TRF1 - 0010951-24.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010951-24.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010951-24.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PJJ MALUCELLI ARQUITETURA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE LAGANA - PR07268, ALEXANDRE LAGANA - PR34899 e SIMONE BUENO DE MIRANDA LAGANA - PR22808 POLO PASSIVO:ATP ENGENHARIA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FREDERICO FEITOSA DA ROSA - PE18928-A e LEONARDO DA COSTA CARVALHO COELHO - PE24035 RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010951-24.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta por PJJ Malucelli Arquitetura e Construção Ltda, contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do mandado do segurança impetrado em razão do resultado da Concorrência Pública 007/DALC/SBTE/2009, da INFRAERO, para contratação de serviços técnicos especializados de elaboração de engenharia nas etapas de serviços e estudos preliminares, projetos básicos, projetos executivos e serviços complementares, para a nova área terminal do Aeroporto de Teresina/PI.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que o juízo de origem deveria ter determinado a suspensão do feito, aguardando o julgamento do recurso de apelação interposto nos autos do mandado de segurança n.º 2009.34.00.040991-1, o qual, segundo a apelante, é prejudicial à presente demanda.
Alega que, caso tal recurso seja provido, a ora apelante terá direito à indenização ou à adjudicação do contrato, tendo em vista que a empresa vencedora apenas obteve tal posição em razão da revogação da liminar anteriormente concedida.
Contrarrazões apresentadas pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010951-24.2010.4.01.3400 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): A apelante se insurge contra sentença que reconheceu a perda de objeto do mandado de segurança por meio do qual pretendia sagrar-se vencedora da Concorrência Pública 007/DALC/SBTE/2009, promovida pela INFRAERO com vistas à contratação de serviços técnicos especializados de elaboração dos projetos de engenharia nas etapas de serviços e estudos preliminares, projetos básicos, projetos executivos e serviços complementares, para a nova área terminal do aeroporto de Teresina-PI.
O juízo de origem fundamentou a sentença recorrida no fato que a impetrante apenas pôde participar da licitação em razão de decisão liminar proferida em outro mandado de segurança (n.º 2009.34.00.040991-1).
Como a segurança nesse processo foi posteriormente denegada, o juízo entendeu que houve perda do objeto do presente mandado de segurança, tendo em vista que o contrato já havia sido adjudicado à empresa ATP Engenharia Ltda. e que o objeto do contrato possivelmente já se encontrava esgotado, o que impossibilitava a concessão da segurança pretendida.
A INFRAERO registrou que, conforme o Memorando n. 17566/DEEP/2013, de 28-08-2013, (Id. 54531627 - Pág. 6), o contrato decorrente da Concorrência 007/DALC/SBTE/2009 foi adjudicado para a empresa ATP ENGENHARIA LTDA, a qual iniciou a elaboração dos projetos em 03-11-2010, sendo que o prazo da vigência do contrato terminou no dia 17-04-2012.
O membro da Procuradoria Regional da República, igualmente, ponderou que o mandado de segurança perdeu seu objeto, tanto no que toca à licitação quanto ao debatido nos presentes autos, pois a questão central foi superada com a prestação do serviço contratado.
Com efeito, tratando-se de ação de rito célere e voltada para a tutela de direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder, o remédio constitucional perde a utilidade com o exaurimento do ato impugnado, pois não há mais efeitos concretos a serem combatidos. É importante destacar a distinção do caso com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1526230/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/03/2021), no sentido de que “a superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato administrativo”.
O entendimento da Corte Superior encontra fundamento no princípio da legalidade administrativa e na necessidade de resguardar a higidez dos processos licitatórios, permitindo que eventual vício na licitação seja reconhecido mesmo após a adjudicação, evitando a perpetuação de irregularidades.
Essa orientação, todavia, não se aplica à hipótese dos autos, porquanto a perda de objeto desta ação não decorre da adjudicação ou da celebração do contrato, mas do seu integral cumprimento e encerramento, o que esvazia qualquer efeito prático da tutela jurisdicional pleiteada.
Quando o contrato já foi totalmente executado, sem qualquer efeito pendente, não há mais utilidade na anulação do procedimento licitatório, pois inexistem atos administrativos remanescentes a serem desconstituídos.
Esgotando-se o ato apontado como coator e não mais havendo repercussões práticas dele decorrentes, a demanda fica sem propósito, resultando em perda de objeto.
Eventual decisão de mérito seria meramente declaratória, sem qualquer possibilidade de surtir os efeitos pretendidos, diante do exaurimento completo do objeto da demanda.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
ENCERRAMENTO DO CONTRATO NO CURSO DA DEMANDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. 2.
O mandado de segurança perdeu seu objeto, pois a questão central foi superada com a prestação do serviço contratado.
