TRF1 - 0001883-11.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001883-11.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001883-11.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SOCIEDADE PARANAENSE DE ENSINO E INFORMATICA-SPEI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WALTER TADEU TRINDADE FERREIRA JUNIOR - SP282407-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001883-11.2014.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta por Sociedade Paranaense de Ensino E Informática – SPEI em face de sentença, que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar os efeitos do Despacho SERES nº 209/2013, o qual determinou a suspensão de ingresso de novos alunos no curso de Ciências Contábeis oferecido pela impetrante, nos campi Centro e Torres, em virtude da obtenção de conceitos insatisfatórios no CPC nos anos de 2009 e 2012.
Em suas razões recursais, a apelante alegou que a medida cautelar administrativa teria sido aplicada sem respaldo legal específico, ferindo os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não houve a formalização de protocolo de compromisso nem a instauração de procedimento administrativo próprio.
Invocou a inadequação da aplicação direta do art. 45 da Lei nº 9.784/1999 para a situação em exame.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a União sustentou a regularidade da medida cautelar, afirmando tratar-se de ato necessário e urgente, fundado no poder geral de cautela da Administração Pública, e que não exigia prévia oitiva do interessado, conforme previsão expressa no art. 45 da Lei nº 9.784/1999 e no art. 69-A do Decreto nº 5.773/2006.
Ressaltou ainda que foram observadas as garantias legais, havendo possibilidade de revisão administrativa da medida.
O Ministério Público se manifestou pelo provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001883-11.2014.4.01.3400 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Cuida-se de apelação interposta pela Sociedade Paranaense De Ensino E Informática – SPEI em face de sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação – SERES/MEC, o qual determinou, por meio do Despacho SERES nº 209/2013, a suspensão de ingresso de novos alunos no curso de Ciências Contábeis mantido pela impetrante, em virtude da obtenção de conceitos insatisfatórios no Conceito Preliminar de Curso (CPC) nos anos de 2009 e 2012.
Em suas razões recursais, a apelante sustentou, em suma, que o referido ato é ilegal por ausência de previsão normativa que fundamente medida cautelar administrativa dessa natureza, além de apontar a ausência de contraditório e ampla defesa.
Defende que tais medidas somente poderiam ser aplicadas após a celebração de protocolo de compromisso e eventual descumprimento, nos termos do arcabouço legal educacional.
Conforme exposto nos autos, a medida de suspensão de ingresso em novos cursos decorreu da constatação de reiterados conceitos insatisfatórios no Conceito Preliminar de Curso (CPC) auferidos pela instituição nos ciclos avaliativos de 2009 e 2012, ambos abaixo do conceito 3, conforme atestado nos documentos constantes dos autos.
O ato foi motivado com base no art. 45 da Lei nº 9.784/1999, segundo o qual: Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Tal previsão foi recepcionada pelo art. 69-A do Decreto nº 5.773/2006: O Ministério da Educação, no exercício das funções de regulação e supervisão de instituições de educação superior, poderá, motivadamente, em caso de risco iminente ou ameaça aos interesses dos estudantes, adotar providências acauteladoras nos termos do art. 45 da Lei nº 9.784/1999.
E ainda reforçada pelo art. 11, §3º da Portaria Normativa MEC nº 40/2007: O Ministério da Educação determinará, motivadamente, como medida cautelar, a suspensão preventiva da admissão de novos alunos em cursos e instituições irregulares, visando evitar prejuízo a novos alunos. É, pois, evidente a existência de respaldo normativo para a medida adotada.
A motivação do ato administrativo encontra-se amplamente delineada nos autos, com base nos resultados obtidos pela instituição no CPC, indicador reconhecido pelo SINAES, cuja função é, justamente, aferir a qualidade dos cursos de graduação ofertados no país.
O argumento da parte apelante, no sentido de que a medida somente poderia ser adotada após a celebração e descumprimento de protocolo de compromisso, não encontra respaldo legal.
Com efeito, o artigo 10 da Lei nº 10.861/2004 prevê a celebração de protocolo de compromisso como consequência de resultados insatisfatórios, sem, contudo, afastar a possibilidade de adoção imediata de medidas cautelares, especialmente nos casos em que se vislumbre risco iminente à qualidade do ensino e aos interesses dos discentes.
