TRF1 - 0002912-33.2018.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 19:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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23/03/2022 19:10
Juntada de Informação
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23/03/2022 19:09
Juntada de ato ordinatório
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23/03/2022 19:05
Juntada de Certidão
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21/03/2022 17:16
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2022 03:25
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES THEODORO em 14/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL APARECIDO HASBANI DOS SANTOS em 11/03/2022 23:59.
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11/03/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 15:57
Juntada de Certidão
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10/03/2022 19:18
Juntada de razões de apelação criminal
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07/03/2022 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2022 17:40
Juntada de diligência
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04/03/2022 05:06
Decorrido prazo de CRISTIANO JOSE PIAI em 03/03/2022 23:59.
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26/02/2022 01:17
Decorrido prazo de MICHAEL HENRIQUE BONETTI JORQUERA em 25/02/2022 23:59.
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23/02/2022 01:55
Publicado Intimação polo passivo em 23/02/2022.
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23/02/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 11:02
Decorrido prazo de CRISTIANO JOSE PIAI em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 10:47
Decorrido prazo de ADRIANE ALVES THEODORO DE MORAES em 21/02/2022 23:59.
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21/02/2022 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2022 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2022 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 17:34
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2022 16:25
Juntada de apelação
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16/02/2022 18:45
Juntada de Certidão
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16/02/2022 15:10
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2022 04:01
Publicado Intimação polo passivo em 15/02/2022.
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15/02/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2022 19:46
Juntada de Certidão
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11/02/2022 19:45
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 19:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2022 19:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2022 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2022 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2022 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2022 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2021 01:40
Decorrido prazo de ADRIANE ALVES THEODORO DE MORAES em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:38
Decorrido prazo de RAFAEL APARECIDO HASBANI DOS SANTOS em 20/08/2021 23:59.
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20/08/2021 16:05
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 15:10
Juntada de alegações/razões finais
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11/08/2021 18:51
Juntada de alegações/razões finais
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11/08/2021 08:04
Decorrido prazo de CRISTIANO JOSE PIAI em 10/08/2021 23:59.
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05/08/2021 02:19
Publicado Intimação polo passivo em 05/08/2021.
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05/08/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 20:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/08/2021 20:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/08/2021 20:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/07/2021 00:54
Juntada de alegações/razões finais
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27/07/2021 03:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/07/2021 23:59.
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08/07/2021 19:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2021 18:24
Juntada de manifestação
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22/05/2021 01:26
Decorrido prazo de ADRIANE ALVES THEODORO DE MORAES em 21/05/2021 23:59.
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22/05/2021 01:26
Decorrido prazo de RAFAEL APARECIDO HASBANI DOS SANTOS em 21/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 12:57
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/05/2021 13:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
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19/05/2021 12:57
Proferida decisão interlocutória
-
19/05/2021 00:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/05/2021 23:59.
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18/05/2021 18:40
Juntada de Ata de audiência
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17/05/2021 21:26
Juntada de manifestação
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17/05/2021 17:39
Juntada de parecer
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13/05/2021 18:54
Juntada de Certidão
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12/05/2021 14:37
Juntada de Certidão
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10/05/2021 18:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2021 18:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2021 18:26
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2021 15:28
Mandado devolvido sem cumprimento
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10/05/2021 15:28
Juntada de diligência
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28/04/2021 07:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 07:11
Decorrido prazo de MICHAEL HENRIQUE BONETTI JORQUERA em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 07:06
Decorrido prazo de RAFAEL APARECIDO HASBANI DOS SANTOS em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 05:57
Decorrido prazo de RODRIGO COIMBRA EGUFO em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 05:51
Decorrido prazo de CRISTIANO JOSE PIAI em 19/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:44
Decorrido prazo de MICHAEL HENRIQUE BONETTI JORQUERA em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:42
Decorrido prazo de RAFAEL APARECIDO HASBANI DOS SANTOS em 26/04/2021 23:59.
