TRF1 - 0001290-08.2007.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001290-08.2007.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001290-08.2007.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:OTAVIO LUIS BARROSO JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIZABETH SCHLATTER - SP174408 RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0001290-08.2007.4.01.3503 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta pela União em reexame necessário em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO, que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por Otávio Luiz Barroso Junior, para declarar a nulidade do Auto de Infração n° 12-FE-CA/2007 e do correspondente Termo de Suspensão de Comercialização, liberando o autor para comercializar algodão transgênico (pluma e caroço).
A sentença também condenou a ora apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, a União sustentou, em síntese, que, à época da lavoura e da autuação, o plantio de algodão geneticamente modificado sem autorização da CTNBio era vedado pela legislação vigente, configurando infração administrativa e que a liberação posterior pelo órgão de controle não tem o condão de invalidar a infração cometida anteriormente, sob pena de estímulo ao descumprimento das normas.
Defendeu, ainda, a presunção de legitimidade do auto de infração e a regularidade da ação fiscalizadora.
Ao final, requereu a reforma integral da sentença, com a manutenção da multa e dos efeitos do auto de infração, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001290-08.2007.4.01.3503 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado em auxílio): No caso dos autos, discute-se a validade do Auto de Infração n.º 12-FE-CA/2007 e do Termo de Suspensão de Comercialização n.º 11-FE-CA/2007, lavrados em decorrência do cultivo, no ano de 2007, de algodão geneticamente modificado contendo a proteína CP4 EPSPS, sem prévia autorização da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança — CTNBio e sem o devido registro das sementes no Registro Nacional de Cultivares — RNC.
A autuação foi realizada por fiscais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento — MAPA, culminando na lavratura, além do auto de infração, do Termo de Fiscalização n.º 049-FE-CA/2007 e do Termo de Suspensão de Comercialização n.º 11-FE-CA/2007, por meio dos quais se impôs restrição à colheita, ao beneficiamento e à comercialização do produto.
O Juízo de primeiro grau concedeu tutela antecipada autorizando o autor a colher, transportar e beneficiar o algodão, determinando o depósito do caroço até decisão final.
Posteriormente, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a nulidade dos atos administrativos impugnados e autorizando a comercialização do caroço de algodão, conforme sumariado no relatório.
A apelante, por sua vez, sustentou a ilegalidade do plantio por ausência de autorização administrativa à época dos fatos, afirmando que a liberação posterior não teria o condão de legitimar conduta anteriormente vedada.
A parte autora, ora apelada, defendeu, nas contrarrazões, a nulidade dos referidos atos administrativos, sustentando que utilizou sementes próprias e que, posteriormente à lavratura dos autos, a CTNBio reconheceu a segurança e autorizou a comercialização do algodão transgênico em questão.
Não há controvérsia quanto à ausência de autorização formal e de registro da semente no período do plantio, em maio de 2007.
A autuação fundamentou-se precisamente nessas irregularidades, amparada nos seguintes dispositivos: art. 41 da Lei nº 10.711/2003; art. 187, II, do Decreto nº 5.153/2004; art. 6º, VI, e art. 29 da Lei nº 11.105/2005; e art. 69, II e XXVII, do Decreto nº 5.591/2005.
Ocorre que, no curso da demanda, a CTNBio editou parecer técnico autorizando a comercialização do algodão MON 531 x MON 1445, contendo a proteína CP4 EPSPS, reconhecendo, portanto, que sua liberação não representava risco ao meio ambiente, à saúde humana ou animal.
Essa circunstância, entretanto, não tem o condão de invalidar a autuação ocorrida sob a égide de norma vigente e eficaz que vedava expressamente tal conduta.
Neste sentido, o STJ possui entendimento no sentido de que a retroatividade da norma mais benéfica não se aplica ao Direito Administrativo Sancionador Ambiental, salvo expressa previsão legal, o que não se verifica no caso.