No que toca à alegada violação ao contraditório e à ampla defesa, entendo que não assiste razão à parte apelante. É pacífico o entendimento de que, em situações de urgência ou de risco, a Administração Pública pode adotar medidas acauteladoras sem prévia oitiva do administrado, desde que assegure, em momento oportuno, a possibilidade de contraditório diferido, o que se verifica no presente caso, em que a instituição pôde interpor recurso administrativo ao Conselho Nacional de Educação, como de fato o fez.
A jurisprudência e a doutrina têm reconhecido a legitimidade do contraditório diferido no âmbito do processo administrativo, especialmente quando a medida se destina a resguardar o interesse público e a proteger direitos difusos, como é o caso da educação superior de qualidade.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IBAMA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL .
ANULAÇÃO.
SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO IRREGULAR.
EMBARGO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO .
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O lapso de tempo transcorrido entre a ocorrência do dano e a autuação não ultrapassou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto na Lei 9.873/99 . 2.
A imposição do embargo à atividade da empresa não se consubstancia em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, haja vista tratar-se de medida cautelar e urgente, que visa a impedir a continuidade da ação danosa ao meio ambiente.
O embargo pode ser anterior ao processo administrativo, podendo o contraditório ser diferido e ocorrer no momento procedimental adequado. 3 .
A Portaria IBAMA n.º 24/2016 exige somente que a ação de fiscalização ambiental possua um chefe e pelo menos dois servidores, e não que o termo de embargo seja lavrado por todos os participantes.
Além disso, a exigência do mínimo de dois servidores na execução da ação de fiscalização dá-se por motivo de segurança dos próprios agentes de fiscalização, tendo, portanto, efeitos internos. 4 .
As alegações de cessação a ação danosa ao meio ambiente ou de recuperação da área do embargo ambiental demandam dilação probatória, incabível na via do mandado de segurança. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TRF-1 - AI: 10030505620174010000, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Data de Julgamento: 25/09/2017, Sexta Turma, Data de Publicação: 02/10/2017)- grifo nosso.
Ademais, conforme salientado pela União em suas contrarrazões, não houve demonstração de vício formal ou material no ato impugnado que justificasse a sua anulação, tampouco ilegalidade evidente ou abuso de poder.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, que bem aplicaram o direito ao caso concreto.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0001883-11.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001883-11.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SOCIEDADE PARANAENSE DE ENSINO E INFORMATICA-SPEI REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER TADEU TRINDADE FERREIRA JUNIOR - SP282407-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE INGRESSO DE NOVOS ALUNOS.
CONCEITO PRELIMINAR DE CURSO (CPC) INFERIOR A 3 EM DOIS CICLOS AVALIATIVOS.
MEDIDA CAUTELAR PREVENTIVA.
ART. 45 DA LEI Nº 9.784/1999.
LEGALIDADE.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
O Despacho SERES nº 209/2013, que determinou a suspensão do ingresso de novos alunos em curso de graduação com base na reiteração de resultados insatisfatórios no CPC (anos de 2009 e 2012), encontra respaldo no art. 45 da Lei nº 9.784/1999, art. 69-A do Decreto nº 5.773/2006 e art. 11, §3º, da Portaria Normativa MEC nº 40/2007. 2.
A medida adotada é de natureza acautelatória e visa proteger o interesse público primário na garantia da qualidade da educação superior, sendo legítima sua adoção sem a prévia oitiva da instituição, admitindo-se o contraditório em momento posterior, conforme jurisprudência consolidada. 3.
Inexiste exigência legal de celebração de protocolo de compromisso como condição para a aplicação da medida cautelar, tratando-se de providência autônoma, prevista expressamente no ordenamento jurídico. 4.
Não demonstrada a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder, e tendo a autoridade administrativa fundamentado adequadamente o ato, não há falar em concessão da segurança pleiteada. 5.
Apelação a que se nega provimento. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) -
13/05/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 00:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/03/2018 18:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/03/2018 18:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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21/03/2018 18:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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21/03/2018 14:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4441923 PETIÇÃO
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21/03/2018 14:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4441919 PETIÇÃO
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20/03/2018 15:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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20/03/2018 15:15
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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20/03/2018 14:22
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO DIGITAL
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29/11/2017 12:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/11/2017 12:24
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 12:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:37
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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07/04/2017 14:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/04/2017 13:59
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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07/04/2017 13:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 20:49
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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03/07/2015 11:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/07/2015 11:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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03/07/2015 11:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/07/2015 18:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3672305 PARECER (DO MPF)
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19/06/2015 17:21
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI N. 902/2015 - MPF
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15/06/2015 13:27
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 902/2015 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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11/06/2015 19:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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11/06/2015 19:09
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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11/06/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2015
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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