TRF1 - 0009151-19.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009151-19.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009151-19.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORGE HENRIQUE PEREIRA DE MENEZES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A, GUILHERME MACHADO VASCONCELOS - DF38971-A, ANY AVILA ASSUNCAO - DF07750-A, BRUNO PAIVA GOUVEIA - DF30522-A, CARMEN SILVIA LARA DE SOUZA - DF11176-A, FELIPE ROCHA DE MORAIS - DF32314-A, JANAINA MACEDO NEVES - DF37006-S, MARIA FRANCILENIA DE MEDEIROS GOMES - DF10876, MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF22898-A e VICKI ARAUJO PASSOS - DF28547-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009151-19.2014.4.01.3400 APELANTE: JORGE HENRIQUE PEREIRA DE MENEZES Advogados do(a) APELANTE: ANY AVILA ASSUNCAO - DF07750-A, BRUNO PAIVA GOUVEIA - DF30522-A, CARMEN SILVIA LARA DE SOUZA - DF11176-A, FELIPE ROCHA DE MORAIS - DF32314-A, GUILHERME MACHADO VASCONCELOS - DF38971-A, JANAINA MACEDO NEVES - DF37006-S, MARIA FRANCILENIA DE MEDEIROS GOMES - DF10876, MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF22898-A, ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A, VICKI ARAUJO PASSOS - DF28547-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo consubstanciado no Ofício n. 4355/2013/AGU/PGF/PRFl/NDPPRC, de forma que a Administração Pública abstenha-se de impor a reposição ao erário do valor de R$501.019,46 (quinhentos e um mil, dezenove reais e quarenta e seis centavos).
Alega que tal cobrança é desprovida de respaldo legal, por não ter sido precedida da necessária instauração de procedimento administrativo específico, dotado das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme exigido nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Sustenta que a origem da cobrança decorre de imputação de suposta perda de prazo processual no âmbito do processo judicial n. 2008.34.00.012950-8, fato que ensejou a instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD n. 00424.001363/2009-28), o qual, ao final, concluiu expressamente pela ausência de culpabilidade do servidor, recomendando o arquivamento do feito, à luz do art. 116, inciso I, c/c o art. 129, ambos da Lei n. 8.112/1990.
Aduz que, à época dos fatos, encontrava-se sob licença médica em razão de grave enfermidade oftalmológica, situação reconhecida por laudos médicos e depoimentos colhidos no PAD, inclusive do superior hierárquico à época.
Afirma que o quadro clínico do ora apelante, aliado ao afastamento legal, seria suficiente para afastar qualquer imputação de responsabilidade funcional.
Frisa que, mesmo diante da conclusão exculpatória do PAD, a autoridade apontada como coatora expediu ofício determinando, de forma unilateral, a restituição da quantia supracitada, sem que houvesse decisão administrativa específica, tampouco instauração de Tomada de Contas Especial ou procedimento autônomo voltado à apuração da responsabilidade patrimonial do servidor.
Requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pedido inicial.
Com contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009151-19.2014.4.01.3400 APELANTE: JORGE HENRIQUE PEREIRA DE MENEZES Advogados do(a) APELANTE: ANY AVILA ASSUNCAO - DF07750-A, BRUNO PAIVA GOUVEIA - DF30522-A, CARMEN SILVIA LARA DE SOUZA - DF11176-A, FELIPE ROCHA DE MORAIS - DF32314-A, GUILHERME MACHADO VASCONCELOS - DF38971-A, JANAINA MACEDO NEVES - DF37006-S, MARIA FRANCILENIA DE MEDEIROS GOMES - DF10876, MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF22898-A, ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A, VICKI ARAUJO PASSOS - DF28547-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): O apelante busca a anulação do Ofício n. 4355/2013/AGU/PGF/PRFl/NDPPRC, por meio do qual foi notificado a devolver ao erário público o valor de R$ 501.019,46, correspondente a prejuízo supostamente decorrente de sua atuação como Procurador Federal em processo de execução judicial.
Sustenta que não houve processo administrativo específico para cobrança, que é portador de deficiência visual degenerativa, e que já havia sido considerado inocente em processo administrativo disciplinar.
Da análise detida dos autos é possível reconhecer que a notificação impugnada não impôs diretamente a devolução dos valores ao erário, tampouco determinou desconto em folha ou qualquer medida coercitiva.
Tratou-se, na verdade, de convite ao pagamento voluntário, sob pena de eventual ajuizamento de ação judicial.
Verifica-se, ademais, que o Processo Administrativo Disciplinar foi regularmente conduzido, com a ampla defesa e contraditório assegurados, tendo resultado na responsabilização funcional do apelante com imposição de suspensão por 15 dias e sugestão de instauração de Tomada de Contas Especial.
Posteriormente, a própria PGF sugeriu o envio de notificação prévia para tentativa de solução administrativa antes do ajuizamento de ação, o que foi efetivado com o referido ofício.
Quanto ao alegado estado de saúde do apelante (deficiência visual degenerativa) a situação não foi comprovada nos autos por laudo médico e não guarda nexo de causalidade com a perda do prazo processual apurada no PAD.
Há, sim, documentos comprobatórios que indicam que ocorreu afastamento do servidor 12 dias após a perda do prazo para oposição dos embargos.