A retroatividade da norma é, portanto, exceção à regra do tempus regit actum, positivada no art. 6º da LINDB, e reiterada no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que consagra a segurança jurídica como princípio estruturante do sistema normativo.
A propósito: O acórdão impugnado encontra-se lastreado na interpretação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no sentido de que a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica depende de autorização legal expressa, por se tratar de exceção ao princípio do tempus regit actum.
Registrou-se, ainda, que, no âmbito do direito ambiental, vigoram os princípios da máxima proteção ao meio ambiente e da precaução, de modo que a anulação da sanção administrativa, além de afrontar os vetores do direito ambiental, poderia atingir a própria expectativa de vigência das proibições ambientais. [...] O argumento de que a CTNBio é competente para definir o que é ofensivo à natureza não é bastante para refutar o acórdão proferido na origem, até porque ficou assentado que o parecer técnico autorizativo não aboliu a norma proibitiva da manipulação de transgênicos com propósitos comerciais. (STJ.
AREsp n. 976.417, Ministro Og Fernandes, DJe de 20/08/2020.) A retroatividade da norma mais benéfica configura, portanto, regime de exceção, cabível apenas nas hipóteses em que haja expressa autorização legal para tanto. É o que ocorre no Direito Penal, por força do art. 5º, XL, da CF/88, e no Direito Tributário, conforme o art. 106, II, alíneas “a” e “c”, do CTN.
No campo administrativo-ambiental, essa previsão legal inexistente impede qualquer analogia ou aplicação extensiva do princípio da retroatividade, sobretudo em razão da diferente base principiológica que rege os dois ramos.
Enquanto o Direito Penal repousa no princípio da intervenção mínima, o Direito Ambiental tem como núcleo o princípio da precaução e da máxima proteção, sendo a sanção administrativa dirigida à prevenção de riscos ambientais potenciais, e não necessariamente à punição de resultados danosos concretos.
Os focos principais da política ambiental, nesse desiderato, consistem na preservação e restauração do meio ambiente, por meio de políticas de prevenção e precaução de qualquer tipo de dano, bem como da manutenção do desenvolvimento sustentável.
Por isso mesmo, eventual revogação normativa ou emissão de parecer técnico superveniente não esvazia o juízo de reprovabilidade da conduta originalmente praticada sob vedação expressa.
Com efeito, eventual revogação normativa ou emissão de parecer técnico superveniente não esvazia a reprovabilidade da conduta ilícita à época de sua prática.
A Lei nº 11.105/2005, em consonância com o art. 225 da Constituição Federal, estabelece que a liberação de organismos geneticamente modificados somente se dá mediante parecer técnico favorável da CTNBio, e autoriza os órgãos competentes a aplicar penalidades no caso de inobservância (art. 16, VI).
In verbis: Art. 16.
Caberá aos órgãos e entidades de registro e fiscalização do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Meio Ambiente, e da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República entre outras atribuições, no campo de suas competências, observadas a decisão técnica da CTNBio, as deliberações do CNBS e os mecanismos estabelecidos nesta Lei e na sua regulamentação: [...] VI - aplicar as penalidades de que trata esta Lei; Esse mesmo normativo reestruturou a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, conferindo-lhe poder consultivo e deliberativo para prestar apoio técnico ao Governo Federal na área da biossegurança, a teor do comando inserto no art. 10, verbis: Art. 10.
A CTNBio, integrante do Ministério da Ciência e Tecnologia, é instância colegiada multidisciplinar de caráter consultivo e deliberativo, para prestar apoio técnico e de assessoramento ao Governo Federal na formulação, atualização e implementação da PNB de OGM e seus derivados, bem como no estabelecimento de normas técnicas de segurança e de pareceres técnicos referentes à autorização para atividades que envolvam pesquisa e uso comercial de OGM e seus derivados, com base na avaliação de seu risco zoofitossanitário, à saúde humana e ao meio ambiente.
