TRF1 - 1018779-11.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1018779-11.2025.4.01.3600 G3 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RENNAN BRANDAO DE SOUZA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COORDENADOR GERAL REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE/NORTE - SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, .GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM CUIABÁ-MT, UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RENNAN BRANDAO DE SOUZA contra ato do Gerente Executivo da Previdência Social em Cuiabá-MT, responsável pela Agência da Previdência Social de Cuiabá/MT, objetivando compelir a autoridade coatora a concluir o processo administrativo de análise do Auxílio-Acidente. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita em razão da presunção de veracidade da declaração firmada por pessoa natural e da ausência de outros elementos que justifiquem o indeferimento do pedido (art. 98, §§ 2º e 4º e art. 99, §§ 2º e 3º, todos do CPC).
O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
No que tange à questão discutida nesta ação, a Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Ainda que a Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, não fixe prazo para sua duração, refere alguns prazos para a realização de atos específicos, bem como para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados: Art. 24.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único.
O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. [...] Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Veja-se que o ordenamento prevê outros prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
O Decreto nº 3.048/99 estabelece que o pagamento da primeira renda mensal do benefício deve ser realizado até 45 dias: Art. 174.
O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Previsão similar encontra-se no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8213/91 e no artigo 37 da LOAS (Lei nº 8.742/93): § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Art. 37.
O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo.
Não se olvida, outrossim, que o STF, no julgamento do RE 631.240/MG, em 03/09/2014, ao decidir sobre a exigência de prévio requerimento administrativo, suspendeu as ações em curso para que o segurado ingressasse com pedido administrativo.
Por ocasião deste julgamento, fixou-se 90 dias de prazo para análise pelo INSS.
Portanto, é imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos e a implantação do benefício deferido, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.138.206/RS, representativo de controvérsia, consolidou o entendimento no sentido de que a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) (...) ( REsp 1138206/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010) O Supremo Tribunal Federal homologou em 05/02/2021 o acordo entre o INSS e legitimados coletivos, com aval da Procuradoria-Geral da República, nos autos do Tema 1.066, a fim de garantir a razoabilidade na duração dos procedimentos administrativos.
Em esforço conjunto de autocomposição da lide, as partes envolvidas apresentaram proposta de acordo com objeto mais amplo do que a questão então delimitada no paradigma da repercussão geral.
Os objetivos do ajustamento eram a adoção de prazos razoáveis e uniformes, possibilitando a extinção de múltiplas demandas judiciais com o mesmo objeto.
Segundo o acordo homologado, os pedidos administrativos devem ser examinados e os benefícios previdenciários implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), de acordo com a espécie e grau de complexidade.
Veja-se: 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: ESPÉCIE/PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias Benefício assistencial ao idoso: 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias Salário maternidade: 30 dias Pensão por morte: 60 dias Auxílio reclusão: 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias Auxílio-Acidente: 60 dias Compulsando os autos, verifica-se que: 1.
O impetrante é pessoa que sofreu acidente e necessita de benefício previdenciário; 2.
Em 04/02/2025, o impetrante requereu o Auxílio-Acidente junto à autarquia, Protocolo de Requerimento nº 94854929; 3.
Apesar de cumpridas as etapas administrativas, até a presente data, o INSS não apresentou a conclusão do pedido administrativo.
A situação descrita configura violação aos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR, e determino ao impetrado que proceda à análise do requerimento de Auxílio-Acidente (Protocolo nº 94854929) no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvada a hipótese de exigência administrativa.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias; intime-se para o cumprimento desta decisão.
Dê-se ciência do feito ao INSS, para o eventual ingresso no feito.
Após o prazo de informações da autoridade coatora, abra-se vista dos autos ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
23/06/2025 13:24
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2025 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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