TRF1 - 0039941-15.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0039941-15.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039941-15.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS PEQUENAS E MEDIAS COOPERATIVAS E EMPRESAS DE LATICINIOS (G-100) REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE BARABINO - SP172383-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0039941-15.2016.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de apelação cível interposta pela Associação Brasileira das Pequenas e Médias Cooperativas e Empresas de Laticínios (G-100) contra sentença (Id. 77243627 - Pág. 102), proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ordinária movida contra a ANVISA, com fundamento no art. 57 no CPC de 2015.
Na ação, buscava-se a suspensão da eficácia do art. 8º da RDC n.º 26/2015, que trata da localização da advertência sobre alergênicos em rótulos de alimentos.
O Juízo reconheceu a existência de continência com outra demanda anteriormente ajuizada pela mesma parte (processo n.º 0036559-14.2016.4.01.3400), de objeto mais amplo, e declarou extinto o processo por ausência superveniente de interesse processual, em razão da duplicidade de pretensões.
Em razões recursais (Id. 77243627 - Pág. 129), o apelante alegou que a sentença merece reforma, pois não há identidade entre os pedidos e causas de pedir das ações apontadas como contínuas.
Asseverou que, enquanto na ação anteriormente ajuizada se postula, de forma genérica, a declaração de nulidade ou ineficácia da RDC n.º 26/2015 em sua integralidade, a presente demanda tem objeto restrito à autorização judicial para uso de rótulos antigos mediante impressão ou etiquetagem complementar em local diverso daquele fixado pelo art. 8º da norma.
Sustentou, assim, que se trata de litígios distintos, inexistindo sobreposição de pedidos ou risco de decisões conflitantes, motivo pelo qual não se justifica a extinção sem julgamento do mérito.
Requereu o provimento da apelação para que a sentença seja cassada e o feito retome seu regular andamento ou, subsidiariamente, que seja reconhecida apenas a conexão entre as ações e determinada a reunião dos processos perante o juízo prevento.
Contrarrazões apresentadas pela ANVISA. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0039941-15.2016.4.01.3400 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Cuida-se de apelação interposta pela Associação Brasileira das Pequenas e Médias Cooperativas e Empresas de Laticínios (G-100) contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ordinária ajuizada em face da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, com fundamento no art. 57 do CPC, ao reconhecer a existência de continência com a ação n.º 0036559-14.2016.4.01.3400, proposta anteriormente pela mesma parte autora.
Na presente demanda, objetiva-se, de forma pontual, a suspensão da eficácia do artigo 8º da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n.º 26/2015, editada pela ANVISA, especificamente quanto à exigência de que a advertência sobre a presença de alergênicos conste imediatamente abaixo ou após a lista de ingredientes.
Busca-se, alternativamente, autorização para o uso de etiquetas adesivas ou impressão a laser em local diverso do rótulo, a fim de permitir o aproveitamento de embalagens já produzidas.
A sentença recorrida reconheceu que o pedido formulado nestes autos está contido na pretensão mais abrangente veiculada na ação anteriormente ajuizada, na qual se requer a declaração de nulidade ou suspensão integral da RDC n.º 26/2015, sob alegações de vícios de legalidade, ausência de razoabilidade e insegurança jurídica.
Considerou-se, assim, configurada a hipótese de continência, nos termos do art. 59 do CPC, sendo aplicável a regra do art. 57 do mesmo diploma, que impõe a extinção da ação contida quando proposta posteriormente à ação continente.
A parte apelante sustenta, em síntese, que não se verifica continência, uma vez que os pedidos possuem objetos distintos e efeitos práticos autônomos.
Alega que, enquanto nesta ação se requer apenas autorização para cumprimento parcial e alternativo da norma, na outra se busca sua invalidação total.
Requer, com base nessa distinção, o afastamento da extinção e o prosseguimento regular do feito ou, alternativamente, o reconhecimento de conexão com remessa ao juízo prevento.
Não assiste razão ao apelante.
Nos termos do art. 59 do CPC, caracteriza-se a continência quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, sendo o pedido de uma ação mais amplo a ponto de abranger o das demais.
