TRF1 - 1003950-19.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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03/09/2025 14:56
Juntada de Informação
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03/09/2025 14:56
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:46
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 21:52
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 00:09
Publicado Acórdão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003950-19.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003950-19.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003950-19.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ordinária ajuizada por SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A. em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, objetivando a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 15.966,84 (quinze mil novecentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos).
O magistrado sentenciante acolheu o pedido autoral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 15.966,84 (quinze mil novecentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), a ser corrigido nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Na ocasião, condenou a parte ré ao ressarcimento das custas iniciais adiantadas pela parte autora, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, fixou nos percentuais mínimos do art. 85 do CPC.
A Allianz Seguros opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva, a necessidade de denunciação da lide ao Estado do Rio de Janeiro e ao DER/RJ, e a inexistência de ato ilícito ou de responsabilidade objetiva, bem como a ausência de comprovação dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva.
Requer, desse modo, o provimento da apelação e a reforma da sentença em todos os seus termos.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003950-19.2020.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Trata-se de apelação interposta pelo DNIT contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização regressiva formulado pela seguradora, ora apelada, em razão de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal.
O apelante alega, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que a responsabilidade pelo trecho da rodovia onde ocorreu o acidente era do Estado do Rio de Janeiro.
No mérito, repisa os argumentos da contestação, no sentido de que não há responsabilidade objetiva, tampouco subjetiva, do DNIT, pelo acidente A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada.
O DNIT é responsável pela manutenção e fiscalização das rodovias federais, e essa responsabilidade não é afastada pela existência de convênios com outros entes.
A denunciação da lide, por sua vez, é faculdade do juízo, e não obrigatória, especialmente quando a análise da responsabilidade do denunciado exigir dilação probatória complexa, o que atrasaria o andamento do feito principal.
Ademais, o direito de regresso da autarquia pode ser exercido em ação própria.
Rejeito, assim, as preliminares arguidas pelo DNIT. *** No mérito, a sentença não merece reparos. É fato incontroverso que o acidente ocorreu em razão de fumaça na pista, o que diminuiu a visibilidade e causou o engavetamento.
A autarquia tem o dever de garantir a segurança dos usuários das rodovias federais, e sua omissão em sinalizar e fiscalizar a via, permitindo a presença de obstáculos como fumaça na pista, configura falha na prestação do serviço e nexo de causalidade com o acidente.
Sendo assim, a responsabilidade do DNIT é objetiva e decorre de sua omissão no dever de manutenção da rodovia, conforme determinam os arts. 80 e 82 da Lei nº 10.233/2001.
Além do previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo decorrente do risco administrativo.
Neste sentido, é o entendimento desta Corte Federal, in verbis: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL.
DANOS MATERIAIS.
BURACO NA PISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DNIT.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO.
CULPA CONCORRENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada em decorrência de acidente em rodovia federal. 2.
A sentença: (i) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Concessionária Rota do Oeste S.A., extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a ela; (ii) rejeitou as demais preliminares, incluindo a ilegitimidade passiva da União; (iii) condenou o DNIT, e subsidiariamente a União, ao pagamento de R$ 70.181,00 por danos materiais, considerando culpa concorrente; e (iv) fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 3.
O DNIT apelou alegando ausência de provas, culpa concorrente do condutor do veículo do autor, inexistência de comprovação suficiente dos danos materiais e necessidade de redução do valor da indenização. 4.
A União também apelou sustentando sua ilegitimidade passiva e a inexistência de omissão específica que justificasse sua responsabilização subsidiária. 5.
A responsabilidade objetiva do DNIT decorre de sua omissão no dever de manutenção da rodovia, conforme os artigos 80 e 82 da Lei nº 10.233/2001, e foi confirmada pelo Boletim de Acidente de Trânsito (BAT), que apontou o buraco como fator relevante para o acidente. 6.
A União possui responsabilidade subsidiária, considerando o dever de fiscalização das autarquias federais, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TRF1. 7.
O BAT também indicou a culpa concorrente do condutor do veículo do autor, que não manteve distância de segurança, contribuindo para o acidente.
Divisão proporcional dos danos entre as partes. 8.
Documentação anexada aos autos comprova os danos materiais, não havendo necessidade de redução do quantum indenizatório. 9.
Recursos do DNIT e da União desprovidos." (AC 1000061-68.2022.4.01.3309, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, Sexta Turma, PJe 04/12/2024 ) Ademais, o argumento de culpa exclusiva do condutor não restou comprovado nos autos, ônus que incumbia ao DNIT.
Por fim, quanto ao pedido de redução do valor da indenização, sob o argumento de que deve ser descontado o valor recebido pela seguradora a título de salvado, tal pretensão não merece acolhida, uma vez que o valor devido à seguradora é exatamente o montante desembolsado para indenizar o segurado, descontado o valor obtido com a venda do salvado, conforme restou consignado na sentença recorrida.
Desse modo, sentença aplicou corretamente os critérios de atualização monetária e juros de mora, em consonância com as Súmulas 43 e 54 do STJ, que determinam a incidência desde a data do efetivo prejuízo. *** Em face do exposto, nego provimento à Apelação.
Os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003950-19.2020.4.01.3400 Processo de origem: 1003950-19.2020.4.01.3400 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
FUMAÇA NA PISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DNIT.
DEVER DE SINALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). 1.
Trata-se de apelação interposta pelo DNIT contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização regressiva formulado pela seguradora, ora apelada, em razão de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal. 2.
A responsabilidade do DNIT é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, e decorre da omissão em sinalizar e fiscalizar a via, permitindo a presença de fumaça que causou o acidente. 3.
Não comprovada a culpa exclusiva do condutor, deve o DNIT ser responsabilizado pelos danos decorrentes do acidente. 4.
No caso, adequado o valor fixado a título de indenização, uma vez que este deve corresponder ao efetivo prejuízo suportado pela seguradora, ou seja, o montante desembolsado para indenizar o segurado, descontado o valor obtido com a venda do salvado. 5.
A atualização monetária e os juros de mora incidem desde a data do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ. 6.
Apelação desprovida.
Os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
25/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:09
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT - CNPJ: 04.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 15:15
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 13:26
Conclusos para decisão
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29/01/2025 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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29/01/2025 08:33
Juntada de Informação de Prevenção
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28/01/2025 12:48
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:48
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2025 12:48
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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