TRF1 - 1024835-85.2024.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:54
Juntada de manifestação
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22/07/2025 04:04
Decorrido prazo de LUIKSON SILVA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:55
Decorrido prazo de ISABEL CARLA FERREIRA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:45
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA Processo: 1024835-85.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [DPVAT] AUTOR: ISABEL CARLA FERREIRA SILVA, L.
S.
D.
S.
Advogado do(a) AUTOR: JONAS PINHEIRO - MA20065 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 DESPACHO 1.
O relatório de prevenção anexado aos autos acusa a existência de processo(s) ajuizado(s) anteriormente pela parte autora. 2.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar os seguintes esclarecimentos com relação ao(s) processo(s) indicado(s) no relatório de prevenção: a) indicar a parte ré; b) detalhar o objeto perseguido no(s) processo(s), e dizer se há coincidência com o objeto da ação ora ajuizada.
Quando se tratar de salário-maternidade, informar o nome e o dia de nascimento da criança.
Quando se tratar de seguro-defeso, informar o período requerido em cada ação; c) informar se a ação atual é instruída com o mesmo requerimento administrativo do(s) processo(s) anterior(es), quando for o caso; d) dizer se o(s) processo(s) está(ão) em curso ou se foi(foram) extinto(s) com ou sem resolução de mérito; e) indicar a vara em que o(s) processo(s) tramitou(tramitaram) para que seja verificada a prevenção do Juízo e eventual redistribuição.
Caso o(s) processo(s) anterior(es) não tenha(m) tramitado(s) nesta Vara, a parte deverá indicar e requerer a redistribuição da ação ao juízo prevento.
Caso o trâmite tenha se dado nesta Vara, a teor do art. 486, parágrafo 1º, do CPC, deverá demonstrar, caso não tenha o feito, a correção do vício que deu causa à extinção sem resolução do mérito, sob pena de extinção. f) justificar eventual ausência de coisa julgada ou litispendência. 2.1.
Considerando o prazo acima deferido, mais que suficiente para a realização da diligência ordenada, não serão deferidos pedidos de dilação de prazo. 3.
Fica advertido que, na ausência de manifestação tempestiva, ou de não cumprimento de todos os itens acima indicados, o processo será extinto sem resolução do mérito. 4.
Por último, considerando que constitui dever da parte expor os fatos em juízo conforme a verdade e também não formular pretensão quando ciente de que é destituída de fundamento (CPC, art. 77, I e II), fica a parte autora advertida de que a violação desses deveres poderá acarretar a condenação em litigância de má-fé (CPC, arts. 79, 80 e 81, do CPC). 5.
Decorrido o prazo, à conclusão. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura eletrônica indicadas no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta -
30/06/2025 11:38
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 11:37
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 15:58
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:01
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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04/04/2025 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 20:54
Juntada de manifestação
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19/03/2025 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 14:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/08/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2024 23:59.
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06/05/2024 16:05
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2024 14:18
Juntada de manifestação
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23/04/2024 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 12:25
Conclusos para despacho
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23/04/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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23/04/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 16:04
Perícia agendada
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17/04/2024 14:11
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/04/2024 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 16:58
Conclusos para despacho
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31/03/2024 21:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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31/03/2024 21:08
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2024 19:38
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2024 19:38
Juntada de Certidão
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26/03/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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