TRF1 - 1113498-71.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1113498-71.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1113498-71.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DUDU S COMERCIAL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL LEITE MASTRONARDI - PR79209-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1113498-71.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de apelação cível interposta por Dudu S Comercial Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança pleiteada no bojo de mandado de segurança impetrado contra ato do Coordenador-Geral do Programa Farmácia Popular do Brasil, consistente na suspensão do processo administrativo enquanto ocorre o trâmite da presente demanda, bem como no reconhecimento da tempestividade e da ciência, por parte da Impetrada, de todos os documentos juntados para fins de análise do referido procedimento administrativo, instaurado sob o protocolo nº 25000.171871/2012-80.
Em razões de apelação (Id. 420653607 - Pág. 1), a apelante sustentou que atendeu integralmente à solicitação constante do Ofício nº 4672/2023/CGPFP/DAF/SECTICS/MS, tendo enviado, dentro do prazo, toda a documentação requerida por meio eletrônico, em e-mails sucessivos, respeitando o limite de tamanho imposto, e complementado o envio com a disponibilização de link em nuvem.
Argumentou que a Administração considerou como marco inicial do prazo o ajuizamento da ação mandamental, desconsiderando o envio prévio dos documentos, em violação ao devido processo legal administrativo.
Alegou ainda que a ausência de um sistema informatizado oficial para recebimento documental compromete a segurança jurídica e afronta os princípios da eficiência, finalidade, ampla defesa e contraditório.
Requereu, assim, a concessão da ordem para serem reconhecidos a tempestividade e o regular envio dos documentos apresentados, com a consequente análise no âmbito do processo administrativo.
Contrarrazões apresentadas pela União (Id. 420653612 - Pág. 1).
Nesta instância, o Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pela ausência de interesse social ou individual indisponível que justifique sua intervenção no feito (Id. 421022254 - Pág. 1). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1113498-71.2023.4.01.3400 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): A presente controvérsia consiste em averiguar a existência de eventual ilegalidade ou abuso de poder no ato praticado pela autoridade administrativa que, diante da ausência de comprovação do cumprimento tempestivo da requisição formalizada por meio do Ofício nº 4672/2023/CGPFP/DAF/SECTICS/MS, manteve a suspensão cautelar da impetrante no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, sob o fundamento de que a documentação solicitada não foi apresentada dentro do prazo legalmente fixado.
A apelante sustenta ter atendido integralmente à requisição formulada, alegando que encaminhou, dentro do prazo, toda a documentação exigida por meio eletrônico, fracionada em e-mails sucessivos, em razão das limitações técnicas impostas pelo sistema, e complementada com link para acesso em nuvem.
Argumenta, ainda, que a Administração teria tomado como termo inicial do prazo o ajuizamento da presente ação, desconsiderando o envio anterior dos documentos, o que, segundo afirma, violaria o devido processo legal administrativo.
Acrescenta que a ausência de plataforma oficial para recebimento eletrônico de documentos compromete a segurança jurídica e afronta os princípios da eficiência, finalidade, contraditório e ampla defesa.
Não obstante os argumentos apresentados, razão não assiste à apelante.
Conforme consta dos autos, a impetrante foi formalmente notificada em 04/08/2023, com a fixação de prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos documentos destinados à instrução de procedimento administrativo instaurado para apuração de possíveis irregularidades.
Todavia, a documentação somente foi efetivamente encaminhada em 11/10/2023, ou seja, mais de noventa dias após o decurso do prazo estabelecido.
Não há nos autos prova documental inequívoca de que o envio do material tenha ocorrido de forma tempestiva.
As alegações de que o envio foi realizado por e-mails fracionados e complementado com link em nuvem não encontram suporte em elementos objetivos e devidamente datados que permitam, de plano, reconhecer o cumprimento da exigência no tempo e forma fixados.
Cumpre ressaltar que, no âmbito do mandado de segurança, é imprescindível que o direito líquido e certo esteja demonstrado de forma plena, por meio de prova pré-constituída, o que não ocorre na espécie.
