TRF1 - 1037928-16.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037928-16.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037928-16.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FARMACIA HOFFMANN LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANGELICA SILVA ALVES - GO35264-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1037928-16.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença (Id. 365168648 - Pág. 1) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que concedeu parcialmente a segurança, nos autos de mandado de segurança impetrado por Farmácia Hoffmann Ltda., em face de ato do Coordenador-Geral de Assistência Farmacêutica Básica do Ministério da Saúde, relacionado à suspensão preventiva da conexão da farmácia com o sistema DATASUS e interrupção dos pagamentos vinculados ao Programa “Aqui Tem Farmácia Popular”.
Em razões de apelação (Id. 365168651 - Pág. 1), a apelante sustentou que a medida de suspensão preventiva da conexão ao DATASUS e do repasse de valores encontra respaldo legal no art. 38 da Portaria de Consolidação n.º 5/2017 do Ministério da Saúde, sendo adotada diante de indícios de irregularidades na execução do programa.
Alegou que a providência administrativa visou resguardar recursos públicos e que não há direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, dada a ausência de demonstração de ilegalidade ou abusividade no ato praticado.
Ressaltou, ainda, que o restabelecimento da conexão ao sistema DATASUS, sem a conclusão da apuração, comprometeria a integridade do programa e os princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
Contrarrazões apresentadas pela Farmácia Hoffmann Ltda (Id. 365168656 - Pág. 1).
Nesta instância, o Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pela ausência de interesse social ou individual indisponível que justifique sua intervenção no feito (Id. 367134660 - Pág. 1). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1037928-16.2022.4.01.3400 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): A controvérsia dos autos cinge-se à legalidade da manutenção, por período superior a dois anos, da suspensão preventiva da conexão da impetrante ao sistema DATASUS e da retenção de valores no âmbito do Programa “Aqui Tem Farmácia Popular”, sem a devida instauração e conclusão de processo administrativo regular pela autoridade competente.
Especificamente, examina-se se a Administração Pública, diante de indícios de irregularidades, poderia manter indefinidamente medida de natureza cautelar — qual seja, a suspensão da conexão da farmácia ao sistema — sem a formalização do devido processo administrativo, em aparente afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, bem como às disposições dos arts. 48 e 49 da Lei n.º 9.784/1999. É nesse contexto que se passa à análise do mérito recursal.
O Juízo sentenciante entendeu que houve desídia por parte da Administração Pública em dar regular andamento ao processo administrativo instaurado — ou ao menos formalmente prometido — para apurar as supostas irregularidades atribuídas à impetrante, não sendo legítima a manutenção por tempo indeterminado da medida de suspensão, sob pena de transfigurar-se em penalidade definitiva imposta sem processo legal.
Entendeu, ainda, que a Portaria de Consolidação n.º 5/2017, ao autorizar a suspensão preventiva diante de indícios, não afasta o dever da Administração de instaurar e concluir, em prazo razoável, o correspondente procedimento de apuração, vedado o uso da cautelar como instrumento de punição indireta ou indefinida, sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
Com base nisso, fixou o prazo de 15 (quinze) dias para a autoridade impetrada concluir o procedimento administrativo relativo à suspensão da impetrante, seja por meio do DAF/SCTIE/MS, seja por intermédio do DENASUS, sob pena de multa diária, nos termos do art. 814 do CPC.
A sentença não merece reforma.
Com efeito, a suspensão cautelar da conexão da farmácia ao sistema DATASUS encontra respaldo no art. 38 da Portaria de Consolidação n.º 5/2017.
No entanto, sua manutenção indefinida, sem a instauração ou conclusão de processo administrativo, ultrapassa os limites do razoável e transforma a medida de natureza preventiva em verdadeira penalidade, aplicada à margem do devido processo legal.
O § 3º do referido artigo até admite, em hipóteses excepcionais, que a instauração do processo se dê antes da oportunidade de apresentação de esclarecimentos pela empresa.
Contudo, o que se vê no presente caso é o esvaziamento da finalidade da cautelar, diante da completa ausência de impulso processual por parte da Administração, mesmo após a apresentação das justificativas requeridas.
Tal conduta viola frontalmente os princípios da legalidade, da ampla defesa, do contraditório e da duração razoável do processo, consagrados no art. 5º da Constituição Federal (CF), bem como o disposto nos arts. 48 e 49 da Lei n.º 9.784/1999.
Quanto ao tema, é pacífico o entendimento no sentido de que a Administração Pública deve decidir os pleitos que lhe são submetidos, em tempo razoável, ainda que se exceda aos 30 dias legalmente previstos, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, nos termos da CF e da Lei n.º 9.784/1999.
Nesse sentido, versa a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR.
SISTEMA DATASUS.
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES.
