TRF1 - 0038762-42.2013.4.01.3500
1ª instância - Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0038762-42.2013.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELDORADO DO XINGU SA AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA FAGUNDES FILHO - GO14295, MARIA GORETH DA SILVA FONTES - PA008614, LAYS PEREIRA MARQUES - GO38600, LEANDRO DE MELO RIBEIRO - GO17280 e RAYNERY RARISON OLIVEIRA SIQUEIRA - PA22652-B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com anulatória de débito fiscal e de autos de infração com pedido de antecipação de tutela, inicialmente proposta perante a Seção Judiciária de Goiás por ELDORADO DO XINGU S/A - AGRÍCOLA, PASTORIL E INDUSTRIAL em face da UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional).
Narra a parte autora que é proprietária do imóvel denominado Fazenda Eldorado do Xingu situada em São Félix do Xingu/PA, com extensão de 123.683,00 ha e composta por vários lotes do loteamento Gleba São Félix do Xingu, registrados no Cartório de Registro de Imóveis da mencionada cidade.
Afirma que, desde a aquisição do domínio da Fazenda, perdeu a posse direta do imóvel para invasores, que mesmo sendo a detentora do domínio de toda a área, não detinha a posse mansa e paciífica sobre a integralidade das áreas utilizáveis do referido imóvel rural, pois a presença de posseiros impediam o seu uso e a fruição por completo do imóvel, tanto que foi alvo de ações possessórias e inclusive de usucapião.
Alega que, após a aquisição do controle acionário da Companhia por parte do grupo Umuarama, foram adotadas providências para a reintegração na posse direta do imóvel em 2007, através de inúmeros contratos de compra e venda de bens, direitos e outras avenças perante diversos "vendedores posseiros" que moravam dentro da Fazenda Eldorado do Xingu.
Argumenta que, em razão das inúmeras ocupações ilegais, ao efetuar a entrega das declarações do Imposto Territorial Rural (ITR) dos anos base 2003, 2004, 2005 e 2006 declarou o valor do imóvel e o valor da terra nua em preço inferior ao de mercado.
Contudo, a Receita Federal teria lançado imposto suplementar, multa e juros de mora referente a essas declarações, com fundamento no SIPT - Sistema Público de Preço de Terras, nos seguintes valores: Ano base 2003.
Data da autuação: 15/10/2007.
Processo Administrativo n. 10218.720249/2007-28.
Notificação de Lançamento n. 02103/00215/2007.
Total: R$ 1.650.505,66 ITR: R$ 899.900,53 Juros: R$ 425.679,56 Multa 75%: R$ 524.925,47.
Ano base 2004.
Data da autuação: 15/10/2007 Processo Administrativo n. 10218.720293/2007-38 Notificação de Lançamento n. 02103/00259/2007.
Total: R$ 296.782,54 ITR: R$ 134.375,80 Juros: R$ 60.994,89 Multa 75%: R$ 101.051,85 Ano base 2005.
Data da autuação: 15/10/2007 Processo Administrativo n. 10218.720344/2007-21 Notificação de Lançamento n. 02103/00215/2007.
Total: R$ 273.544,09 ITR: R$ 134.735,80 Juros: R$ 37.766,44 Multa 75%: R$ 273.554,09 Ano base 2006.
Data da autuação: 15/10/2007 Processo Administrativo n. 10218.720097/2008-44 Notificação de Lançamento n. 02103/00067/2007 Total: R$ 219.231,63 ITR: R$ 109.599,38 Juros: R$ 27.432,72 Multa 75%: R$ 82.199,63 Aduz que a RFB realizou a revisão tão somente do cálculo do valor da terra nua, sem considerar a distribuição das áreas declaradas pela parte autora, em especial as isentas e não tributáveis pelo ITR, como as relativas às florestas das APPs (Áreas de Preservação Permanente), Áreas de Utilização Liminada (Reserva Legal) e as ocupadas com benfeitorias.
