TRF1 - 0008444-90.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008444-90.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008444-90.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORGE LUIZ BASTOS JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO SOUZA MENDES PATRIOTA - DF16461-A e ANTONIO MENDES PATRIOTA - DF10309 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008444-90.2010.4.01.3400 APELANTE: JORGE LUIZ BASTOS JUNIOR Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MENDES PATRIOTA - DF10309, MARCELO SOUZA MENDES PATRIOTA - DF16461-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por JORGE LUIZ BASTOS JUNIOR, em face de sentença que reconheceu que as partes transigiram quanto ao débito e indeferiu o pedido de indenização.
Em suas razões recursais, o apelante alega que o valor inicialmente exigido pela União era de R$ 155.215,80 e, após revisão administrativa, homologada judicialmente, o valor final ficou em R$ 16.619,91 — equivalente a apenas um décimo do montante inicial, o que demonstraria o êxito do pedido formulado pelo autor quanto à revisão da dívida.
Defende ter havido equívoco na distribuição dos ônus sucumbenciais, porque a União foi a parte substancialmente vencida, sendo o único pedido rejeitado o de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008444-90.2010.4.01.3400 APELANTE: JORGE LUIZ BASTOS JUNIOR Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MENDES PATRIOTA - DF10309, MARCELO SOUZA MENDES PATRIOTA - DF16461-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Narra o autor que ingressou no Exército Brasileiro, por meio de concurso público, na Escola Preparatória de Cadetes do Exército em fevereiro de 2000, tendo galgado a Academia Militar das Agulhas Negras em fevereiro de 2001, na qual concluiu o Curso de Formação de Oficiais do Serviço de Intendência em 27/11/2004.
Com sua nomeação para o cargo de Analista Judiciário do STF, tomou posse em 24/10/2008, sendo demitido ex officio do Exército nessa data.
Após o ocorrido, recebeu um ofício do Exército acompanhado de planilha e DARF-PGFN com vencimento em 31/08/2009, cobrando a indenização de R$ 155.215,80, com o acréscimo de R$29.453,74 a título de juros, totalizando R$ 184.669,74 (cento e oitenta e quatro mil e seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos) pelos gastos com o curso citado, com fundamento no disposto no art. 116 e seguintes da Lei n. 6.880/1980, que prevê prazo mínimo de 5 (cinco) anos de permanência do oficial após sua nomeação.
Tal valor foi inscrito em Dívida Ativa em 20/07/2009.
Contudo, foi editada a Portaria n. 694, em 10/08/2010, que reconheceu administrativamente a necessária proporcionalidade com o tempo de serviço prestado.
Diante da edição do referido ato normativo, a União procedeu à revisão pretendida pelo autor, recalculando o valor discutido, tendo chegado ao valor de R$ 16.619,91 (dezesseis mil, seiscentos e dezenove reais e noventa e um centavos), com o qual concordou o autor, que efetuou pagamento dessa quantia, no dia 09/08/2011, na Conta Única do Tesouro Nacional, conforme documentação juntada aos autos (ID 67199703).
A União, então, adotou as devidas providências para retirar o nome do autor da Dívida Ativa, em razão do exaurimento da cobrança (ID 67199703).
Nesse ponto, as partes transigiram quanto ao débito, porque reconheceram a dívida, mas não no montante inicialmente pretendido pela União.
Dessa forma, resta prejudicado o pedido quanto à existência da dívida e seu respectivo valor.
Conforme reconhecido na sentença, "não há que se falar em reparação de danos, pois, existindo débito, como ficou evidente, ainda que em valor inferior ao inicialmente cobrado pela União, revela-se legítima a inscrição na dívida ativa, como antes ressaltado. É de se notar que as restrições ao nome do autor foram canceladas, tendo em vista a quitação do débito no valor definido consensualmente pelas partes".
O autor não recorreu da indenização por danos morais, mas apenas da discussão quanto ao ônus da sucumbência.