Assim, a chamada lei da biossegurança atribuiu à CTNBio a missão de autorizar as atividades de pesquisa e comercialização de organismos geneticamente modificados, cuja liberação depende de seu parecer técnico favorável, consoante previsão do art. 6º, VI: "Art. 6º Fica proibido: [...] VI - liberação no meio ambiente de OGM ou seus derivados, no âmbito de atividades de pesquisa, sem a decisão técnica favorável da CTNBio e, nos casos de liberação comercial, sem o parecer técnico favorável da CTNBio, ou sem o licenciamento do órgão ou entidade ambiental responsável, quando a CTNBio considerar a atividade como potencialmente causadora de degradação ambiental, ou sem a aprovação do Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS, quando o processo tenha sido por ele avocado, na forma desta Lei e de sua regulamentação." No caso, em 23 de maio de 2007, em razão de uma fiscalização procedida pelo MAPA-Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, o Autor foi autuado sob o fundamento de produzir algodão geneticamente modificado pela proteína CP4-EPSPS, não autorizado pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança — CNTBio e utilização de sementes de cultivar não inscrita no Registro Nacional de Cultivares — RNC do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Diante da situação foi lavrado o Auto de Infração n° 12-FE-CA/2007, onde consta que o autuado infringiu o disposto no Artigo 41 da Lei n° 10.711/03, inciso II do art. 187 do regulamento aprovado pelo Decreto n° 5.153/04; combinados com inciso VI do art. 6 e art. 29 da Lei 11.105/05 e Incisos II e XXVII do Art. 69 do Decreto 5.591/05; Termo de Fiscalização n°049-FE-CA/2007, onde constam todas as situações encontradas e recomendações feitas ao produtor e Termo de Suspensão da Comercialização n° 11-FE-CA/2007, ficando o autuado nomeado depositário do produto, sendo proibido de utilizar, substituir, manipular, comercializar, remover ou transportar sem prévia autorização do órgão fiscalizador a produção do algodão OGM.
Nos exatos termos da autuação (ID 72469021 - fl. 184): IRREGULARIDADE REGISTRADA Cultivo comercial de aproximadamente 133 hectares de algodão geneticamente modificado não autorizado pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança — CTNBio e utilização de sementes de cultivar não inscrita no Reeistro Nacional de Cultivares — RNC do Ministério da Agricultura.
Pecuária e Abastecimento.
DISPOSIÇÃO LEGAL INFRINGIDA Art. 41. da Lei nº 10.7 118/03, inciso II do art. 187, do regulamento aprovado pelo Decreto n" 5.153/04, combinados com o inciso VI do art. 6º e art. 29. da Lei nº 11.105/05, e incisos II e XXVII. do art. 69, do Decreto nº 5.591/05.
SITUAÇÃO ENCONTRADA.
Em ação fiscal realizada nos termos do artigo 37 da Lei nº 10.711/03 e 125 e 128, do anexo ao Decreto 5.153/04; combinados com o inciso 1. do § 1º do art. 16 da Lei nº 11.105/05. e com os incisos I e V do art. 53 do Decreto n" 5.591/05, a fiscalização federal agropecuária constatou por meio de teste imunocromatográfico, presença da proteína transgénica CP4-EPSPS em cultivo comercial de algodão [...].
Os testes foram realizado in loco utilizando folhas de soqueira. tendo em vista que toda a área já tinha sido colhida.
A área da fazenda foi cultivada com aproximadamente 133 hectares de algodão geneticamente modificados, resistente ao Herbicida Glifosato.
Coletamos amostras de folhas representativa da área cultivada nos pontos geodésicos descritos abaixo e arredores.
Foram realizados 10 (dez) testes e todos deram positivos para algodão-RR.
Amostras em triplicatas foram colhidas nos pontos citados, estando disponível ao produtor no SEDESA-SFA/GO, uma aliquota como contra-prova.
A fiscalização foi acompanhada do Eng.
Agr.
Roberto Patrocínio de Castro da AGRODEFESA.