Sustenta que o ITR incide sobre a propriedade considerando o domínio da área declarada bem como o exercício da posse sobre o imóvel, de modo que em caso de invasão por terceiros, o proprietário fica impedido de usar e fruir integralmente do bem, razão pela qual não pode ser condenado a pagar o imposto sobre a integralidade da área e deve ser excluída do cálculo a área ocupada por posseiros.
Aponta que a presente demanda foi ajuizada considerando que precisa aderir ao programa de parcelamento de débito tributário denominado "REFIS DA CRISE" até 31/12/2013 e para isso teria que desistir das impugnações perante a RFB e de recursos ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
Pleiteia, em antecipação de tutela, que possa consigar em Juízo o pagamento de 180 parcelas dos lançamentos do ITR, com as reduções estabelecidas na Lei n. 11.941/2009 e, consequemente, por ordem judicial, seja inscrita no referido programa; no mérito, requer a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à exigência do ITR em razão do domínio/propriedade e a anulação dos débitos desse imposto lançados no período 2003 a 2006 do imóvel NIRF 2.616.366-7.
Alternativamente, requer a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 5º e 6º da Lei n. 11.941/2009, bem como do art. 14 e parágrafos da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 7/2013 ou a suspensão dos efeitos desses diplomas enquanto não julgado o mérito da ação.
Com a petição inicial acostou atos constitutivos, procuração, substabelecimento, contratos particulares de compra e venda, notificações de lançamento do ITR dos exercícios 2003 a 2006, recursos administrativos, Acórdão 03.47.510 da 1ª Turma da Delegacia da RFB de julgamento em Brasília/DF, cópia da inicial, da contestação do Estado do Pará e da sentença de ação de usucapião intentada por José Gomes Martins e esposa Marlene Maiyer Martins, dentre outros documentos.
Custas recolhidas em ID 274443347 - fl.141.
Em Decisão de ID 274443347 - fls. 218/220 houve procedência da exceção de incompetência proposta pela UNIÃO para a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Redenção.
Em contestação, a UNIÃO defende que o ITR é devido pela realização de seu critério material, em razão de se ter a propriedade ou o domínio útil ou a posse de imóvel rural, como previsto no art. 29 do CTN e no art. 1º da Lei n. 9.393/1996.
Explica que se a temporária indisponibilidade material do imóvel rural fosse suficiente para afastar o fato gerador do ITR, bastaria que a lei determinasse a posse como fato gerador, pois somente esta importaria para fins realização do critério material do tributo, de modo que se o legislador preconiza a propriedade, o domínio últil ou a posse como fatos geradores, todos devem ser considerados para a incidência do imposto.
Argumenta que o CTN ao tratar de posse como fato gerador do ITR não faz ressalva para posse direta ou indireta e, ainda que o contribuinte esteja temporariamente privado de seu bem, ainda detém a propriedade do imóvel rural em seu patrimônio, como nítido elemento revelador de riqueza.
Anota que o direito de propriedade subsiste ainda que algum de seus poderes - usar, gozar, dispor e reivindicar - sejam desmembrados e passem à esfera jurífica de terceiro, como ocorre em caso de usufruto, de modo que se o esbulho possessório não provoca a perda do direito de propriedade, consequentemente, não acarreta a inexigibilidade do ITR.
Por fim, impugna o pedido de inconstitucionalidade dos arts. 5º e 6º da Lei n. 11.941/2009 que tratam dos requisitos para que os contribuintes possam usufruir das benesses da Lei do Parcelamento Especial, como sendo a) confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no REFIS; b) a desistência da discussão da matéria em âmbito judicial, haja vista que tais requisitos são reconhecidamente constitucionais pela jurisprudência.
Decisão de ID 274443347 - fl. 253/254 indeferiu o pedido de antecipação de tutela por ausência de elementos comprobatórios de invasão da propriedade e de sua indisponibilidade pela parte autora nos anos 2003 a 2006.
