TRF1 - 1000147-25.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000147-25.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: V.
F.
D.
S., JAQUELINA GALVAO DE SOUSA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer o benefício de prestação continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, na condição de pessoa com deficiência. É a breve síntese.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O benefício de amparo assistencial é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com sessenta e cinco anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme art. 20 da Lei 8.742/93.
Conforme a Lei Orgânica da Assistência Social, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário-mínimo, conforme art. 20, § 3.º, da Lei 8.742/93.
Além deste critério, poderão ser utilizados outros elementos probatórios para análise da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, nos termos do art. 20, § 11, da Lei 8.742/93.
No caso em apreço, as provas carreadas aos autos não demonstram de forma inconteste a exclusão social da parte autora e, por conseguinte, não permitem flexibilizar o critério de aferição da miserabilidade.
O laudo da perícia socioeconômica indica que o núcleo familiar não vive em condição de extrema pobreza que justifique a concessão do benefício assistencial, infirmando as alegações de miserabilidade concreta deduzidas na petição inicial.
Confira-se a conclusão do(a) assistente social: “Portanto entende-se que a família do autor não encontra-se em estado de vulnerabilidade socioeconômica, mas não está com os direitos sociais assistidos, em decorrência do autor não estar com acompanhamento de professora de apoio, especificamente que tenha conhecimento necessário na linguagem de sinais, para que o autor possa aprender e ser alfabetizado em libras, em virtude da deficiência auditiva ser irreversível, portanto uma condição para a vida toda.
Esse serviço social entende que o autor, o V.F.D.S não apresenta os critérios necessário da renda familiar, e não está apto para receber o benefício de prestação continuada.”.
Não comprovado o requisito socioeconômico, independentemente da análise da deficiência, o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada deve ser rejeitado. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
17/01/2025 18:05
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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