Quando a validade da licitação ou a execução do contrato perde relevância pelo decurso de tempo ou pela conclusão do objeto contratual, não mais subsiste a tutela mandamental. 3.
Sendo uma ação de rito célere e voltada para a tutela de direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder, o mandado de segurança perde a utilidade com o exaurimento do ato impugnado, pois não há mais efeitos concretos a serem combatidos. 4. É importante destacar a distinção do caso com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1526230/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/03/2021), porquanto a perda de objeto desta ação não decorre da adjudicação ou da celebração do contrato, mas do seu integral cumprimento e encerramento, o que esvazia qualquer efeito prático da tutela jurisdicional pleiteada.
Quando o contrato já foi totalmente executado, sem qualquer efeito pendente, não há mais utilidade na anulação do procedimento licitatório, pois inexistem atos administrativos remanescentes a serem desconstituídos. 5.
Recurso não provido. (TRF1, AMS 0005450-34.2015.4.01.3200, Juiz Federal Wilton Sobrinho Da Silva, Décima-Primeira Turma, PJe 25/03/2025 PAG.) Quanto à alegação de eventuais prejuízos financeiros decorrentes da licitação supostamente irregular, impende ressaltar que qualquer espécie de pretensão indenizatória exigiria nova postulação específica, que, por sua natureza e sendo necessária a demonstração do nexo causal entre a irregularidade e o dano efetivamente sofrido, demandaria dilação probatória, o que não se admite na via mandamental.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação.
Sem honorários advocatícios recursais (art. 25 da Lei 12.016/2009). É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0010951-24.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010951-24.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PJJ MALUCELLI ARQUITETURA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LAGANA - PR07268, ALEXANDRE LAGANA - PR34899 e SIMONE BUENO DE MIRANDA LAGANA - PR22808 POLO PASSIVO: ATP ENGENHARIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FREDERICO FEITOSA DA ROSA - PE18928-A e LEONARDO DA COSTA CARVALHO COELHO - PE24035 EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
ENCERRAMENTO DO CONTRATO NO CURSO DA DEMANDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto do mandado de segurança por meio do qual se questionava a Concorrência Pública 007/DALC/SBTE/2009, promovida pela INFRAERO, com vistas à contratação de serviços técnicos especializados de elaboração dos projetos de engenharia nas etapas de serviços e estudos preliminares, projetos básicos, projetos executivos e serviços complementares, para a nova área terminal do aeroporto de Teresina-PI. 2.
O mandado de segurança perdeu seu objeto, pois a questão central foi superada com a prestação do serviço contratado.
Quando a validade da licitação ou a execução do contrato perde relevância pelo decurso de tempo ou pela conclusão do objeto contratual, não mais subsiste a tutela mandamental. 3. "É importante destacar a distinção do caso com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1526230/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/03/2021), porquanto a perda de objeto desta ação não decorre da adjudicação ou da celebração do contrato, mas do seu integral cumprimento e encerramento, o que esvazia qualquer efeito prático da tutela jurisdicional pleiteada.
Quando o contrato já foi totalmente executado, sem qualquer efeito pendente, não há mais utilidade na anulação do procedimento licitatório, pois inexistem atos administrativos remanescentes a serem desconstituídos." (AMS 0005450-34.2015.4.01.3200, JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 25/03/2025 PAG.) 4.
Qualquer espécie de pretensão indenizatória exigiria nova postulação específica, que, por sua natureza e sendo necessária a demonstração do nexo causal entre a irregularidade e o dano efetivamente sofrido, demandaria dilação probatória, o que não se admite na via mandamental. 5.
Recurso não provido.
Honorários advocatícios recursais incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) -
13/05/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 00:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 12:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/11/2017 12:24
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 12:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:53
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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07/04/2017 14:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/04/2017 13:59
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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07/04/2017 13:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:04
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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25/08/2014 16:35
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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25/08/2014 16:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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25/08/2014 16:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/08/2014 16:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3436275 SUBSTABELECIMENTO
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20/08/2014 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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20/08/2014 14:49
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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20/08/2014 14:47
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO DIGITAL
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03/06/2014 22:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/06/2014 22:57
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 16:01
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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06/03/2014 17:22
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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06/03/2014 17:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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06/03/2014 17:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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27/02/2014 14:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3303306 SUBSTABELECIMENTO
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27/02/2014 11:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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27/02/2014 11:56
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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25/02/2014 17:54
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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11/02/2014 17:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/02/2014 17:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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11/02/2014 17:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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11/02/2014 16:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3298522 PARECER (DO MPF)
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30/01/2014 15:22
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - MI N. 111/2014 PRR
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27/01/2014 09:35
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 111/2014 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PRR
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22/01/2014 20:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/01/2014 20:41
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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22/01/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2014
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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