Já o art. 57 prevê que, nesta hipótese, se a ação continente tiver sido proposta anteriormente, a ação contida deve ser extinta sem resolução do mérito.
No presente caso, não há controvérsia quanto à identidade das partes e à similitude da causa de pedir entre as duas ações.
Ambas versam sobre os efeitos da RDC n.º 26/2015 da ANVISA e têm por fundamento a alegada desproporcionalidade da norma regulatória no que tange às exigências impostas ao setor de laticínios.
Embora a presente ação se concentre exclusivamente no artigo 8º da resolução, com vistas à flexibilização da exigência quanto à localização da advertência de alergênicos, constata-se que o objeto dessa pretensão encontra-se integralmente abarcado pelo pedido mais amplo formulado na ação anterior, que visa à suspensão integral da norma.
Havendo provimento daquela ação, a exigência contida no art. 8º perderia eficácia, o que demonstra a absorção da pretensão atual pela mais abrangente.
A tentativa de caracterizar os pedidos como autônomos não se sustenta diante da realidade processual.
A ação precedente, mais ampla, contempla os efeitos jurídicos pretendidos neste feito, de modo que não há espaço para se reconhecer utilidade ou interesse processual na tramitação de ação paralela com objeto parcialmente abrangido.
Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a existência de continência entre as ações e aplicar a consequência prevista em lei, qual seja, a extinção da presente ação, sem resolução de mérito.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação.
Majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor já fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o desprovimento do recurso. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0039941-15.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039941-15.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS PEQUENAS E MEDIAS COOPERATIVAS E EMPRESAS DE LATICINIOS (G-100) REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO - MG115080-S POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXISTÊNCIA DE CONTINÊNCIA.
ART. 57 CPC.
AÇÃO CONTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ordinária ajuizada em face da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
A ação objetivava a suspensão da eficácia do art. 8º da RDC n.º 26/2015, quanto à exigência de localização da advertência sobre alergênicos em rótulos de alimentos, ou, alternativamente, autorização para utilização de rótulos antigos com etiquetagem complementar. 2.
O juízo de origem reconheceu a existência de continência com outra ação anteriormente ajuizada pela mesma parte (processo n.º 0036559-14.2016.4.01.3400), que versa sobre a nulidade integral da RDC n.º 26/2015, e extinguiu a presente demanda com base no art. 57 do CPC. 3.
A controvérsia consiste em verificar a ocorrência de continência entre as ações e a possibilidade de extinção do processo por ausência superveniente de interesse processual, diante da sobreposição parcial dos pedidos. 4.
Configura-se continência quando as ações apresentam identidade de partes e causa de pedir, sendo o pedido de uma delas mais abrangente e capaz de absorver o objeto da outra, nos termos do art. 59 do CPC. 5.
Ambas as ações possuem as mesmas partes, fundamentos jurídicos semelhantes e discutem os efeitos da RDC n.º 26/2015, ainda que com extensão distinta. 6.
O pedido veiculado na presente demanda, de flexibilização do art. 8º da resolução, encontra-se compreendido no pedido mais amplo de invalidação total da norma constante da ação anterior, de modo que eventual procedência daquela tornaria desnecessário o prosseguimento desta. 7.
Inexistente interesse processual autônomo na presente ação, mostra-se correta a aplicação do art. 57 do CPC e consequente extinção do feito sem resolução de mérito. 8.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília–DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) -
20/11/2020 02:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS PEQUENAS E MEDIAS COOPERATIVAS E EMPRESAS DE LATICINIOS (G-100) em 19/11/2020 23:59:59.
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30/09/2020 16:10
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2020 14:03
Juntada de Petição intercorrente
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26/09/2020 23:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 23:28
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 23:28
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 23:28
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 23:28
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 23:27
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 23:27
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 23:27
Juntada de Petição (outras)
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18/02/2020 13:48
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/06/2019 09:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/06/2019 09:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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19/06/2019 18:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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18/06/2019 10:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4745807 SUBSTABELECIMENTO
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14/06/2019 10:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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14/06/2019 07:52
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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12/06/2019 15:55
PROCESSO REQUISITADO - -P/ JUNTAR PETIÇÃO
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05/03/2018 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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02/03/2018 18:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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02/03/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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