TRF1 - 1006113-14.2025.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1006113-14.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSME MARQUES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Inicialmente, RECEBO a emenda à inicial, promovida no Id 2178474669.
A míngua de elementos que afastem os requisitos de concessão, DEFIRO a justiça gratuita.
A par da recomendação n.1/2015-CNJ e das alterações introduzidas pela Lei n.14.331/2022, DEFIRO O PEDIDO de produção de prova pericial, desde logo, postergando-se a citação do INSS para após a juntada do laudo respectivo, possibilitando-se assim a apresentação de eventual proposta de acordo, quando da resposta da Ré.
Na oportunidade: 1.
INTIMEM-SE as partes para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias; 2.
INDIQUE-SE profissional habilitado neste Juízo cadastrado no sistema AJG; 3.
FIXO o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial; 4.
PAUTE-SE, em conjunto com o perito, dia e hora para a realização da perícia; 5.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem ao ato; 5.1 Ficam todos advertidos de que a ausência injustificada da parte autora será compreendida como desistência da prova. 6.
Por se tratar de demanda de benefício previdenciário ou assistencial, ENCAMINHEM-SE os quesitos do juízo nos termos fixados pelo CNJ; 7.
Em atenção à Portaria Conjunta CJF/MPO n.2, de 16/12/2024, e ao art. 28 e a Tabela II da Resolução n. 305, de 07/10/2014 do Conselho da Justiça Federal, FIXO os honorários em 03 (três) vezes o valor mínimo da Tabela II da Resolução n° 305, de 07/10/2014 do Conselho da Justiça Federal; 7.1 Os honorários serão pagos ao final da perícia ou de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes; 8.
Com a entrega do laudo, em atenção ao §2º do art.129-A da Lei n.8.213/1991: 8.1 Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito judicial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, INTIME-SE somente a parte autora para se manifestar acerca do laudo (prazo: 15 dias), retornando os autos conclusos para prolação da sentença. 8.2 Em sendo o laudo favorável à pretensão autoral, INTIMEM-SE ambas as partes para que se manifestem acerca do exame técnico (Prazo: 15 dias); 8.3.
Havendo pontos a serem esclarecidos acerca do laudo, INTIME-SE o perito para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se.
Após, DÊ-SE ciência à(s) parte(s) da nova manifestação do expert, pelo prazo de 5 dias. 9.
Somente quando o laudo for favorável à pretensão da parte autora ou o litígio versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, CITE-SE o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestação, no prazo legal, neste último caso deve especificar as provas que pretende produzir, justificando a finalidade. 10.
Aportando aos autos a peça de defesa, INTIME-SE a parte autora para apresentar manifestação acerca de eventual proposta de acordo ou para réplica, conforme o caso. 11.
Não havendo esclarecimentos a serem feitos acerca do laudo, PROVIDENCIE a Secretaria com o pagamento dos honorários periciais pelo sistema AJG. 12.
Por fim, tornem-me conclusos.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
17/02/2025 16:07
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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