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27/04/2021 23:33
Decorrido prazo de ADRIANE ALVES THEODORO DE MORAES em 26/04/2021 23:59.
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27/04/2021 21:05
Mandado devolvido sem cumprimento
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27/04/2021 21:05
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 18:37
Juntada de Certidão
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23/04/2021 15:52
Mandado devolvido cumprido
-
23/04/2021 15:52
Juntada de diligência
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22/04/2021 16:42
Mandado devolvido cumprido
-
22/04/2021 16:42
Juntada de diligência
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22/04/2021 16:41
Mandado devolvido cumprido
-
22/04/2021 16:41
Juntada de diligência
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20/04/2021 14:51
Mandado devolvido cumprido
-
20/04/2021 14:51
Juntada de diligência
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12/04/2021 20:54
Juntada de parecer
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12/04/2021 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2021 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2021 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2021 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2021 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2021 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2021 03:37
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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10/04/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDONÓPOLIS/MT AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283): 0002912-33.2018.4.01.3602 [Crimes Resultante de Preconceito de Raça ou de Cor] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) X JOSE CARLOS RAMIRES CPF: *30.***.*24-34, RAFAEL ALVES THEODORO CPF: *03.***.*82-02 DECISÃO / OFÍCIO / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA Trata-se de ação penal movida em desfavor de JOSE CARLOS RAMIRES (CPF: *30.***.*24-34) e RAFAEL ALVES THEODORO (CPF: *03.***.*82-02), através da qual o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL lhe imputa a conduta prevista no artigo 20, § 2º, da Lei 7.716/89, supostamente praticada em 18/01/2016.
A denúncia foi recebida em 18/09/2018 (pág. 18 do id 170855378).
Pessoalmente citado (pág. 52 do id 170855378), RAFAEL ALVES THEODORO apresentou resposta à acusação (pág. 66 do id 170855378), através de advogada constituída (pág. 69 do id 170855378).
Na ocasião, reservou-se para discutir o mérito em ocasião mais oportuna e arrolou as mesmas testemunhas indicadas pela acusação.
Após a citação editalícia (págs. 85/91 do id 170855378), JOSE CARLOS RAMIRES foi pessoalmente citado (págs. 7/10 do id 320479443) e apresentou resposta à acusação (id 329276940), por intermédio de advogado constituído (id 329316887), pela qual também reservou-se para discutir o mérito em momento posterior e arrolou uma testemunha de defesa.
Decido.
O STJ já decidiu que o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado (artigo 396 e 396-A), reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 395 do CPP (Recurso Especial n° 1318180/DF).
No caso, porém, em juízo de cognição sumário e provisório, destinado a verificar apenas a existência de probabilidade de sucesso da pretensão acusatória, entendo existir nos autos suporte mínimo de provas quanto à materialidade do crime e indícios de autoria, havendo justa causa suficiente para o recebimento da denúncia, ainda que, ao final, o réu seja absolvido das acusações imputadas.
Na sequência, destaco que o artigo 397 do CPP dispõe sobre a possibilidade absolvição sumária quando se verificar a (i) existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato; (ii) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente; (iii) atipicidade da conduta; (iv) existência de causa extintiva da punibilidade do agente.
Tais causas exigem um juízo de certeza do julgador para que possa reconhecê-las.
Todavia, ainda no âmbito de um juízo de cognição sumária, apropriado para esta fase processual (porque o juízo exauriente se dará por ocasião da sentença), não vislumbro a existência manifesta de nenhuma causa justificativa de absolvição sumária, sobretudo porque existem questões que, por dizerem respeito ao mérito, serão devidamente esclarecidas após a regular instrução processual. É dizer, por ocasião da prolação da sentença o conjunto probatório será devidamente sopesado.
