada a legitimidade passiva da UNIÃO, afinal, sua atuação por intermédio do âmbito do Conselho Diretor do PASEP não lhe atribui a guarda dos valores depositados em cada conta vinculada, nem seria possível impor ao ente público titular do Fundo uma supervisão constante das milhões de operações realizadas em milhares de contas vinculadas.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, em relação à União.
Por consequência, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, determinando a remessa dos presentes autos, oportunamente, ao Juízo de Direito Distribuidor da Comarca de Salvador/BA.
O pedido de suspensão do feito, formulado pelo Banco do Brasil em sua última petição, deverá ser apreciado oportunamente pelo Juízo responsável pelo processamento e julgamento da demanda.
Decorrido o prazo para a interposição de agravo de instrumento ou se houver petições das partes informando sobre a renúncia ao prazo recursal, retifique a Secretaria o polo passivo da demanda no sistema processual, excluindo a União da condição de ré.
Após a retificação, encaminhem se os autos ao Juízo de Direito Distribuidor da Comarca de Salvador/BA, com as cautelas de praxe.
Intime(m)-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta -
17/01/2023 15:02
Juntada de procuração/habilitação
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03/08/2022 15:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/06/2022 00:46
Decorrido prazo de JOALICE ARMEDE FERREIRA em 02/06/2022 23:59.
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25/05/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/05/2022 23:59.
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05/05/2022 13:20
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2022 06:38
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 06:38
Juntada de Certidão
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25/04/2022 06:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 06:38
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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22/04/2022 17:22
Conclusos para decisão
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11/01/2022 12:30
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2021 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/11/2021 23:59.
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14/10/2021 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2021 09:49
Juntada de Certidão
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08/06/2021 00:49
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2021 01:21
Decorrido prazo de JOALICE ARMEDE FERREIRA em 10/02/2021 23:59.
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20/01/2021 18:23
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2021 21:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/01/2021 21:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/12/2020 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 10:21
Conclusos para despacho
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02/12/2020 14:43
Juntada de Certidão.
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26/11/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 00:08
Conclusos para despacho
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23/11/2020 21:27
Juntada de réplica
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10/11/2020 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 15:12
Juntada de contestação
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28/10/2020 13:42
Juntada de procuração/habilitação
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15/10/2020 09:29
Mandado devolvido cumprido
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15/10/2020 09:29
Juntada de diligência
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30/09/2020 16:38
Decorrido prazo de JOALICE ARMEDE FERREIRA em 29/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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14/09/2020 20:16
Juntada de Contestação
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12/09/2020 11:47
Expedição de Mandado.
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12/09/2020 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/09/2020 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2020 12:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/08/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 13:42
Conclusos para despacho
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04/08/2020 23:42
Juntada de Certidão.
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04/08/2020 13:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJBA
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04/08/2020 13:48
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/08/2020 00:24
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2020 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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