TRF1 - 1009668-37.2024.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:33
Publicado Sentença Tipo C em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 11:09
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2025 11:09
Juntada de Certidão
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18/08/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 11:09
Embargos de declaração não acolhidos
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14/07/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 09:16
Juntada de impugnação
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03/07/2025 06:39
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:37
Juntada de embargos de declaração
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30/06/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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27/06/2025 18:27
Juntada de manifestação
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25/06/2025 18:49
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1009668-37.2024.4.01.3600 G8 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN DE AGUIAR LEANDRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Tipo C Visto em Inspeção 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por WILLIAN DE AGUIAR LEANDRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão dos valores das parcelas do contrato de financiamento imobiliário.
Requer a concessão de tutela de urgência satisfativa antecipada e acautelatória (Tema 31 do STJ – REsp 1.061.530/RS), para determinar que o Réu altere os valores das parcelas do financiamento para o valor incontroverso (R$ 949,32).
Alega, em suma, a cobrança de juros abusivos. É cediço que a concessão da justiça gratuita não está ligada à comprovação de miserabilidade do postulante, mas à impossibilidade de este arcar com as custas e a verba honorária, sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas e de sua família.
As informações apresentadas pela parte autora em id. 2144844288 não comprovam a alegação de incapacidade de custeio das despesas processuais em prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Foi determinado a intimação da autora para apresentar comprovantes atualizados de rendimentos e a declaração de ajuste anual de Imposto de Renda, relativo ao último ano, no prazo de 15 dias.
Todavia, não cumpriu a referida determinação, id.2142638704.
Manifestação da CEF em id.2157175185, refutando os documentos anexados aos autos após a contestação em relação ao contrato nº 144442104147-4, alegando que a documentação acostada é extemporânea.
A parte autora foi intimada para: “providenciar e comprovar o recolhimento das custas processuais ou presentar seus comprovantes atualizados de rendimentos e a sua declaração de ajuste anual de Imposto de Renda, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência no art. 290 do CPC. ” Entretanto, apesar de devidamente intimada, esta se manteve inerte.
Contra a decisão em Id. 2174886399, parte autora interpôs agravo de instrumento nº 1011626-57.2025.4.01.0000 (Id. nº 2180159004). 2.FUNDAMENTAÇÃO Registro que esta ação não seguiu a ordem cronológica de julgamento exigida pelo art. 12 do CPC, tendo em vista enquadrar-se na exceção trazida pelo inciso IV do § 2º do mesmo artigo.
Embora a parte impetrada informe que interpôs Agravo de Instrumento nº 1015340-98.2020.4.01.0000, não há informações de que foi concedido liminar com efeito suspensivo, revogando a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
No caso dos autos, a parte autora foi para emendar a inicial.
Entretanto, apesar de devidamente intimada, se manteve inerte, o que leva à extinção prematura do processo, sem resolução do mérito. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto essencial ao regular andamento do feito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em R$ 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se para as contrarrazões e encaminhem-se os autos à respectiva instância.
Oficie-se ao Relator do Agravo, informando-lhe o teor desta Sentença.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
23/06/2025 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 16:52
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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23/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 16:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/04/2025 22:52
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 00:29
Decorrido prazo de WILLIAN DE AGUIAR LEANDRO em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:22
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 14:12
Conclusos para decisão
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07/11/2024 01:06
Juntada de manifestação
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17/10/2024 20:08
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 20:08
Juntada de Certidão
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17/10/2024 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 14:36
Conclusos para decisão
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28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de WILLIAN DE AGUIAR LEANDRO em 27/09/2024 23:59.
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26/08/2024 14:51
Juntada de aditamento à inicial
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14/08/2024 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 17:41
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 22:52
Juntada de réplica
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26/06/2024 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:31
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2024 00:47
Decorrido prazo de WILLIAN DE AGUIAR LEANDRO em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 18:12
Juntada de contestação
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13/05/2024 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 11:27
Conclusos para decisão
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13/05/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJMT
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13/05/2024 10:14
Juntada de Informação de Prevenção
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10/05/2024 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2024 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
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