TRF1 - 1016628-61.2024.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA FEDERAL Autos n. 1016628-61.2024.4.01.4100 REQUERENTE: CLEOVANIA FURTADO DA SILVEIRA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL VISTO EM INSPEÇÃO D E C I S Ã O Cuida-se de petição incidental proposta pela inventariante do espólio de Adesivaldo Rodrigues da Silveira, qualificados nos autos, por seu advogado constituído, em face da UNIÃO, objetivando o levantamento de valores devidos ao de cujus na requisição de pagamento expedida nos autos 004160-49.2005.4.01.4100.
O cumprimento de sentença 004160-49.2005.4.01.4100 foi promovido pela Associação dos Policiais Militares do Ex-Território de Rondônia em desfavor da União Federal, objetivando o pagamento das diferenças referentes à incorporação do índice de 3.17% devidos aos seus associados. É de conhecimento das partes nos autos 004160-49.2005.4.01.4100 que foi proferida decisão que sobrestou o prosseguimento da execução e bloqueio das conta judiciais em razão do tramite da Ação Rescisória 0015467-78.2005.4.01.0000 que foi julgada procedente em 23/10/2007.
Há também decisão nos referidos autos determinando o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da mencionada Ação Rescisória e a existência de impedimento para o levantamento de valores das requisições de pagamento expedidas.
Dessa forma, há evidente óbice ao prosseguimento do presente feito, uma vez que as questões acerca de habilitação de herdeiros e consequente expedição de alvará para levantamento de valores estão totalmente cessadas diante das determinações emanadas nas decisões proferidas no Cumprimento de Sentença 004160-49.2005.4.01.4100, caracterizando litispendência a tramitação dos feitos paralelamente.
Assim, PROCEDA-SE ao CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO destes autos.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS COBUCCI Juiz Federal -
17/10/2024 18:52
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2024 18:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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