SUSPENSÃO CAUTELAR AO SISTEMA.
LEGITIMIDADE.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I No caso em exame, a sentença monocrática analisou, com inegável acerto, a questão deduzida, aplicando à espécie dos autos a solução que melhor se amolda à situação fática em que se encontra a impetrante, fixando prazo máximo de 30 dias para que a autoridade impetrada dê prosseguimento ao processo de averiguação de irregularidades, não havendo que se falar, todavia, em irregularidade na suspensão preventiva ao Sistema DATASUS, com base na instauração de procedimento de averiguação.
II - Nos termos do § 3º, do art. 38 da Portaria nº 111/16, poderá ser solicitado ao DENASUS instauração de procedimento para averiguação de irregularidades, com contraditório postergado.
Contudo, a Administração não está legitimada a postergar indefinidamente o prazo para o oferecimento da defesa da autora, bem como a conclusão do procedimento, sob flagrante ofensa à razoável duração do processo administrativo.
III Remessa necessária desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 1028645-71.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/12/2020) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA).
APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO VOLUNTÁRIO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal. 2.
Hipótese em que, na data da interposição da apelação, o recurso administrativo se encontrava sem apreciação havia quase três anos, quando a legislação estabelece o prazo de 90 (noventa) dias. 3.
Sentença reformada. 4.
Apelação provida. ( AMS 0060691-09.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 12/12/2019) MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ANVISA.
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA - AFE.
ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO.
AUTORIDADE COATORA.
LEGITIMIDADE DO DIRETOR-PRESIDENTE.
DEMORA INJUSTIFICADA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Diretor-Presidente Substituto da ANVISA possui legitimidade para figurar como autoridade coatora na ação por ser hierarquicamente superior àquela apontada na inicial e por ter apresentado informações no processo, defendendo a legalidade do ato praticado. 2.
A demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo. 3.
A Administração Pública não pode postergar, indefinidamente, a análise de pedido administrativo, justificando seu atraso na quantidade de requerimentos pendentes, diante da insuficiência de pessoal, dilatando prazo legais ou por ela mesma estipulados, causando prejuízos aos jurisdicionados que não podem ficar reféns da sua inércia. 4.
Determinação de análise do pedido formulado no prazo de sessenta dias. 5.
Apelação a que se dá provimento. ( AMS 0033107-64.2014.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 23/01/2019).” Ressalte-se que a sentença, com a devida ponderação, não determinou o restabelecimento imediato da conexão da impetrante ao DATASUS nem o desbloqueio dos valores retidos.
Limitou-se a assegurar o prosseguimento regular do feito administrativo, com a estipulação de prazo razoável para sua conclusão.
Trata-se, pois, de medida de tutela voltada à preservação dos direitos constitucionais mínimos do administrado, sem qualquer ingerência no mérito da atuação fiscalizatória da Administração.
Dessa forma, mostra-se acertada a sentença que concedeu parcialmente a segurança, impondo à Administração o dever de agir dentro dos limites temporais e procedimentais impostos pelo ordenamento jurídico.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação.
Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1037928-16.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037928-16.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: FARMACIA HOFFMANN LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELICA SILVA ALVES - GO35264-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA “AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR”.
SUSPENSÃO CAUTELAR DE ACESSO AO SISTEMA DATASUS.
MANUTENÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO.
AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança impetrado por farmácia integrante do Programa “Aqui Tem Farmácia Popular”, em face de ato administrativo que determinou a suspensão preventiva de sua conexão ao sistema DATASUS e a retenção de repasses financeiros.
A sentença fixou prazo de 15 dias para conclusão do respectivo processo administrativo. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é legítima a manutenção, por período superior a dois anos, de medida cautelar administrativa sem a formalização e conclusão de processo administrativo, em afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e duração razoável do processo. 3.
A teor do art. 38, § 3º, da Portaria n. 111/2016 do Ministério da Saúde–MS, poderá ser solicitada a instauração de procedimento para averiguação de indícios ou notícias de irregularidades antes que seja oportunizado à empresa um prazo para apresentar esclarecimentos 4.
A manutenção da medida por prazo indefinido, sem a instauração ou conclusão de processo administrativo, ultrapassa os limites do razoável e transforma a medida de natureza preventiva em verdadeira penalidade, aplicada à margem do devido processo legal. 5.
A Administração tem o dever de decidir pleitos administrativos dentro de prazo razoável, conforme a CF/1988 e a Lei n.º 9.784/1999. 6.
A sentença não determinou o restabelecimento imediato da conexão nem o desbloqueio de valores, restringindo-se à fixação de prazo para conclusão do procedimento. 7.
Apelação desprovida. 8.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília–DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) -
04/11/2023 13:30
Recebidos os autos
-
04/11/2023 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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