TRF1 - 1006503-45.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1006503-45.2025.4.01.3309 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: CESAR AUGUSTO SANITA VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros DESPACHO Trata-se de cumprimento provisório de sentença apresentada por CESAR AUGUSTO SANITA VIANA, requerendo o cumprimento de decisão proferida no mandado de segurança nº 1000910-69.2024.4.01.3309.
A sentença concedeu em parte a segurança para determinar que os impetrados procedam o abatimento de 35% (trinta e cinco por cento) do saldo devedor: Ante o exposto, CONCEDO a segurança postulada, e determino que os réus efetuem, no prazo de 30 dias e sob pena de cominação de multa diária, o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado em relação ao contrato FIES demonstrado aos ids 2025797150 e 2025797151, quanto ao período em que CESAR AUGUSTO SANITA VIANA atuou como médico do SUS durante a pandemia (de 01.03.2020 a 28.02.2022), nos termos do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, bem como quanto ao período em que atuou como médico de saúde da família (entre 01.03.2022 e 26.01.2023).
Posteriormente no julgamento do recurso de apelação, o TRF-1ª Região assim decidiu: APELAÇÕES CÍVEIS.
REMESSA NECESSÁRIA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCEDIDA.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
ATUAÇÃO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ESTADO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA.
COVID-19.
MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: “O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental”.
Precedentes. 2.
A competência para cobrança dos créditos decorrentes do FIES, conforme a legislação em vigor, é do agente financeiro, neste caso, do Banco do Brasil S/A, uma vez que essa instituição é autorizada pelo agente operador, restando verificada sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 3.
Não há que se falar em ausência de interesse de agir da autora, uma vez que necessitou da via judicial para exercer o direito de abatimento e amortização do saldo devedor do seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES). 4.
No caso dos autos, em que pese haja impugnação ao mencionado benefício concedido pelo juízo a quo, nenhuma das partes trouxe aos autos provas que infirmem o pleito autoral.
Assim, uma vez que restou verificada a condição de vulnerabilidade no caso concreto que justifique a concessão do benefício, não merece reparos da decisão que deferiu o pedido de gratuidade de justiçan formulado pela demandante. 5.
A Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre FIES, estabelece que se poderá abater mensalmente 1,00% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que atuarem como médico, enfermeiro e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, bem como dos estudantes que atuarem como médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde. 6.
Para a efetivação do abatimento referente ao período trabalhado no enfrentamento da Covid-19, nos moldes preconizados pelo 6º-B, inciso III e § 4º, inciso II, Lei nº 10.260/2001, são imprescindíveis os seguintes critérios: a) possuir qualificação como médico; b) ter exercido atividades profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência do estado de emergência sanitária em decorrência da pandemia de COVID-19; e c) por um intervalo de tempo não inferior a seis meses. 7.
A emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 188/2020, de 03/02/2020 e apenas revogada pela Portaria MS nº 913, 22 de abril de 2022. 8.
A prova dos autos indica que a parte apelada faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluindo os juros devidos, para cada mês trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante a pandemia da Covid-19, de 03/2020 a 02/2022. 9.
Para a efetivação do abatimento referente ao trabalho em ESF, nos moldes preconizados pelo art. 6º-B, inciso II e § 4º, inciso I da Lei nº 10.260/2001, são imprescindíveis os seguintes critérios: a) possuir qualificação como médico; b) integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas; c) em áreas e regiões prioritárias indicada no Anexo I da Portaria Conjunta n° 03, de 19 de fevereiro de 2013, editada pelo Ministério da Saúde; d) por um intervalo de tempo não inferior a 01 (um) ano de trabalho ininterrupto, para a concessão do primeiro abatimento. 10.
Hipótese em que a parte autora obteve financiamento do curso de Medicina no programa FIES, sendo que, após a conclusão da graduação, comprovou ter trabalhado como médico da Estratégia de Saúde da Família - ESF, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, no período superior a um ano ininterrupto em área prioritária. 11.
Apelações e remessa necessária desprovidas O feito ainda não transitou em julgado, restando prazo para interposição de recurso aos tribunais superiores.
Alega, contudo, a parte autora que decorrido mais de um ano os réus não teriam promovido o abatimento de 35% sobre o saldo devedor existente à época da impetração, o que significa uma redução de R$136.111,41 (cento e trinta e seis mil, cento e onze reais e quarenta e um centavos), incluindo juros, a serem descontados já nas parcelas mensais vincendas Antes do seguimento do feito, intime-se a parte autora para instruir o presente cumprimento, em 15 (quinze) dias, com cópia da sentença, do acordão proferido pelo TRF-1ª Região, da certidão de interposição do recurso e outras peças facultativas que a parte entenda importante para prosseguimento do feito.
Observo que se tratam de documentos indispensáveis ao feito, devendo a parte interessada providenciar a juntada, sob pena de extinção da demanda.
Cumprido, com fulcro no art. 520 c/c art. 536, ambos do CPC, determino a intimação dos executados para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer ou oferte impugnação na forma do art. 520, §1º, do Código de Processo Civil.
Concedo para União e FNDE o prazo de 30 (trinta) dias e para Banco do Brasil prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se ciência a parte autora por 05 (cinco) dias.
Em seguida, cumprida a obrigação de fazer e sem novos requerimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo Defiro a justiça gratuita.
Dispenso o exequente da caução prevista no inciso IV do art. 520 do CPC.
Distribua-se o feito por dependência ao processo nº nº 1000910-69.2024.4.01.3309.
GUANAMBI, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
06/06/2025 11:44
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 11:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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