Ainda que a CTNBio tenha, posteriormente, emitido parecer liberando o cultivo e a comercialização do algodão contendo a proteína CP4 EPSPS, trata-se de ato normativo-técnico de efeitos prospectivos, e não retroativos, não servindo como fundamento legítimo para anulação do auto de infração lavrado com respaldo em normas válidas à época dos fatos.
A sentença recorrida, com a devida venia a seu prolator, baseou-se na aplicação analógica do princípio da retroatividade da norma mais benéfica, entendimento que contraria a jurisprudência dominante do STJ e os postulados estruturantes do Direito Ambiental, além de comprometer a previsibilidade jurídica e a eficácia do poder de polícia administrativa.
Registrou, o magistrado da primeira instância, que a hipótese dos autos traz a inferência de que a CTNBio, consoante parecer técnico, não considera a atividade da parte potencialmente causadora de degradação ambiental, tampouco, a tem por perigosa à saúde humana ou animal e, portanto, que "[...] o plantio do algodão geneticamente modificado pela proteína EP4 EPSPS não causa dano ao homem, aos animais e nem ao meio ambiente, sendo o produto compatível ao algodão convencional, por isso que pode ser utilizado com segurança na alimentação animal, eis que a proteína em referência é encontrada na natureza e possui histórico de uso seguro e mecanismos de ação bem conhecidos.” (ID 72469025, fls. 174/176) A sanção administrativa, nesse contexto, não se confunde com mera liberalidade, mas constitui instrumento de proteção difusa, apta a coibir práticas potencialmente lesivas à coletividade e ao meio ambiente.
Sua validade há de ser examinada à luz da legislação vigente no momento da conduta, sob pena de esvaziamento da função preventiva do regime ambiental.
Assim, mesmo quando a norma deixa de proibir determinada atividade, não há supressão do ilícito administrativo anteriormente configurado.
A conduta que era vedada, permanece ilegítima à luz da norma vigente à época.
Admitir a retroação do parecer da CTNBio para afastar sanção regularmente imposta em 2007 implicaria esvaziar a eficácia da norma proibitiva então vigente, além de representar afronta ao princípio da legalidade e da previsibilidade jurídica das normas ambientais, cujo conteúdo normativo é regido pela máxima proteção preventiva e pela lógica do risco e da precaução, podendo inclusive comprometer a própria expectativa de vigência das restrições que regem a manipulação e o uso de organismos geneticamente modificados.
RAZÃO PELAS QUAIS se dá provimento à apelação interposta pela União para, reformando a sentença, julgar improcedente do pedido inicial, restabelecendo a validade do Auto de Infração n.º 12-FE-CA/2007 e do Termo de Suspensão de Comercialização n.º 11-FE-CA/2007.
Dada a inversão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973, vigente à época da sentença (STJ. (EAREsp n. 1.255.986/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 6/5/2019). É como voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado em auxílio (Ato 274/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0001290-08.2007.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATOR CONVOCADO: Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (convocado) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: OTÁVIO LUIS BARROSO JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIZABETH SCHLATTER - SP174408 EMENTA ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR CULTIVO DE ALGODÃO TRANSGÊNICO SEM AUTORIZAÇÃO DA CTNBIO.
LEGALIDADE.
POSTERIOR LIBERAÇÃO NÃO GERA EFEITOS RETROATIVOS.
PRINCÍPIO DO "TEMPUS REGIT ACTUM" E DA PRECAUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada pelo ora apelador, para declarar a nulidade do auto de infração e do correspondente Termo de Suspensão de Comercialização, liberando o autor para comercializar algodão transgênico (pluma e caroço).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a liberação posterior pela CTNBio de variedade de algodão geneticamente modificado tem o condão de invalidar auto de infração lavrado com base na legislação vigente à época dos fatos, que vedava o cultivo e comercialização sem prévia autorização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os autos de infração constituem atos administrativos sancionatórios revestidos de presunção "juris tantum" de legitimidade e veracidade, aferindo-se sua legalidade pela observância das normas vigentes à época da atuação. 4. À exceção da existência de expressa previsão legal autorizando a retroação da regra mais benéfica, os atos de polícia administrativa devem observância ao princípio tempus regit actum (arts. 5º, XXXVI, CF/88, e 6º da LINDB).