A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento em ID 274443347 - fls. 259/291.
Em especificação de provas, requereu produção de prova pericial, para levantamento geográfico da área e constatação da presença de posseiros dentros do imóvel, e a oitiva de testemunhas (ID 274443349 - fls.26/28).
A UNIÃO dispensou a produção de provas (ID 274443349 - fl. 29).
Decisão de ID 274443349 - fl. 33 deferiu a produção de prova pericial, nomeou como perito o engenheiro agrônomo Carlos Eduardo Soares Rodrigues e postergou a apreciação das demais provas para após a apresentação do laudo pericial.
Quesitos apresentados pelas partes em ID 274443349 - fls. 41/44.
Em petição de ID 274443349 - fls. 64/67 a parte autora informou o ajuizamento de duas ações de execução fiscal sobre créditos contestados na presente demanda e ofereceu, como caução, uma gleba de terras denominada Fazenda Rio Caiapós, com área de 4.356,00 hectares avaliada em R$ 13.134.959,93, registrada sob a matrícula n. 14.510, livro 2-N, do cartório de único ofício de Redenção/PA.
Em petição de ID 274443349 - fl. 102, a UNIÃO aceitou a caução da fazenda mediante a averbação em registro do imóvel.
Decisão de ID 274443349 - fls. 123/126 indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do ITR tratado na presente demanda, fixou honorários periciais em R$ 36.000,00 e determinou o pagamento deste pela parte autora em até duas parcelas.
Comprovado o pagamento dos honorários periciais e levantada a primeira parcela em favor do perito (ID 274443349 - fls. 131 e 158).
Laudo pericial acostado em ID 274443349 - fls. 164/208.
Em petições de IDs 274443349 - fls. 213/222 e 327444392 as partes se manifestaram acerca do laudo pericial, sendo que a parte autora requereu outros esclarecimentos.
Em petição de ID 664490487, a parte autora impugnou a manifestação da UNIÃO sobre o laudo pericial.
Em petição de ID 1015854746, o perito prestou esclarecimentos complementares.
Em petição de ID 1048636866, a parte autora se manifestou sobre o laudo pericial complementar.
Decisão de ID 1424798831 deferiu a prova testemunhal requerida pela parte autora e o levantamento da parcela remanescente dos honorários periciais e indeferiu o pedido de depoimento pessoal da parte autora.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 13/11/2024, conforme ata de ID 2158233013.
Alegações finais apresentadas pelas partes em IDs 2160956472 e 2162035915. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do mérito, considerando que não há questões preliminares a serem analisadas e que as partes já apresentaram razões finais em IDs 2160956472 e 2162035915.
Em síntese, pretende a autora o reconhecimento da inexistência de relação jurídica tributária de cobrança de ITR do período 2003 a 2006 diante das invasões que ocorreram na Fazenda Eldorado do Xingu e a anulação dos débitos relativos a esse imposto em relação ao imóvel de NIRF 2.616.366-7.
De acordo com o art. 29 do Código Tributário Nacional, o imposto sobre a propriedade territorial rural é de competência da União e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município.
Essa disposição é reiterada no art. 1º da Lei n. 9.393/1996, ao dispor que o ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.
O contribuinte do ITR é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou, ainda, o possuidor a qualquer título, consoante o disposto no art. 31 do Código Tributário Nacional.
Por sua vez, o art. 1.196 do Código Civil estabelece que “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Já o art. 1.228 do Código Civil dispõe acerca das faculdades inerentes à propriedade nos seguintes termos: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Assim sendo, o direito de propriedade pressupõe o exercício dos direitos que o integram, sem os quais não há propriedade plena nem a presença dos elementos objetivos que a lei exige ao qualificar a hipótese de incidência de ITR, ficando, consequentemente, prejudicada a relação jurídica tributária que nela se fundamenta.
Feitas essas ponderações, cabe evidenciar se, no período de 2003 a 2006, a parte autora conseguiu exercer plenamente o direito de propriedade.