Vale registrar que, nesta fase, o juiz não está obrigado a se aprofundar sobre todas as teses defensivas, o que se dará em momento oportuno, notadamente porque a absolvição sumária somente é possível dentro das estritas hipóteses legais, o que não é o caso dos autos.
Enfim, não há que se falar em ausência de tipicidade ou de justa causa a impedir o prosseguimento da ação penal e recomendar a rejeição da denúncia, sobretudo porque, nesta etapa, firmada no brocardo “in dubio pro societate”, a denúncia revela indícios suficientes de autoria e materialidade.
Ante o exposto, mantendo o recebimento da denúncia, DEIXO DE ABSOLVER SUMARIAMENTE os acusados, notadamente por não estar presente qualquer hipótese do artigo 397 do CPP.
Consequentemente, dou prosseguimento à instrução processual, razão pela qual DESIGNO audiência de instrução e julgamento, nos termos dos artigos 399 e seguintes do CPP, visando: a produção da prova oral, incluída a oportunidade de autodefesa (interrogatório dos acusados); a análise de possíveis requerimentos de diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução; bem como eventual oferecimento de oferecimento de alegações finais, nos termos do artigo 403, caput, do CPP.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e o horário da audiência, consoante a primeira oportunidade da agenda deste Juízo, expedindo todas as comunicações necessárias para viabilização do ato por meio de sistema de VIDEOCONFERÊNCIA (plataforma Zoom, Microsoft Teams, Lifesize, SVC/CNJ, ou outra ferramenta porventura disponível, nos termos do que dispõe os artigos 236, § 3º e 453, § 1º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal) com acesso pelas partes e testemunhas, no dia e hora agendados, através de link que constará de mencionada certidão.
Se necessário, poderá ser realizado teste prévio.
Doravante, sobretudo em virtude das restrições decorrentes da pandemia "coronavírus" (Covid-19), da inafastabilidade da jurisdição, da necessidade de viabilizar o acesso à justiça, a celeridade e a economia processual, bem assim em respeito à garantia do juiz natural e ao princípio da identidade física do juiz, este Juízo Federal optará, sempre que possível, pela prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, conforme acima mencionado, devendo qualquer impedimento idôneo ou impugnação legítima ser objeto de manifestação inequívoca, por escrito e devidamente fundamentada, no prazo de até 05 dias.
As partes, advogados e demais envolvidos devem manter atualizados endereços, e-mails e, principalmente, números de telefones (com WhatsApp) através dos quais poderão ser contactados pela Secretaria Judicial.
Para tanto, precisam manter atualizado o cadastro perante o PJe, peticionar nos autos e/ou, com antecedência razoável, entrar em contato através de e-mail ou telefone.
Desta feita, as intimações e comunicações serão encaminhadas conforme as informações de nome, CPF, endereço e telefone extraídas, em especial, da qualificação dada pelas próprias partes às testemunhas arroladas.
Por isso, visto ser responsabilidade exclusiva das partes (e não do juízo) qualificar adequadamente as respectivas testemunhas, bem assim considerando o tempo decorrido desde o arrolamento (denúncia ou resposta), a acusação e a defesa técnica deverão se assegurar da suficiência de qualificação das testemunhas arroladas (nome completo, CPF, endereço e telefone), sendo que, se preciso, deverão realizar retificação ou atualização em até 05 dias, com a advertência de que eventual frustração da localização e intimação por injustificável insuficiência de informações (p. ex. ausência de endereço completo no caso de civis ou indicação incorreta do nome) poderá ser interpretada como desistência da oitiva, precluindo a oportunidade para a produção da aludida prova oral.
Neste ponto, saliento ser possível que testemunhas que são agentes públicos já não estejam lotadas nos mesmos lugares, como o eram na época dos fatos, bem como destaco que a necessidade de requisição à autoridade superior de servidores públicos se aplica somente aos militares (artigo 221, § 2º, CPP), mas não aos servidores públicos civis, cuja comunicação à autoridade superior se presta somente a fins administrativos, e não processuais.
