TRF1 - 1030421-96.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1030421-96.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: MARIA DO CEU FREIRE SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALES FERREIRA - DF64619, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 e ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença prolatada nos autos da ação coletiva de n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, cujo objeto consiste na execução de crédito reconhecido judicialmente em favor dos substituídos processuais, decorrente da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social – GDASS.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, buscando o reconhecimento de vícios processuais e eventual inexigibilidade da obrigação executada.
Na sequência, o exequente manifestou, de forma expressa e inequívoca, sua desistência da presente fase executiva, ato juridicamente permitido e que dispensa a anuência da parte executada, conforme disposto no artigo 775 do Código de Processo Civil.
Importa salientar que tal prerrogativa do exequente não implica, por si só, renúncia ao direito material reconhecido na sentença, mas apenas à pretensão de satisfazê-lo por meio daquela execução específica.
Passo à análise.
Nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil, é facultado ao exequente desistir da execução ou de qualquer medida executiva isoladamente considerada, independentemente de concordância da parte contrária.
Tal desistência, contudo, gera efeitos processuais relevantes: extingue-se a execução e, por arrastamento, também se extinguem as impugnações que tenham por objeto questões meramente processuais, como no caso concreto, em que não se discutia matéria de ordem pública ou de mérito propriamente dito.
Destaca-se, por oportuno, que a desistência da execução não exonera o exequente das consequências processuais e financeiras do ato.
Conforme dispõe o parágrafo único, inciso I, do artigo 775 do CPC, permanece o dever do exequente de arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, em razão da extinção da execução por ato voluntário da parte autora.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, c/c o artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado e julgo extinto o cumprimento de sentença.
Em consequência, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em 10% (dez por cento) sobre o valor originalmente pleiteado, nos termos dos artigos 85, §§ 1º e 3º, inciso I, e § 4º, inciso II, c/c o artigo 775, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil.
Contudo, a exigibilidade da verba honorária ora fixada permanecerá suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, ora deferido à parte exequente.
Tal suspensão decorre da regra prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo a qual a concessão da gratuidade da justiça não afasta a condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários, mas suspende sua exigibilidade enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica, devendo-se observar eventual alteração na capacidade financeira do beneficiário durante o referido período.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e adotadas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
BRASÍLIA, 21 de junho de 2025. -
04/04/2025 18:09
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2025 18:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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