Em análise ao laudo pericial, consta que em vistoria realizada em 11/5/2019 a propriedade é um complexo denominado Fazenda Lagoa do Triunfo I, II, III, IV, V e VI, com área total de 141.284,4969 ha, que a partir da união dos perímetros do SICAR há um total de 19.719,4691 ha de áreas no interior da propriedade que se subentendem estarem ocupadas por posseiros. segundo o Laudo (id 274443349 fl. 183) Percebe-se através da análise das imagens de satélite, pelos padrões apresentados, que a propriedade teve boa parte da sua área invadida por posseiros.
Esses "padrões" podem ser identificados pelos tipos de aberturas realizadas, em geral às margens de estrada vicinal, seguindo para o interior da floresta, e, de tamanhos considerados não muito grandes (de 20 a 50 hectares, salvo exceções).
Quanto às posses, de acordo com informações do SICAR, existe uma infinidade de sobreposições, com áreas que variam de menos de 01 hectare, até áreas que apresentam mais de 2.000 hectares.
Como já afirmamos, consideramos que os processos de antropização na área não foram conduzidos em sua totalidade pelo detentor dos direitos de uso da terra.
Conclui o perito que "(...) a Autora, ainda que fosse detentora do domínio da propriedade, não exercia de fato a posse do imóvel no período em questão, posse esta que se encontrava sob o uso de terceiros, os quais não permitiam à Autora o efetivo uso da terra, nem para pecuária, tampouco para a agricultura (...)". (ID 274443349 - fl. 183).
Compulsando os documentos, constato diversos contratos de compra e venda de posses do loteamento São Félix do Xingu firmados pela parte autora com os possíveis ocupantes da área, além da ação de usucapião intentada por José Gomes Martins e Marlene Maiyer Martins em junho do ano 2000 (ID 274443346 - fls. 71,77, 85, 97 e 205).
Em audiência realizada em 13/11/2024, a parte autora arrolou três testemunhas, a primeira, Sr.
Sebastião Lourenço de Oliveira afirmou que foi posseiro de aproximadamente 4.800 ha de área da fazenda Eldorado do Xingu, por cerca de 9 anos e que a vendeu em dezembro de 2007; que 80% da área que vendeu era de pastagem e que havia mais de 100 posses na área da mencionada fazenda.
Para corroborar, a segunda testemunha, Sr.
Moisés Carvalho Pereira afirmou que em 2004 comprou posse de área da fazenda Eldorado do Xingu e a vendeu em 2006 para Antonio Lucena Barros e outro; que havia diversas invasões, cerca de 50 posseiros; que não fez declaração de ITR e que a fazenda possuía mais de 100.000ha.
Por fim, a terceira testemunha, Sr.
Antonio Lucena Barros afirmou que conheceu a fazenda em 2004 ou 2005; que foi possuidor de parte da fazenda, que à época estava totalmente invadida, com posses que variavam de diversos tamanhos.
Diante da prova documental, pericial e testemunhal o que se nota é que, embora a parte autora fosse proprietária do imóvel rural em questão, durante o período de 2003 a 2006, o exercício dessa propriedade não era pleno, tendo em vista a ocupação/invasão da respectiva área por posseiros.
Considerando que a parte autora estava com o direito de propriedade limitado em face das mencionadas invasões/ocupações do imóvel rural em questão nos anos de 2003 a 2006, não se deve reconhecer como legítima a cobrança do ITR nesse período sobre a área ocupada por terceiro ou, no mínimo, deve ser abatido da base de cálculo do tributo o valor referente a essas ocupações.
Isso porque o direito de propriedade sem posse, uso e fruição não gera renda ao seu titular, deixando de ser, na essência, elemento revelador de riqueza, como sugere a parte ré.
Esse é o entendimento do STJ, que se demonstra a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXIGIBILIDADE DO ITR DE IMÓVEL RURAL INVADIDO POR SEM TERRAS .
