TRF1 - 1000614-90.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000614-90.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002277-24.2018.8.11.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELAINE DOS SANTOS MIGLIAT BORIN REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000614-90.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELAINE DOS SANTOS MIGLIAT BORIN RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 22/08/2017 (data do requerimento administrativo).
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a incapacidade da autora é apenas parcial e não total, conforme constatado pelo perito judicial, e que ela é suscetível de reabilitação profissional.
Pede a reforma da sentença para afastar a concessão da aposentadoria por invalidez e determinar tão somente a concessão do benefício por incapacidade temporária com encaminhamento para reabilitação profissional.
Em contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000614-90.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELAINE DOS SANTOS MIGLIAT BORIN VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, constato a existência de nulidade processual que impede o julgamento do mérito da demanda no momento, em razão de deficiência na instrução probatória, que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa.
O INSS apresentou questionamentos importantes sobre a real atividade laboral da autora, os quais não foram devidamente esclarecidos durante a instrução processual.
A autarquia requereu a intimação do médico da primeira perícia para que informasse: a) Em que ponto a enfermidade da requerente a impossibilita de exercer suas atividades habituais como balconista; b) Ressaltou que a autora seria proprietária de um "minimercado" denominado "O SACOLAO", solicitando detalhes sobre as atividades da autora e se exerce atividade em pé ou sentada; c) Solicitou detalhes sobre os exames realizados pelo médico perito; d) Questionou se, como proprietária do local em que trabalha, a requerente ainda poderia trabalhar sentada.
Tais questionamentos são relevantes para a análise do caso e não foram respondidos de forma satisfatória, comprometendo a formação do convencimento judicial.
Além disso, há um ponto crucial que não foi devidamente esclarecido: existe uma divergência entre a profissão declarada pela autora nas perícias (balconista de padaria) e o regime de contribuição previdenciária identificado nos extratos do CNIS.
Conforme da consulta ao CNIS juntada, as contribuições recolhidas pela autora no período de 2011 a 2017 tiveram como fundamento legal a Lei Complementar nº 123/2006, com alíquota de 5%, característica do recolhimento na condição de microempresária, e não de empregada na função de balconista.
Essa divergência é substancial para o deslinde da causa, pois: a) Pode indicar que a atividade habitual da autora não é a de balconista, mas sim a de proprietária/empresária de estabelecimento comercial (possivelmente o "minimercado" mencionado pelo INSS); b) A natureza da atividade efetivamente exercida pela autora tem implicação direta na avaliação de sua incapacidade laboral, pois os peritos atestaram limitações relacionadas à permanência em pé ou caminhando por longos períodos, o que pode ser compatível com atividades gerenciais exercidas predominantemente na posição sentada; c) O perito da segunda perícia afirmou no laudo que a autora estaria "apta para atividades que possa trabalhar sentada a maior parte do tempo sem necessidade de ficar em pé ou caminhando a maior parte do tempo", o que pode ser compatível com a função de gestora/proprietária de estabelecimento comercial.
O esclarecimento dos pontos ora delineados é fundamental para a correta análise do direito ao benefício pleiteado, visto que os requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, incluem a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.
Diante do exposto, verifico que a sentença foi proferida sem a adequada instrução probatória, com deficiência na produção de provas essenciais à elucidação de questões relevantes para o deslinde da causa, notadamente quanto à atividade efetivamente exercida pela autora e sua compatibilidade com as limitações atestadas pelos peritos.
A deficiência instrutória compromete a formação do convencimento judicial e impede o exercício adequado do contraditório e da ampla defesa pelo INSS, configurando nulidade processual que deve ser reconhecida de ofício.
Assim, com fundamento no art. 370 do CPC, anulo, de ofício, a sentença e determino o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito, com a realização das seguintes diligências: a) Intimação da autora para esclarecer sua atividade profissional no período anterior ao início da incapacidade, especialmente se era proprietária de estabelecimento comercial, qual o tipo de estabelecimento e quais atividades efetivamente exercia; b) Requisição de informações à Receita Federal sobre a existência de registro de empresa em nome da autora; c) Complementação da perícia médica, com quesitos específicos sobre a compatibilidade das limitações da autora com atividades predominantemente sentadas, de natureza gerencial/administrativa; d) Produção de prova testemunhal, se necessário, para esclarecer a atividade efetivamente exercida pela autora.
Ante o exposto, ANULO, de ofício, a sentença recorrida em razão da necessidade de complementação da instrução probatória e JULGO PREJUDICADA a apelação do INSS, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000614-90.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELAINE DOS SANTOS MIGLIAT BORIN EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL INCOMPLETA.
NULIDADE DE OFÍCIO.
APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação do INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por invalidez à autora a partir de 22/08/2017 (data do requerimento administrativo). 2.
A autarquia previdenciária sustenta que a incapacidade da parte autora é apenas parcial e não total, e que ela é suscetível de reabilitação profissional, pleiteando a reforma da sentença para concessão apenas de benefício por incapacidade temporária com encaminhamento para reabilitação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez, notadamente a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como a insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência da segurada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Identificação, de ofício, de nulidade processual por deficiência na instrução probatória, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5.
Constatada divergência entre a profissão declarada pela autora nas perícias (balconista de padaria) e o regime de contribuição previdenciária identificado nos extratos do CNIS, que indica recolhimentos na condição de microempresária (LC nº 123/2006, alíquota de 5%). 6.
O esclarecimento sobre a real atividade laboral da autora - se balconista ou proprietária de estabelecimento comercial - é essencial para a correta avaliação da incapacidade laboral, especialmente considerando que os peritos atestaram limitações relacionadas à permanência em pé ou caminhando por longos períodos. 7.
A sentença foi proferida sem a adequada instrução probatória, com deficiência na produção de provas essenciais à elucidação de questões relevantes para o deslinde da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Sentença anulada de ofício.
Determinado o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito.
Apelação do INSS prejudicada.
Tese de julgamento: "1.
A sentença proferida sem adequada instrução probatória sobre aspectos essenciais ao deslinde da causa é nula. 2. É imprescindível o esclarecimento da real atividade laboral do segurado e sua compatibilidade com as limitações atestadas para a correta aplicação do art. 42 da Lei nº 8.213/91." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 42; CPC, art. 370; LC nº 123/2006.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ANULAR, de ofício, a sentença recorrida e JULGAR PREJUDICADO o recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
23/01/2023 18:14
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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