TRF1 - 1004904-56.2025.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:15
Juntada de manifestação
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29/07/2025 21:35
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2025 21:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/07/2025 21:35
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 21:35
Juntada de Certidão
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29/07/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 21:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 21:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 21:35
Homologada a Transação
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25/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 08:51
Juntada de pedido de homologação de acordo
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23/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:14
Juntada de contestação
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08/07/2025 10:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:17
Juntada de manifestação
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26/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1004904-56.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENILDA VIANA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Primeiramente, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, que será reapreciado quando da prolação da sentença, considerando: a) que a análise de demandas do tipo depende de regular instrução processual, com produção de prova e formação do contraditório, tendo em vista, inclusive, a presunção de veracidade e legitimidade de que é dotado o ato administrativo; b) a verificação da urgência deve ter como referência o comparativo com as demais demandas em tramitação no Juízo, a fim de que a resposta jurisdicional busque observar o quanto mais uma dada ordem cronológica isonômica com relação às demais demandas do tipo; c) as particularidades do JEF, em especial os seus objetivos e o tipo de demanda de que conhece, assim como a necessidade de ressarcimento de eventuais prejuízos e a repetibilidade de eventuais valores obtidos em virtude de decisão judicial precária (art. 302, CPC; STJ, Tema 692; cancelamento da Súmula 51 da TNU e atuais art. 115, II, LBPS na redação da Lei 13.846/2019, art. 46, §3 º Lei 8112/90; art. 300, §3 º, CPC), a recomendar que a concessão de tutela provisória se reserve a situações excepcionais.
Após, considerando a excepcional quantidade de processos em tramitação neste Juizado Especial Federal, observando, inclusive, a insuficiência de pauta, hei por bem oportunizar a parte autora a aderir ao procedimento de instrução concentrada sem designação de audiência de instrução em primeiro momento.
Trata-se de negócio jurídico processual, objetivando estimular a celebração de acordos e aprimorar a eficiência processual em processos que envolvam benefícios previdenciários contra o INSS, na forma da Portaria Conjunta Sistcon/PRF1 n.3, de 26.08.2024.
Desta feita, esclareço. 1.
Das provas a serem produzidas Caso se promova a adesão ao procedimento, a parte autora, sob orientação técnica de advogado constituído ou defensor público, deverá apresentar petição acompanhada com as seguintes provas: 1.1 Gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas, em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos; 1.2 Vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como outros elementos que indiquem o exercício do labor rural 1.3 Início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar. 1.4 Os depoimentos autorais e testemunhais devem englobar um número suficiente de perguntas e respostas apto a viabilizar o possível acordo perante o INSS ou o convencimento deste magistrado em cognição exauriente. 2.
Da validade da prova oral A boa-fé das partes é essencial para a eficácia do procedimento.
Por conseguinte, a validade da prova oral gravada em vídeo, sob orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos, sob pena de invalidade probatória: 2.1 Menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo 2.2 Limite de 50 MB, em formato MP4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento; 2.3 Identificação por documento original com foto no início da gravação; 2.4 Qualificação das testemunhas; 2.5 Compromisso das testemunhas com a verdade, sob pena do crime de falso testemunho; 2.6 Gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza; 2.7 Obrigatoriedade de respostas às perguntas pertinentes ao caso concreto; 3.
Da conclusão Pelo exposto, determino: 3.1 Intime-se, via sistema, a parte autora, através do advogado constituído ou de defensor público, para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, manifestar adesão ao procedimento de instrução concentrada, devendo, de antemão no mesmo prazo, apresentar a prova produzida, conforme orientações acima expressas. 3.2 Havendo a adesão procedimental e a produção probatória pela parte autora, cite-se o INSS, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer acordo, se for o caso, ou realizar justificativa pertinente ao caso concreto para rejeição do pleito autoral. 3.3 A adesão ao procedimento de instrução concentrada não impede a eventual realização de regular audiência de instrução, caso necessário. 3.4 A manifestação do INSS em qualquer sentido não impede, por claro, o eventual acolhimento do pleito autoral. 3.5 Não havendo manifestação autoral acerca da adesão procedimental no prazo fixado, concede-se regular processamento do feito no procedimento especial dos Juizados Especiais Federais.
Caxias/MA, "data digitalmente registrada".
JUIZ(ÍZA) FEDERAL/JUIZ(ÍZA) FEDERAL SUBSTITUTO(A) -
24/06/2025 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 09:59
Conclusos para decisão
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09/05/2025 14:52
Juntada de dossiê - prevjud
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09/05/2025 14:52
Juntada de dossiê - prevjud
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09/05/2025 14:52
Juntada de dossiê - prevjud
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09/05/2025 14:52
Juntada de dossiê - prevjud
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24/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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24/04/2025 13:35
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2025 18:10
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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