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Consoante já decidiu esta Corte, se o proprietário não detém o domínio ou a posse do imóvel, invadido pelos Sem Terra, a sua titularidade, tão-somente, não configura fato gerador do ITR (REsp . 963.499/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 14 .12.2009; e REsp. 1.144 .982/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.10.2009). 2.
Decisão proferida em conformidade com o parecer ministerial que se mantém. 3 .
Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1346328 PR 2012/0202476-8, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 15/12/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 06/02/2017) TRIBUTÁRIO.
ITR.
INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL.
INVASÃO DO MOVIMENTO 'SEM TERRA'.
PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Conforme salientado no acórdão recorrido, o Tribunal a quo, no exame da matéria fática e probatória constante nos autos, explicitou que a recorrida não se encontraria na posse dos bens de sua propriedade desde 1987. 2.
Verifica-se que houve a efetiva violação ao dever constitucional do Estado em garantir a propriedade da impetrante, configurando-se uma grave omissão do seu dever de garantir a observância dos direitos fundamentais da Constituição. 3.
Ofende os princípios básicos da razoabilidade e da justiça o fato do Estado violar o direito de garantia de propriedade e, concomitantemente, exercer a sua prerrogativa de constituir ônus tributário sobre imóvel expropriado por particulares (proibição do venire contra factum proprium). 4.
A propriedade plena pressupõe o domínio, que se subdivide nos poderes de usar, gozar, dispor e reinvidicar a coisa.
Em que pese ser a propriedade um dos fatos geradores do ITR, essa propriedade não é plena quando o imóvel encontra-se invadido, pois o proprietário é tolhido das faculdades inerentes ao domínio sobre o imóvel. 5.
Com a invasão do movimento "sem terra", o direito da recorrida ficou tolhido de praticamente todos seus elementos: não há mais posse, possibilidade de uso ou fruição do bem; consequentemente, não havendo a exploração do imóvel, não há, a partir dele, qualquer tipo de geração de renda ou de benefícios para a proprietária. 6.
Ocorre que a função social da propriedade se caracteriza pelo fato do proprietário condicionar o uso e a exploração do imóvel não só de acordo com os seus interesses particulares e egoísticos, mas pressupõe o condicionamento do direito de propriedade à satisfação de objetivos para com a sociedade, tais como a obtenção de um grau de produtividade, o respeito ao meio ambiente, o pagamento de impostos etc. 7.
Sobreleva nesse ponto, desde o advento da Emenda Constitucional n. 42/2003, o pagamento do ITR como questão inerente à função social da propriedade.
O proprietário, por possuir o domínio sobre o imóvel, deve atender aos objetivos da função social da propriedade; por conseguinte, se não há um efetivo exercício de domínio, não seria razoável exigir desse proprietário o cumprimento da sua função social, o que se inclui aí a exigência de pagamento dos impostos reais. 8.
Na peculiar situação dos autos, ao considerar-se a privação antecipada da posse e o esvaziamento dos elementos de propriedade sem o devido êxito do processo de desapropriação, é inexigível o ITR diante do desaparecimento da base material do fato gerador e da violação dos referidos princípios da propriedade, da função social e da proporcionalidade. 9.
Recurso especial não provido." (STJ, REsp. 1.144.982/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2009.) A esse respeito também segue o entendimento mais recente do TRF1 ª Região: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR).
ESBULHO POSSESSÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO TRIBUTO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária entre a empresa Selectas Madeiras Ltda. e a União, afastando a exigibilidade do Imposto Territorial Rural (ITR) incidente sobre a propriedade rural denominada "Fazenda Selectas Madeiras Ltda.", em razão da ocupação indevida do imóvel por terceiros (esbulho possessório).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar se a mera titularidade da propriedade rural, sem o efetivo exercício da posse em razão de esbulho, configura fato gerador do ITR e se é legítima a exigência do tributo nesse contexto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código Tributário Nacional (CTN) e a Lei 9.393/1996 estabelecem que o fato gerador do ITR decorre da propriedade, do domínio útil ou da posse de imóvel localizado fora da zona urbana do município. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal Regional Federal reconhece que a incidência do ITR pressupõe o efetivo exercício dos atributos da propriedade, incluindo o uso, o gozo e a disposição do bem.