Conforme consta da inicial, os pedidos do autor, no mérito, foram os seguintes: 3) seja julgado procedente o pedido para condenar a Ré a pagar ao autor indenização por dano moral em face de indevida inscrição na Dívida Ativa e CADIN, em razoável valor que atinja seu caráter pedagógico, o que, conforme precedente, deve ser no mesmo valor do indevidamente cobrado e inscrito em Dívida Ativa ou Cadín, ou seja, R$ 155.215,80 (cento e cinqüenta e cinco mil e duzentos e quinze reais e oitenta centavos); 4) seja julgado procedente o pedido para declarar inexistente débito relativo à ressarcimento de despesas com formação do Autor como oficial do Exército pelos seis autônomos fundamentos apontados; 5) se, mesmo assim, não acolher-se totalmente o pedido da inicial, que, ao menos, seja declarado que o valor a ser ressarcido á Ré seja proporcional ao tempo de permanência do Autor no Exército, 47 meses, com base no valor real da Lei Orçamentária, de RS 4.226,36 por aluno, o que resultaria, proporcionalmente, no valor de de R$ 915,71 com relação ao curso da AMAN. 6) ainda supletivamente, se não aceitos os valores do SIAFI, que se limite na sentença desde os percentuais proporcionais faltantes para o período exigido, 21,66 % relativamente aos 13 meses faltantes para os 60 exigidos no curso da AMAN, com remessa da sentença para liquidação posterior por artigos.
O débito foi reconhecido, tendo em vista que as partes transigiram sobre o tema e o autor realizou o pagamento.
A redução do valor decorreu de ato normativo editado posteriormente (Portaria n. 694, em 10/08/2010), conforme exposto acima.
Ademais, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente pelo Juízo de origem.
Dessa forma, restou o pedido de indenização por danos morais, que foi julgado improcedente pelo Juízo de origem.
Dessa forma, acertada a sentença que condenou o autor "ao pagamento das custas, na proporção de 75% do valor total, e de honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), correspondentes à sua sucumbência na causa", o que é proporcional ao resultado.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$ 2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008444-90.2010.4.01.3400 APELANTE: JORGE LUIZ BASTOS JUNIOR Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MENDES PATRIOTA - DF10309, MARCELO SOUZA MENDES PATRIOTA - DF16461-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EX-MILITAR.
INDENIZAÇÃO À UNIÃO PELOS CUSTOS DE FORMAÇÃO.
REDUÇÃO ADMINISTRATIVA DO VALOR COBRADO.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação de Jorge Luiz Bastos Junior contra sentença que reconheceu a transação entre as partes quanto ao valor do débito objeto de cobrança administrativa e indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
O valor inicialmente exigido pela União era de R$ 155.215,80, posteriormente reduzido para R$ 16.619,91 por meio de revisão administrativa homologada judicialmente.
O apelante alegou que a União foi a parte substancialmente vencida, defendendo a redistribuição dos ônus da sucumbência. 2.
A controvérsia cinge-se à distribuição dos ônus sucumbenciais, diante da redução do valor do débito cobrado pela União e da transação ocorrida entre as partes. 3.
O débito discutido decorreu da não permanência mínima de cinco anos no serviço militar após a conclusão do curso de formação de oficiais.
A cobrança inicial da União foi revista administrativamente após a edição da Portaria n. 694/2010, reconhecendo a proporcionalidade com o tempo de serviço prestado.
Com isso, o valor foi reduzido para R$ 16.619,91, pago pelo autor. 4.
Houve transação entre as partes quanto ao montante da dívida, sendo reconhecida a existência de débito.
A inscrição em Dívida Ativa foi cancelada após a quitação consensual. 5.
O pedido de indenização por danos morais, formulado pelo autor, foi julgado improcedente na sentença, tendo em vista a legitimidade da inscrição da dívida antes da revisão administrativa. 6.
Diante do resultado do julgamento, em que apenas parte dos pedidos do autor foi acolhida parcialmente pela via da transação e o pedido de indenização foi julgado improcedente, mostra-se proporcional a distribuição dos ônus sucumbenciais determinada na sentença, que fixou em 75% as custas a serem pagas pelo autor e em R$ 1.000,00 (mil reais) os honorários sucumbenciais. 7.
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$ 2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
24/09/2020 07:01
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BASTOS JUNIOR em 23/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 07:12
Decorrido prazo de União Federal em 22/09/2020 23:59:59.
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03/08/2020 15:01
Conclusos para decisão
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29/07/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 19:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/12/2014 20:37
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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09/10/2014 17:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/10/2014 17:25
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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09/10/2014 17:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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06/10/2014 19:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.)
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02/05/2014 18:24
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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02/05/2014 18:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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02/05/2014 18:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/04/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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28/02/2014 19:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/02/2014 19:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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28/02/2014 19:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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28/02/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2014
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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