TRF1 - 1020760-21.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020760-21.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5565747-09.2023.8.09.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ISIS CORREIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA DAS GRACAS MENDES DO NASCIMENTO - GO18254 e MAURO PEREIRA DOS SANTOS - GO8798 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020760-21.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ISIS CORREIA DE OLIVEIRA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo.
Nas razões recursais, o INSS requer, inicialmente, a atribuição de efeito suspensivo.
No mérito, sustenta que a parte autora não pode ser qualificada como segurada especial, uma vez que não exercia trabalho em regime de economia familiar, destacando a ausência de início de da atividade campesina, bem como o não cumprimento da carência legal.
Por fim, em caso de manutenção da sentença, requer a incidência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020760-21.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ISIS CORREIA DE OLIVEIRA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O pleito do recorrente consiste na reforma da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade.
A controvérsia cinge-se à qualificação da parte autora como segurado especial, em virtude do exercício de atividade rural.
A Lei n. 8.213/91 conceitua o segurado especial em seu art. 11, VII: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A concessão de aposentadoria por idade em razão de trabalho rural exige: contar o segurado com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
No caso, o implemento do requisito etário ocorreu em 2020.
Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento deduzido em 2021 ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2005 e 2020 ou entre 2006 e 2021.
Com vistas a constituir o início de prova material da atividade campesina, a parte autora juntou: fotografias sem datas automáticas impressas; ITR’s em nome de Pedro das Chagas Oliveira, exercícios de 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999 e 2020; CCIR - certificados de cadastro de imóvel rural da Fazenda Mimoso em nome de Pedro das Chagas Oliveira, exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020; declaração da cooperativa de produção, assistência técnica e extensão rural, do exercício de trabalho rural da autora, datada de 2021; declaração da secretaria de produção rural familiar, do exercício de trabalho rural da autora, datada de 2021; escritura pública de compra e venda de imóvel rural da Fazenda Mimoso, de 9,5229ha, datado de 2017; notas fiscais de vacinas de aftosa e raiva, emitidas em 1995, 1998, 2005, 2008, 2010, 2012, 2013.
A prova testemunhal foi colhida em audiência realizada em 18/03/2024.
Observo, no entanto, a existência de elementos probatórios suficientes para infirmar o alegado exercício de atividade rural em regime de subsistência.
Infere-se do extrato do CNIS da parte autora juntado aos autos a existência de vínculo urbano junto a SANECOM TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA no período de 13/04/2016 a 06/2016 e à COOPERATIVA DE PRODUCAO, ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL – COOPSATER no período de 05/02/2018 a 10/05/2021, lapso temporal compreendido no período de carência, o que afasta a essencialidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Registre-se que o último vínculo urbano da autora ultrapassa o prazo de 120 (vinte e dias), previsto no art. 11, §9º, III, da Lei nº. 8.213/91, descaracterizando, portanto, a qualidade de segurado especial no período.
Os elementos probatórios permitem concluir que se houve efetivo exercício de atividade rural, esta não era essencial para o sustento da parte autora ou para o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
Nesse sentido, infirmada a condição de segurado especial, a apelação do INSS deve ser provida.
Inverto o ônus de sucumbência, ante o provimento do recurso.
Mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita, ante a presença dos requisitos processuais autorizadores e, portanto, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência aqui fixadas, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020760-21.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ISIS CORREIA DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
VÍNCULOS URBANOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo. 2.
O INSS sustenta que a parte autora não pode ser qualificada como segurada especial, uma vez que não exercia trabalho em regime de economia familiar, destacando a ausência de início de prova material da atividade campesina e o não cumprimento da carência legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora pode ser qualificada como segurada especial em virtude do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, considerando a existência de vínculos empregatícios urbanos durante o período de carência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Para a concessão de aposentadoria por idade rural, exige-se que o segurado conte com 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, e comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. 5.
O extrato do CNIS da parte autora demonstra a existência de vínculos urbanos com SANECOM TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA (13/04/2016 a 06/2016) e com COOPERATIVA DE PRODUCAO, ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL – COOPSATER (05/02/2018 a 10/05/2021) durante o período de carência, o que afasta a essencialidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar. 6.
O último vínculo urbano da autora ultrapassa o prazo de 120 dias previsto no art. 11, §9º, III, da Lei nº 8.213/91, descaracterizando a qualidade de segurado especial no período.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação do INSS provida.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Tese de julgamento: "A existência de vínculos empregatícios urbanos por período superior a 120 dias durante o período de carência descaracteriza a qualidade de segurado especial, afastando a essencialidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar e impedindo a concessão de aposentadoria por idade rural." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, §1º, §9º, III, e 48, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 54.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
17/10/2024 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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