Assim, a ausência de posse plena decorrente de esbulho possessório impossibilita a configuração do fato gerador do tributo. 5.
No caso concreto, restou demonstrado que, desde 1996, a empresa apelada foi privada da posse de seu imóvel devido à invasão de terceiros, sendo infrutíferas as tentativas de reintegração promovidas judicialmente e junto ao INCRA.
A perda da posse impossibilitou o exercício dos direitos inerentes à propriedade, afastando, assim, a incidência do ITR. 6.
O STJ tem entendimento pacificado no sentido de que, em hipóteses de esbulho ou invasão de imóvel rural, inexiste o fato gerador do ITR, tornando-se indevida sua exigência.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.346.328/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 6/2/2017; REsp 1.144.982/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/10/2009, DJe de 15/10/2009. 7.
Diante da comprovação do esbulho e da ausência de reversão da situação, a sentença deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Remessa necessária e apelação desprovidas. (AC 0008085-32.2009.4.01.3900, Desembargador Federal Pedro Braga Filho, Décima Terceira Turma, PJe 25/03/2025).
Importante mencionar que o art. 1°, § 1°, da Lei 9.393/96 afasta a cobrança do ITR para os imóveis declarados de interesse social para fins de reforma agrária em que tenha havido imissão prévia na posse.
Portanto, se essa cobrança não ocorre em caso de imissão na posse em ações judiciais destinadas à desapropriação, tampouco deve incidir quando a parte autora é privada de sua posse de forma injusta e precária.
Ademais, a parte ré não deixou de declarar e pagar o ITR anos base de 2003 a 2006, apenas pagou a menor considerando o preço inferior ao de mercado, diante das inúmeras invasões comprovadas em sua área.
Diante do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora esteve impossibilitada do exercício pleno da posse, pelo menos entre 2003 a 2006, por conseguinte, necessário o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária.
Da antecipação dos efeitos da tutela.
Sabe-se que para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela exige a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos termos do Art. 151, V do CTN, Suspendem a exigibilidade do crédito tributário a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicia.
Da análise dos autos vislumbro, nesse momento, que a pretensão deduzida merece seu acolhimento.
Com efeito, o requisito da probabilidade do direito está mais que configurado, tendo em vista a procedência do pedido.
No caso, não está presente somente a probabilidade, mas a certeza do direito face a cognição exauriente das provas produzidas.
Quanto ao perigo de dano, este é evidente pelo fato de que a sociedade empresária pode sofrer danos com inscrição nos cadastros de inadimplentes e pela possibilidade de constrição judicial de seu patrimônio em virtude de execução fiscal.
Tudo isso, traz como consequência a impossibilidade de requerer financiamento, incentivos governamentais, além da penhora de seus bens.
Esses fatos inviabilizam ou tornam mais onerosa sua operação no mercado econômico.
Dessa forma, presente os requisitos legais, o deferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC julgo procedente a pretensão inicial para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária no tocante ao recolhimento do ITR no período de 2003 a 2006 e, consequentemente, anular os débitos relativos ao valores apurados nos processos administrativos n. 10218.720249/2007-28 (ano base 2003), 10218.720293/2007-38 (ano base 2004), 10218.720344/2007-21 (ano base 2005) e 10218.720097/2008-44 (ano base 2006) e seus consectários.
Antecipo os efeitos da tutela para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário discutido e seus efeitos legais, inclusive para fins de expedição de certidão de regularidade fiscal prevista no art. 206 do CTN e vedação de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, em especial o CADIN.
