TRF1 - 1001510-53.2025.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1001510-53.2025.4.01.3601 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SEBASTIANA TEIXEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sebastiana Teixeira da Silva contra ato supostamente omissivo do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Cáceres/MT, consubstanciado na demora excessiva na análise do requerimento administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso – LOAS, protocolado em 13/01/2025, conforme comprovante posteriormente acostado aos autos (Protocolo nº 958935326).
A parte impetrante alega que, mesmo decorrido prazo superior a 100 dias desde o protocolo, o requerimento permanece em estado de “em análise”, sem qualquer decisão administrativa.
Afirma que tal conduta caracteriza omissão indevida, violadora dos princípios constitucionais da razoável duração do processo, da moralidade e da eficiência administrativa.
Foi requerido o deferimento de medida liminar, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que conclua, em prazo certo, a análise do benefício requerido.
Requereu-se também a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Instada a promover a emenda da petição inicial (Id 2184826611), a parte impetrante cumpriu integralmente o despacho, juntando cópia do comprovante do requerimento administrativo, atendendo assim ao requisito essencial para admissibilidade do writ (Id 2185346753).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença concomitante da relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da ordem caso deferida apenas ao final do julgamento (periculum in mora).
No caso concreto, entendo configurados ambos os requisitos.
O direito líquido e certo da parte impetrante se evidencia no atraso superior a 100 dias na análise do pedido de concessão de benefício assistencial, cuja natureza alimentar e urgência social são reconhecidas em diversos precedentes da jurisprudência pátria.
O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 impõe à Administração Pública o dever de decidir processos administrativos no prazo de 30 dias, prorrogável uma única vez, mediante motivação expressa.
A omissão administrativa verificada viola diretamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1066 da Repercussão Geral, no qual foi homologado acordo entre o INSS e o Ministério Público Federal estabelecendo prazos máximos para análise de requerimentos administrativos de benefícios previdenciários e assistenciais, inclusive os formulados perante entidades conveniadas.
O referido acordo passou a vincular a Administração Pública e a orientar a atuação do Poder Judiciário, com base no art. 927 do Código de Processo Civil.
A documentação apresentada comprova a formalização do pedido em 13/01/2025 e a ausência de decisão até a presente data, situação que afronta não apenas a legislação infraconstitucional, mas também os princípios da eficiência e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).
O perigo da demora resta configurado diante da natureza alimentar e assistencial do benefício pleiteado, tratando-se de verba essencial à sobrevivência da impetrante, pessoa idosa, presumidamente em situação de vulnerabilidade.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, encontra-se presente declaração de hipossuficiência econômica (Id 2184551298), não infirmada por qualquer elemento em contrário.
Aplica-se ao caso o disposto no art. 98 do CPC, sendo pertinente o deferimento do benefício.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: a) Determino que a autoridade coatora – Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Cáceres/MT – conclua, no prazo de 30 (trinta) dias, a análise do requerimento administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso (Protocolo nº 958935326), com decisão formal e motivada, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e em conformidade com o acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1066 da Repercussão Geral; b) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da presente decisão; c) Intime-se a autoridade coatora para cumprimento imediato desta decisão liminar, sob pena de responsabilização nos termos legais; d) Proceda-se, pela Secretaria, ao cadastro e intimação da CEAB/INSS – Atendimento de Demandas Judiciais, para que dê cumprimento à presente decisão no prazo assinalado; e) Notifique-se a autoridade coatora, enviando-lhe cópia da petição inicial e dos documentos que a instruem, para que preste informações no prazo legal; f) Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009; g) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009; h) Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência acostada aos autos; i) Após, voltem os autos conclusos para análise definitiva da segurança.
Publique-se.
Cumpra-se. (Assinado e datado eletronicamente) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal Titular em Substituição Legal -
02/05/2025 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2025 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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