Frise–se que o relatório final da comissão processante sugeriu arquivamento por critérios de razoabilidade, mas o parecer técnico da PGF concluiu pela existência de infração disciplinar e dolo ou culpa, o que embasou a aplicação da penalidade e a pretensão de ressarcimento.
A atuação do ora apelante foi caracterizada pela inércia funcional, conforme reconhecido pelo próprio Despacho Interno da PRF/1ª Região, que comunicou a perda de prazo ao gabinete competente, consignando sua responsabilidade funcional.
Com efeito, está correta a negativa da segurança, uma vez que o ato impugnado (notificação administrativa) não configura violação a direito líquido e certo, tampouco se mostra ilegítimo ou arbitrário.
Ele representa apenas uma etapa preliminar de tentativa de composição administrativa, plenamente admissível à luz do art. 46 da Lei n. 8.112/1990, e em consonância com o devido processo legal.
A jurisprudência citada na sentença de origem, inclusive, sustenta expressamente que o ressarcimento só pode ser exigido judicialmente, e é exatamente essa a medida prevista para o caso de não pagamento espontâneo, como constou do ofício.
Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009151-19.2014.4.01.3400 APELANTE: JORGE HENRIQUE PEREIRA DE MENEZES Advogados do(a) APELANTE: ANY AVILA ASSUNCAO - DF07750-A, BRUNO PAIVA GOUVEIA - DF30522-A, CARMEN SILVIA LARA DE SOUZA - DF11176-A, FELIPE ROCHA DE MORAIS - DF32314-A, GUILHERME MACHADO VASCONCELOS - DF38971-A, JANAINA MACEDO NEVES - DF37006-S, MARIA FRANCILENIA DE MEDEIROS GOMES - DF10876, MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF22898-A, ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A, VICKI ARAUJO PASSOS - DF28547-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE FUNCIONAL DE PROCURADOR FEDERAL.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE DE REPOSIÇÃO VOLUNTÁRIA AO ERÁRIO POR PERDA DE PRAZO PROCESSUAL EM EXECUÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte impetrante em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo consubstanciado no Ofício n. 4355/2013/AGU/PGF/PRFl/NDPPRC, a fim de que a Administração Pública abstenha-se de impor a reposição ao erário do valor de R$501.019,46 (quinhentos e um mil, dezenove reais e quarenta e seis centavos). 2.
Sustenta que não houve a instauração de processo administrativo específico de cobrança, com as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, exigidas pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Alega que a cobrança decorre de suposta perda de prazo processual em execução judicial, fato anteriormente apurado em Processo Administrativo Disciplinar - PAD, o qual teria concluído pela inexistência de responsabilidade do servidor.
Informa ainda que, à época dos fatos, estava afastado por licença médica decorrente de enfermidade oftalmológica, fato corroborado por documentos e depoimentos constantes no PAD.
Assevera que a exigência de devolução de valores sem instauração de Tomada de Contas Especial configura ilegalidade. 3.
A análise dos autos revela que o questionado Ofício N. 4355/2013/AGU/PGF/PRFl/NDPPRC, expedido em 12 de dezembro de 2013, constitui apenas notificação prévia, sem caráter impositivo, ou seja, simples intimação do servidor sobre a possibilidade de ressarcimento voluntário de débito regularmente apurado em Processo Administrativo Disciplinar, em que foram observados os princípios do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa.
Não houve imposição direta de devolução, desconto em folha ou medida coercitiva. 4.
O Processo Administrativo Disciplinar foi regularmente conduzido e resultou na aplicação de penalidade de suspensão por 15 dias ao servidor, bem como na recomendação de instauração de Tomada de Contas Especial. 5.
A atuação funcional do apelante foi considerada negligente pela Procuradoria Federal, conforme evidenciado em despacho interno e parecer técnico, que identificaram conduta omissiva na condução de processo judicial, com perda de prazo para oposição de embargos. 6.
A alegação de deficiência visual degenerativa não foi comprovada por laudo técnico nos autos e não se demonstrou nexo de causalidade entre o quadro clínico e a perda do prazo processual, já que o afastamento por licença médica ocorreu apenas doze dias após o evento. 7.
A notificação administrativa impugnada tem respaldo no art. 46 da Lei n. 8.112/1990, não se configurando como medida arbitrária, mas sim como etapa legítima de tentativa de composição administrativa.
A exigibilidade do ressarcimento depende de ulterior ação judicial, em que as questões relativas à existência ou não de culpa do impetrante no evento danoso serão objeto de discussão em ação própria de ressarcimento ao erário, inexistindo lesão a direito líquido e certo. 8.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
23/09/2020 07:12
Decorrido prazo de União Federal em 22/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 07:33
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE PEREIRA DE MENEZES em 14/09/2020 23:59:59.
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03/08/2020 15:01
Conclusos para decisão
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29/07/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 19:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/03/2017 16:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/03/2017 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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24/03/2017 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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07/02/2017 13:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4123043 PETIÇÃO
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07/02/2017 10:32
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - PRR - 1ª REGIÃO
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23/01/2017 10:35
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 8/2017 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1A REGIÃO
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07/12/2016 18:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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07/12/2016 18:44
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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07/12/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2016
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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