Isento a parte ré do recolhimento das custas processuais (art. 4.º, I da Lei n. 9.289/1996).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais antecipadas pela parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, II do CPC.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Intimem-se.
Redenção-Pa, 30/06/2025. (assinado eletronicamente) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal -
02/05/2022 21:38
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 15:25
Juntada de manifestação
-
05/04/2022 21:18
Juntada de laudo pericial complementar
-
29/03/2022 03:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SOARES RODRIGUES em 28/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 18:39
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 10:57
Juntada de manifestação
-
15/07/2021 17:48
Juntada de manifestação
-
13/07/2021 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 15:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/07/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 15:09
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2021 17:49
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
26/01/2021 10:42
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 10:45
Juntada de manifestação
-
11/09/2020 09:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 03:32
Decorrido prazo de ELDORADO DO XINGU SA AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL em 08/09/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 13:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/07/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 11:55
Juntada de Certidão de processo migrado
-
09/07/2020 11:55
Juntada de volume
-
09/07/2020 09:37
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
12/03/2020 13:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/02/2020 15:37
CARGA: RETIRADOS AGU
-
28/01/2020 10:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
30/10/2019 12:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - O AUTOR VEM MANIFESTAR-SE SOBRE LAUDO PERICIAL
-
16/09/2019 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/09/2019 16:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
05/09/2019 09:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - e-DJF1/PA - ANO XI Nº 167-CADERNO JUDICIAL, DISPONIBILIZADO EM 05/09/2019.
-
04/09/2019 15:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
30/08/2019 16:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
20/08/2019 12:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CARLOS EDUARDO SOARES - LAUDO PERICIAL
-
20/08/2019 12:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CEF - RESPOSTA AO OFÍCIO
-
01/08/2019 18:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/08/2019 18:17
Conclusos para decisão
-
11/07/2019 10:27
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
05/07/2019 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2019 16:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA RÁPIDA
-
05/07/2019 12:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS DE IGUAIS PODERES
-
29/05/2019 11:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/04/2019 10:59
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
03/04/2019 14:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
03/04/2019 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - e-DJF1/PA - ANO XI Nº 61-CADERNO JUDICIAL, DISPONIBILIZADO EM 03/04/2019.
-
02/04/2019 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/03/2019 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/03/2019 14:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/03/2019 14:18
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 12:24
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PERITO INFORMA O DIA 11/05/2019 PARA INÍCIO DOS TRABALHOS PERICIAIS
-
28/03/2019 12:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AUTORA COMPROVA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
22/02/2019 12:39
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/02/2019 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/01/2019 11:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - e-DJF1/PA - ANO XI Nº 19-CADERNO JUDICIAL, DISPONIBILIZADO EM 31/01/2019.
-
30/01/2019 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
30/01/2019 13:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
30/01/2019 13:23
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - AO PERITO
-
14/11/2018 17:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/06/2018 18:44
Conclusos para decisão
-
27/04/2018 12:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/04/2018 17:18
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
23/04/2018 14:11
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - despacho de fls 593 dos autos em epigrafe
-
18/04/2018 10:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/10/2017 09:53
Conclusos para decisão
-
31/08/2017 12:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/08/2017 13:24
DILIGENCIA CUMPRIDA - JUNTAR PETIÇÃO
-
05/07/2017 15:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2017 12:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
29/06/2017 15:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - e-DJF1 - ANO IX N° 115, DISPONIBILIZADO EM 29/06/2017.