As informações prestadas pela autoridade coatora (Id. 420653599) reforçam esse cenário, ao esclarecerem que os documentos enviados não foram recebidos dentro do prazo fixado, tampouco acessados com êxito, em virtude de terem sido disponibilizados em link externo sem garantia de efetivo acesso pela equipe técnica do Ministério da Saúde.
Ressaltou-se, ainda, que a notificação foi regularmente expedida, com observância aos trâmites administrativos próprios, não havendo qualquer falha processual ou omissão imputável à Administração.
Nessas condições, constata-se que a decisão administrativa impugnada encontra respaldo em elementos fáticos objetivos, sendo especialmente justificada em razão da natureza do serviço em questão — a comercialização de medicamentos subsidiados com recursos públicos —, o que impõe a observância ao princípio da precaução.
Em situações que envolvem o interesse sanitário-difuso, tal princípio prevalece sobre alegações individuais desacompanhadas de comprovação documental mínima, sobretudo quando inexistente prova de cumprimento regular das exigências estabelecidas.
Importa destacar, ainda, que, ao aderir voluntariamente ao Programa Farmácia Popular, a impetrante submeteu-se às regras que o regulamentam, inclusive aquelas que preveem a possibilidade de suspensão preventiva dos pagamentos e do acesso ao sistema, nos casos em que se verifiquem indícios de irregularidades, nos termos do § 3º do art. 38 da Portaria nº 111/2016.
Trata-se de medida inserida no exercício legítimo do poder de polícia da Administração Pública, dotada de autoexecutoriedade e plenamente compatível com o princípio da supremacia do interesse público, prescindindo, para sua adoção, da prévia instauração do contraditório e da ampla defesa.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação, mantendo-se a sentença que denegou a segurança por seus próprios fundamentos, ante a ausência de comprovação, por prova pré-constituída, de direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1113498-71.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1113498-71.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DUDU S COMERCIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL LEITE MASTRONARDI - PR79209-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL.
SUSPENSÃO CAUTELAR DE ESTABELECIMENTO.
ALEGADA TEMPESTIVIDADE DO ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança postulada impetrado em face de ato do Coordenador-Geral do Programa Farmácia Popular do Brasil, consistente na manutenção da suspensão cautelar da empresa no âmbito do programa, sob a alegação de não cumprimento tempestivo de requisição documental formalizada por meio do Ofício nº 4672/2023/CGPFP/DAF/SECTICS/MS. 2.
A impetrante alegou ter enviado toda a documentação exigida dentro do prazo estabelecido, por e-mails fracionados e complementados com link em nuvem, e requereu o reconhecimento da tempestividade do envio e a consequente análise do processo administrativo. 3.
A controvérsia consiste em definir se houve comprovação, por meio de prova pré-constituída, do envio tempestivo da documentação solicitada no processo administrativo instaurado no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, de modo a afastar a suspensão preventiva aplicada à impetrante. 4.
Constatou-se que a documentação foi encaminhada após o prazo de 15 dias fixado na notificação, sem comprovação inequívoca de envio tempestivo. 5.
As alegações de envio por e-mails sucessivos e link em nuvem não foram acompanhadas de elementos objetivos que permitissem aferir a tempestividade da entrega. 6.
A autoridade administrativa informou que os documentos não foram acessados com êxito, por terem sido disponibilizados por link externo, sem garantia de acesso. 7.
Inexistência de falha processual ou omissão por parte da Administração, que observou os trâmites administrativos. 8.
A suspensão cautelar possui respaldo normativo e encontra-se no exercício legítimo do poder de polícia administrativa, dispensando contraditório prévio, conforme previsto no § 3º do art. 38 da Portaria nº 111/2016. 9.
Inexistência de prova pré-constituída a demonstrar direito líquido e certo, condição indispensável à concessão da segurança em sede mandamental. 10.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília–DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) -
27/06/2024 13:52
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:52
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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