TRF1 - 1060237-69.2024.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/07/2025 15:45
Juntada de Informação
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10/07/2025 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:51
Juntada de recurso inominado
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27/06/2025 01:10
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1060237-69.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIA DA ANUNCIACAO ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR OLIVEIRA DOS SANTOS - BA76751 e VINICIOS DOS SANTOS NUNES - BA77918 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora contra a sentença proferida por este Juízo.
Consoante disposto no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, c/c o artigo 48 da Lei nº 9.099/95, cabem embargos de declaração quando houver no decisum embargado obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, e diante da existência de erro material.
Conheço dos embargos opostos pelo embargante, uma vez que tempestivos.
Todavia, diante da análise dos argumentos lançados pelo embargante, verifico não haver qualquer contradição ou erro material a ser sanado.
A matéria ali ventilada visa, em verdade, a uma revisão do decidido, fundado na justiça da decisão.
Patente que a parte autora deu causa a extinção precoce da demanda ao não juntar a planilha de forma analítica, ou seja, sem a atualização monetária dos valores e ao não incluir as 12 vincendas, em consonância com o art. 292, I, §§ 1º e 2º do CPC.
Tal procedimento enfrenta obstáculo ao prosseguimento do feito, eis que não se revela a demanda econômica perseguida com a presente ação a fixar a competência deste Juízo.
Cabe ajuizar a ação devidamente instruída com planilha que reflita o pedido exordiano, eis que há pretensão patrimonial aferível.
Ademais, não colacionou RELATÓRIO e exame MÉDICO CONTEMPORÂNEO AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DER, documento essencial a comprovar se a parte autora estava ou não incapacitada quando formulou o seu pedido administrativo de forma a lastrear a gravidade e/ou progressão da patologia na elaboração do laudo pericial.
Assim, por não vislumbrar a existência de quaisquer um dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, mantenho o comando judicial atacado pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS, mantendo o comando sentencial em todos os seus termos.
P.R.I.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA FEDERAL (assinado digitalmente) -
25/06/2025 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 11:28
Juntada de embargos de declaração
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18/02/2025 11:24
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2025 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 17:20
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA DA ANUNCIACAO ALMEIDA - CPF: *60.***.*88-42 (AUTOR)
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17/02/2025 17:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/02/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 12:48
Juntada de manifestação
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24/01/2025 12:36
Juntada de comprovante (outros)
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11/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:53
Juntada de substabelecimento
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04/11/2024 16:29
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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29/10/2024 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 13:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/10/2024 11:58
Conclusos para decisão
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22/10/2024 09:13
Juntada de documentos diversos
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22/10/2024 08:33
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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01/10/2024 12:02
Juntada de Informação de Prevenção
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01/10/2024 11:42
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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