A superveniente emissão de parecer autorizativo pela CTNBio não tem o condão de anular a validade da sanção administrativa aplicada sob regime normativo diverso, salvo expressa previsão legal em sentido contrário, inexistente no ordenamento ambiental. 5.
A anulação de autuação regularmente lavrada sob o amparo de normas válidas compromete a segurança jurídica e o poder de polícia ambiental, desvirtuando a função preventiva das sanções administrativas. 6.
Admitir a retroação do parecer da CTNBio para afastar sanção regularmente imposta em 2007 implicaria esvaziar a eficácia da norma proibitiva então vigente, além de representar afronta ao princípio da legalidade e da previsibilidade jurídica das normas ambientais, cujo conteúdo normativo é regido pela máxima proteção preventiva e pela lógica do risco e da precaução, podendo inclusive comprometer a própria expectativa de vigência das restrições que regem a manipulação e o uso de organismos geneticamente modificados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial, restabelecendo a validade do Auto de Infração n.º 12-FE-CA/2007 e do Termo de Suspensão de Comercialização n.º 11-FE-CA/2007. 9.
Dada a inversão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Tese de julgamento: "1.
Parecer técnico da CTNBio com efeitos prospectivos não invalida auto de infração lavrado sob a vigência de norma proibitiva válida. 2.
A validade de sanção administrativa ambiental deve ser aferida à luz da legislação vigente no momento da conduta." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI e XL, e art. 225; LINDB, art. 6º; Lei nº 10.711/2003, art. 41; Decreto nº 5.153/2004, art. 187, II; Lei nº 11.105/2005, arts. 6º, VI, 16, VI e 29; Decreto nº 5.591/2005, art. 69, II e XXVII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 976.417, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 20/08/2020.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, na data da assinatura.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado em auxílio (Ato 274/2025) -
22/10/2020 07:05
Decorrido prazo de OTAVIO LUIS BARROSO JUNIOR em 21/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 07:10
Decorrido prazo de União Federal em 20/10/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 19:56
Juntada de Petição (outras)
-
27/08/2020 19:56
Juntada de Petição (outras)
-
27/08/2020 19:53
Juntada de Petição (outras)
-
14/02/2020 08:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
14/11/2017 18:58
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
-
11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
-
04/05/2017 17:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/05/2017 17:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
07/04/2017 14:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
20/03/2017 21:09
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
20/06/2016 17:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
20/06/2016 17:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
17/06/2016 17:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
15/06/2016 13:18
Juntada de PEÇAS - ORIGINAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2007.01.00.053878-4
-
14/06/2016 14:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3932549 OFICIO
-
10/06/2016 18:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
10/06/2016 17:17
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
08/06/2016 11:46
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
29/08/2014 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
02/06/2014 15:51
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
-
12/04/2011 16:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/04/2011 16:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
12/04/2011 10:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
11/04/2011 18:37
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2011
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016076-98.2025.4.01.3700
Emylle Cauanne de Sousa Abreu
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luan Walter Silveira Costa Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2025 14:57
Processo nº 1051408-18.2023.4.01.3500
Ivanir Candida de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Suiani Terto da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/09/2023 13:12
Processo nº 1004004-56.2023.4.01.3310
Wellington David da Paixao Costa
Secretario de Atencao Primaria da Saude
Advogado: Jamuel Francisco da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2023 15:05
Processo nº 1004004-56.2023.4.01.3310
Wellington David da Paixao Costa
Uniao Federal
Advogado: Jamuel Francisco da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 16:49
Processo nº 1121411-07.2023.4.01.3400
Uniao Federal
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Isabel Caminada Brandao de Albuquerque A...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2024 19:15