TRF1 - 1026061-52.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1026061-52.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINALVA CARVALHO DE BRITO SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora (NB 170.128.9124-4, DER 27.03.2017) Houve requerimento administrativo de revisão em 27.03.2023 (já transcorrido o prazo prescricional quinquenal) para correção de tempo de serviço e salários de contribuição, com resultado de deferimento parcial com acréscimo de tempo de serviço (de 29 a, 10 m e 1 d para 31 anos, 11 meses e 21 dias) e alteração de salários de contribuição do período de 01 a 06.2000 e 02.2023 (id. 2160818521, pag. 67).
Entretanto, aduz a Autora que alguns dos valores utilizados pelo INSS para concessão do benefício estão equivocados, porque não foram considerados os valores efetivamente recebidos da Prefeitura de Prefeitura de Biritinga, Ba entre os anos de 05.2001 a 06.2017, conforme tabela inserida na petição inicial.
Alega que todas as provas documentais (fichas financeiras) foram fornecidas administrativamente, ora adunadas aos id. 2148653890, 2148654048, 2148654319, 2148654395, 2148654455, 2148654531, 2148654644, resultando numa diferença de retroativos devidos em R$ 27.644,78 e alteração da RMA do benefício para R$ 1.729,17 (id. 2148653890) Da análise das fichas financeiras, vejo que efetivamente houve incidência de contribuição previdenciária sobre valores brutos da remuneração, ao passo que o CNIS aponta o salário base como salário de contribuição, observe-se o exemplo da ficha financeira ano 2001 e 2002 (id. 2148654644) e CNIS (id. 2148653848) no mesmo período, em que ora foram informados os valores líquidos, ora os valores brutos.
O mesmo se repete em 11 e 12/2016 (id. 2148654319), em que o valor averbado em CNIS não corresponde à remuneração bruta percebida à época.
Tal situação se repete em diversos momentos da ficha financeira, sendo certo que há meses em que o valor da remuneração foi corretamente averbado.
Reputo comprovado que há discrepância entre os valores de salário de contribuição efetivamente pagos e aqueles averbados em CNIS, em franco prejuízo à requerente.
Desta forma, havendo comprovação material da divergência de valores utilizados, impõe-se a revisão do valor da RMI do benefício e o pagamento dos retroativos devidos, respeitada a prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a REVISAR A RMI da parte autora NB 170.128.9124-4, desde a DIB 27.03.2017, respeitada a prescrição quinquenal, para adequá-la aos valores de salário de contribuição efetivamente percebidos entre 05.2001 a 06.2017, apuração que se dará na fase de cumprimento de sentença, bem como ao pagamento dos retroativos devidos, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995).
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Certificado o trânsito em julgado: (i) dê-se vista a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos planilha de cálculos detalhada consoante os parâmetros supramencionados; (ii) cumprido, intime-se a parte autora, para, no mesmo prazo, se manifestar acerca da planilha apresentada.
Em caso de impugnação, deverá a demandante apresentar planilha de cálculos, sob pena de não acolhimento do pedido; (iii) havendo concordância ou silente o autor, expeça-se a competente requisição de pagamento (pequeno valor ou precatório), considerando os limites legais, cientificando, em seguida, as partes; (IV) Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa e cautelas de estilo.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
18/09/2024 16:42
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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