Ainda, convém consignar que o não cadastramento de todas as partes constantes da inicial na autuação do processo no PJe, salvo os casos em que haja problema técnico devidamente comprovado, ensejará prosseguimento do feito somente em relação às partes cadastradas, nos termos do art. 17, § 3º, da Portaria Presi 8016281.
Enfim, depois de juntada a CERTIDÃO com a data e hora da audiência, ENCAMINHE-SE a Secretaria os seguintes expedientes, instruindo com eventuais retificações e/ou alterações de dados qualificativos apresentadas pelas partes, além das cópias pertinentes, sem prejuízo de outras comunicações e requisições: Servindo esta decisão como expediente (MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA), INTIMEM-SE as testemunhas comuns RODRIGO COIMBRA EGUFO, AIDA PAULINO DE BARROS e ANILTON JUNIOR DIAS DA COSTA BAPO CEREU e a testemunha defesa ANDRÉ ACCORSI PEREIRA, brasileiro, portador do RG n° 47786002-3/SSP/SP e do CPF n° *74.***.*94-57, residente na Avenida dos Tarumãs, 2655, Residencial Aram, Casa 08, Jardim Maringá, em Sinop/MT, pela via mais célere, para no dia e hora designados se conectar através do link a ser disponibilizado por este Juízo Federal, bem como para informar, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para ser contactada no dia e horário do ato, caso seja necessário.
SOLICITO ao juízo estadual deprecado o imediato cumprimento da precatória, em regime de plantão, tendo em vista que a ordem é indispensável ao atendimento da Justiça e que o ato processual será realizado por videoconferência, circunstâncias que se amoldam ao quanto previsto na Portaria Conjunta 249/2020 do TJMT (artigo 5º c/c artigo 2º, § 7º).
Servindo esta decisão como expediente (MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA), INTIMEM-SE os réus JOSE CARLOS RAMIRES, CPF: *30.***.*24-34, telefone: (44) 99989-8422, residente na Avenida Rolândia, 3666, em Umuarama/PR, e RAFAEL ALVES THEODORO, CPF: *03.***.*82-02, telefone: (66) 99984-8363, residente na Rua Mascarenha de Moraes, 1945, bairro Novo Horizonte, em Rondonópolis/MT, pela via mais célere, para no dia e hora designados se conectar através do link a ser disponibilizado por este Juízo Federal, a fim de participar do ato e ser interrogado na data e horário designados, sob pena de ser decretada a sua revelia, bem como para informar, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para ser contactado no dia e horário do ato, caso seja necessário.
Em se tratando de cartas precatórias, as partes deverão acompanhar as diligências diretamente perante o Juízo deprecado (Súmula 273 do STJ).
As testemunhas deverão ser advertidas a respeito do teor dos artigos 218 e 219 do CPP: Art. 218.
Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Art. 219.
O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977).
Ainda, servindo esta decisão como OFÍCIO à FUNAI, COMUNICO à respectiva autoridade superior, nos termos do artigo 221, § 3°, do CPP, para ciência e viabilização da sua disponibilidade no dia e hora designados, a convocação na condição de testemunha do servidor público civil RODRIGO COIMBRA EGUFO.
Até antes da audiência, o Ministério Público Federal, por ser o titular da ação penal, deverá providenciar a juntada das folhas de antecedentes oriundas de outros juízos, caso já não o tenha feito.
Ademais, por ocasião da eventual necessidade de complementação da qualificação de partes e testemunhas, fica o MPF dispensado da juntada aos autos da integralidade das consultas internas realizadas, bastando a informação acerca do endereço que pretende seja diligenciado.
Eventuais respostas aos expedientes encaminhados deverão ser direcionadas ao endereço “Av.
Goiânia, 281, Bairro Jardim Santa Marta, Rondonópolis-MT, CEP 78710-450, (66) 3321-6027” e/ou ao e-mail [email protected].