-
28/06/2017 09:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (2ª) NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
26/06/2017 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
26/06/2017 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/06/2017 14:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/06/2017 14:34
Conclusos para despacho
-
10/04/2017 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/03/2017 15:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2017 16:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
09/02/2017 11:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/02/2017 11:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/02/2017 11:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº 54377
-
08/02/2017 11:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/PA - ANO IX N. 23 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 08/02/2017
-
07/02/2017 16:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - (2ª) NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
11/01/2017 16:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
11/01/2017 16:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
11/01/2017 16:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/11/2016 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2016 10:49
CARGA: RETIRADOS PERITO - RETIRADO PERITO SR. CARLOS EDUARDO SOARES RODRIGUES, REG. CONSELHO: 190055500-0
-
27/09/2016 15:53
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/09/2016 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/08/2016 12:53
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL ENVIADO A FIM DE INTIMAR PERITO
-
30/06/2016 16:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/05/2016 16:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
11/05/2016 10:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
01/04/2016 16:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/01/2016 17:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
28/01/2016 16:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAR PFN DA DECISÃO DE FLS. 527/528
-
17/12/2015 18:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/11/2015 17:39
CARGA: RETIRADOS AGU
-
04/11/2015 08:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - AGU
-
29/10/2015 10:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/10/2015 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 N°188, ANO VII, DE 06/10/2015, QUE CIRCULOU NO DIA 07/10/2015.
-
05/10/2015 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BO40
-
30/09/2015 15:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/09/2015 09:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/08/2015 16:45
Conclusos para decisão
-
30/06/2015 11:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/06/2015 11:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
27/05/2015 09:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PFN
-
27/05/2015 09:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N 34834 ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS DO AUTOR
-
05/05/2015 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 N°82, ANO VII, DE 05/05/2015, QUE CIRCULOU NO DIA 06/05/2015.
-
04/05/2015 09:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 20
-
18/04/2015 10:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/04/2015 10:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/04/2015 12:09
Conclusos para despacho
-
16/04/2015 13:26
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
16/04/2015 13:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÕES PROT.31819 E 31820
-
14/03/2015 11:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
04/03/2015 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - LOTE H
-
05/02/2015 15:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
04/02/2015 10:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 N°25, ANO VII, DE 04/02/2015, QUE CIRCULOU NO DIA 05/02/2015.
-
02/02/2015 10:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM 04
-
26/01/2015 11:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - PUBLICAÇÃO DE DECISÃO DE FLS.450/451.
-
26/01/2015 10:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA
-
18/12/2014 16:00
Conclusos para decisão- CONFORME DECISÃO DE FLS.427/428.
-
18/12/2014 15:55
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - JUNTADA DE CONTESTAÇÃO - PROTOCOLO Nº29997/2014, DE FLS.430/448.
-
12/12/2014 11:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/10/2014 12:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
14/10/2014 13:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - CITAR A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
-
14/10/2014 13:52
CitaçãoORDENADA
-
10/10/2014 09:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - REMETER OS AUTOS A AGU PARA CONTESTAÇÃO.
-
24/09/2014 17:30
Conclusos para decisão
-
24/09/2014 13:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/08/2014 12:48
Conclusos para decisão
-
29/08/2014 12:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/08/2014 15:15
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - 02 VOLUMES
-
28/08/2014 14:48
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - PROCESSO ORIDUNDO DA 3 VARA FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE GOIANIA - GOIAS, EM VIRTUDE DE DECLINIO DE COMPETENCIA
-
08/08/2014 12:41
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE REDENÇÃO/PA
-
08/08/2014 12:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DECISÃO PROLATADA NOS AUTOS 3827-39.2014.4.01.3500
-
06/03/2014 16:42
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EXCECAO DE INCOMPETENCIA / CONFLITO SUSCITA
-
20/02/2014 13:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 01 petição do dr.joão batista fagundes filho
-
13/02/2014 15:47
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EXCECAO DE INCOMPETENCIA / CONFLITO SUSCITA
-
06/02/2014 14:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/01/2014 10:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - AV. PROFESSOR ALFREDO DE CASTRO, 178, SETOR OESTE - FUNC. JOVERCINO
-
21/01/2014 17:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
16/01/2014 19:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/01/2014 19:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
16/01/2014 18:05
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/01/2014 15:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/01/2014 15:39
Conclusos para decisão
-
07/01/2014 15:39
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
-
07/01/2014 15:39
INICIAL AUTUADA
-
06/01/2014 18:31
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2013
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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