TRF1 - 1008590-92.2020.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2021 01:56
Arquivado Definitivamente
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28/04/2021 05:57
Decorrido prazo de CELSO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR em 19/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 03:36
Publicado Intimação polo ativo em 12/04/2021.
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10/04/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2021
-
09/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1008590-92.2020.4.01.3100 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) POLO ATIVO: CELSO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIMARY ROCHA DE VILHENA - SP334889 POLO PASSIVO:JUIZO DA 4ª VARA DA SJAP DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de cautelares formulado por CELSO CARLOS DOS SANTOS JÚNIOR.
O MPF manifestou que: "(...) I) não se opõe à flexibilização da medida cautelar de proibição de manter contato apenas em relação ao investigado que se encontra no grupo familiar do Requerente, no caso o investigado PEDRO HENRIQUE KRAMBECK (como já autorizado a VANDERLEI DANIEL SEBBEN FILHO nos autos de nº 1007953-44.2020.4.01.3100); II) não se opõe à flexibilização da medida cautelar de autorização prévia para ausentar-se da comarca, de maneira que o Requerente esteja obrigado a requerer autorização judicial apenas para viagens interestaduais e internacionais (como já autorizado a VANDERLEI DANIEL SEBBEN FILHO nos autos de nº 1008287-78.2020.4.01.3100); III) não se opõe à revogação da cautelar de recolhimento domiciliar noturno e aos finais da semana.
No mais, estando mantido o cenário fático que subsidiou a decretação das cautelares nos autos de nº 1007275-63.2019.4.01.3100, inclusive a suspensão do exercício de atividade econômica da AGROCERRADO no Estado do Amapá, não se justifica a flexibilização da cautelar de proibição de manutenção de contato do Requerente com os demais sócios da empresa e a secretária ESDRAS CRISTINA. (...)" É o relatório, decido.
Verifica-se que nos autos da cautelar 1007275-63.2019.4.01.3100 foram deferidas em 30/10/2019 as medidas de prisão preventiva e busca e apreensão, cujo cumprimento ocorreu em 13/05/2020, sendo que em 14/05/2020 a prisão foi substituída por: "(...) “i) o pagamento de fiança, no valor de R$ 10.450,00 (dez mil, quatrocentos e cinquenta reais); ii) recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana; iii) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial prévia; iv) a proibição de manter contato, por qualquer meio disponível, com testemunhas e outros acusados ou envolvidos no esquema criminoso em investigação; v) proibição de entrar em contato com qualquer servidor dos órgãos ambientais e de regularização fundiária do Estado do Amapá; e vi) a manutenção da proibição de desenvolvimento de atividade econômica, nos moldes em que já determinado na decisão id. 89019189. (...)" A defesa argumenta a desnecessidade de manutenção das cautelares de recolhimento domiciliar noturno e finais de semanas, e proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização.
Diz que os fatos investigados são delimitados ao Estado do Amapá, sendo que o requerente reside em Maringá/PR, o que torna a medida inadequada.
Argumenta que as restrições atrapalham o desenvolvimento da sua atividade comercial.
Afirma que a proibição de contato com os demais acusados PEDRO HENRIQUE KRAMBECK, ESDRA CRISTINA GENERALI e os demais sócios da empresa AGROCERRADO é desproporcional.
Afirma que Pedro Henrique é seu filho, Esdra Cristina trabalha como sua secretária há mais de 20 anos e que possui outros investimentos com os sócios na Agrocerrado.
Como antecipado, as cautelares foram impostas em 14/05/2020, sendo que até o atual momento não houve apresentação de denúncia.
Noutra frente, as cautelares que implicam limitações pessoais de recolhimento noturno e finais de semana, proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização, e proibição de manter contato com terceiros não podem se perpetuar no tempo sem que haja a formação da culpa pelo órgão de investigação, com conclusão do inquérito e apresentação de denúncia.
Não houve apresentação de qualquer justificativa concreta em relação ao decurso do prazo por parte do MPF.
Ante ao exposto, revogo as medidas cautelares de "i) recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana; iii) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial prévia; iv) a proibição de manter contato, por qualquer meio disponível, com testemunhas e outros acusados ou envolvidos no esquema criminoso em investigação; v) proibição de entrar em contato com qualquer servidor dos órgãos ambientais e de regularização fundiária do Estado do Amapá" impostas em face de CELSO CARLOS DOS SANTOS JÚNIOR nos autos 1007275-63.2019.4.01.3100.
Ficam mantidas as demais cautelares pelos seus próprios fundamentos.
Junte-se cópia desta decisão aos autos 1007275-63.2019.4.01.3100.
Intime-se a defesa pelo DJE.
Intime-se o MPF pelo PJE.
Com o decurso do prazo sem recurso, arquive-se.
MACAPÁ, 7 de dezembro de 2020.
Jucelio Fleury Neto Juiz Federal -
08/04/2021 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2021 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2020 13:58
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2020 17:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/12/2020 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2020 16:45
Juntada de Certidão
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07/12/2020 15:39
Outras Decisões
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07/12/2020 10:10
Conclusos para decisão
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04/12/2020 14:29
Juntada de Parecer
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03/12/2020 17:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/12/2020 17:39
Ato ordinatório praticado
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30/11/2020 12:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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30/11/2020 12:44
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/11/2020 20:42
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2020 20:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
04/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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