Ao responder, favor informar o número do processo e o Num. id localizado no canto inferior direito deste documento.
CUMPRA-SE, providenciando o necessário.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
ASSINATURA DIGITAL JUIZ(A) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
08/04/2021 18:52
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 18:16
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 18:14
Juntada de intimação
-
08/04/2021 18:07
Expedição de Mandado.
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08/04/2021 17:58
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 17:55
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 17:53
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 17:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/04/2021 17:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/04/2021 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2021 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2021 17:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/04/2021 17:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/04/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 15:46
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/05/2021 13:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
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19/01/2021 16:36
Proferida decisão interlocutória
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25/11/2020 14:30
Juntada de Certidão
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14/09/2020 15:47
Juntada de resposta à acusação
-
02/09/2020 09:58
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 09:54
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 16:54
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2020 10:52
Mandado devolvido sem cumprimento
-
15/05/2020 10:52
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
14/05/2020 17:19
Juntada de outras peças
-
14/05/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 13:20
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES THEODORO em 13/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 20:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/04/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 13:32
Expedição de Mandado.
-
28/04/2020 14:17
Expedição de Carta precatória.
-
28/04/2020 14:16
Expedição de Carta precatória.
-
28/04/2020 14:16
Expedição de Carta precatória.
-
09/03/2020 17:12
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 19:17
Juntada de Petição intercorrente
-
18/02/2020 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 19:48
Juntada de Certidão de processo migrado
-
07/02/2020 18:06
Juntada de volume
-
07/02/2020 18:01
Juntada de volume
-
07/02/2020 17:42
Juntada de volume
-
07/02/2020 17:40
Juntada de volume
-
07/02/2020 17:40
Juntada de volume
-
07/02/2020 17:39
Juntada de volume
-
05/02/2020 12:41
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
04/02/2020 11:19
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
16/01/2020 15:18
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
09/12/2019 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Manifestação MPF
-
29/11/2019 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/11/2019 14:07
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/11/2019 14:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/11/2019 14:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/08/2019 12:36
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
31/07/2019 12:15
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL - 126/2019
-
31/07/2019 12:09
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO - 126/2019
-
30/07/2019 12:07
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
24/04/2019 15:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/04/2019 15:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO PROFERIDA EM 18/01/2019
-
11/01/2019 16:38
Conclusos para decisão
-
07/01/2019 13:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/12/2018 18:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/12/2018 12:31
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/12/2018 14:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/12/2018 14:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/12/2018 14:55
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
03/12/2018 14:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
24/10/2018 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) F.A.C - JOSE CARLOS RAMIRES.
-
24/10/2018 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) RESPOSTA À ACUSAÇÃO - RAFAEL ALVES THEODORO.
-
15/10/2018 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/10/2018 16:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
15/10/2018 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª) F.A.C
-
15/10/2018 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) INFORMAÇÃO.
-
15/10/2018 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO CP - UMUARAMA
-
15/10/2018 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) F.A.C JOSÉ CARLOS RAMIRES.
-
15/10/2018 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - F.A.C RAFAEL ALVES THEODORO.
-
05/10/2018 15:18
Conclusos para despacho
-
05/10/2018 15:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/10/2018 15:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/09/2018 09:32
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/09/2018 12:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/09/2018 11:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CP 213 - MALOTE DIGITAL - RASTREAB. 40.***.***/7186-42, 40.***.***/7186-42, 401220184718695,.
-
24/09/2018 17:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
21/09/2018 18:49
EXTRACAO DE CERTIDAO - FACS SINIC E JFMT
-
21/09/2018 18:48
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 213/2018 AO JUÍZO DA SSJ UMUARAMA PR
-
21/09/2018 18:47
OFICIO EXPEDIDO - 213/2018
-
21/09/2018 18:46
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 213/2018
-
21/09/2018 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2018 16:08
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
20/09/2018 15:05
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2018
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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