TRF1 - 1026998-27.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026998-27.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0396365-73.2010.8.09.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FATIMA MARCELINA GUIMARAES GONCALVES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANA RAMOS BATISTA - GO21798-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026998-27.2022.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FATIMA MARCELINA GUIMARAES GONCALVES RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Goianira/GO, que julgou procedente o pedido formulado por FATIMA MARCELINA GUIMARÃES GONÇALVES, condenando o INSS à concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, com pagamento de abono anual, a partir da citação, ante a ausência de requerimento administrativo.
Nas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a existência de coisa julgada, argumentando que a autora propôs ação idêntica anteriormente no Juizado Especial Federal, que foi julgada improcedente por ausência da condição de segurada especial, em virtude do exercício de atividade urbana pelo companheiro da autora.
Alega que, na ação anterior, ficou comprovado que o cônjuge da parte autora possuía vínculos empregatícios urbanos e percebia benefício de natureza urbana, o que descaracterizaria o regime de economia familiar.
Além disso, defende que a sentença ora apelada desconsiderou o conteúdo do CNIS do companheiro da parte autora, o qual demonstraria atividade urbana e vínculo com o INSS como contribuinte individual.
Em relação ao mérito, sustenta que a autora não apresentou início de prova material suficiente para comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período de carência exigido, sendo inaplicável a súmula 149 do STJ.
Reforça que a qualificação de “lavrador” constante em certidão de nascimento não seria suficiente, por si só, a caracterizar a condição de segurado especial, e que a atividade urbana, mesmo do cônjuge, descaracterizaria o regime de economia familiar.
Pede, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido ou, alternativamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal, a fixação da DIB na data da sentença, a imposição de devolução dos valores eventualmente recebidos em antecipação de tutela revogada e a aplicação da correção monetária e dos juros conforme a EC n.º 113/2021.
Por sua vez, a parte apelada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença.
Argumenta que a ação proposta no Juizado Especial Federal é posterior à presente demanda, motivo pelo qual não se caracteriza coisa julgada, mas sim litispendência, de modo que aquela deveria ter sido extinta sem julgamento do mérito.
Quanto à comprovação do exercício de atividade rural, afirma que apresentou início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta.
Relata que, mesmo após ter se afastado temporariamente da lavoura por motivo de doença grave (câncer), retornou às atividades rurais, inclusive como boia-fria, com depoimentos testemunhais que confirmam o exercício regular e habitual da atividade agrícola em diversas propriedades rurais.
Sustenta que os eventuais vínculos urbanos do cônjuge não têm o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, especialmente em razão do curto período e da baixa relevância socioeconômica desses vínculos. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026998-27.2022.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FATIMA MARCELINA GUIMARAES GONCALVES VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula n.º 85/STJ.
Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.
Preliminarmente, é necessário esclarecer que a ação em concreto foi ajuizada anteriormente ao julgamento do Tema 350 do STF, que determinou que o prévio requerimento administrativo é condição para ação, configurando o interesse de agir, e estabeleceu normas de transição para os processos que foram impetrados antes da fixação da tese e ainda estavam em andamento, que é o caso dos autos, no seguinte sentido: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
No caso dos autos, a ação judicial foi interposta em 04/11/2010 e houve a apresentação de contestação de mérito pelo INSS (ID 262315543, fls. 28 a 33), caracterizando o interesse de agir no caso em concreto.
Quanto a alegação de haver coisa julgada material referente a outra ação judicial que teria sido julgada improcedente por ausência de início de prova material, o INSS informou apenas que "no curso da presente demanda, a autora ingressou com ação idêntica no Juizado Especial Federal da Capital, sendo o pedido julgado improcedente, em razão da inexistência da qualidade de segurada especial, ante ao labor urbano do marido/companheiro".
Não informando o número para identificação da ação judicial que faz referência.
Em consulta ao PJe, não foi possível localizar eventual processo que tenha sido interposto pela parte autora em face do INSS no Juizado Especial e, sem a informação do número dos autos, a certidão de transito em julgado ou qualquer elemento que possa localizar o processo que faz referência, não há como analisar a alegação de coisa julgada material feita pelo INSS.
Salienta-se que a coisa julgada material formada em sede previdenciária é secundum eventum litis, implicando na conclusão de que, caso apresentadas novos documentos para fazer início de prova material da condição de segurada especial da parte autora, há a possibilidade de impetração de nova ação.
Como não foram juntadas quais provas foram apresentadas no outro processo, ou formas de obter acesso a tais documentos, não há como analisar possível formação da coisa julgada material no caso dos autos, devendo ser a prejudicial de mérito afastada.
A controvérsia cinge-se à qualificação da parte autora como segurado especial, em virtude do exercício de atividade rural.
A Lei n. 8.213/91 conceitua o segurado especial em seu art. 11, VII: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A concessão de aposentadoria por idade em razão de trabalho rural exige: contar o segurado com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
No caso, o implemento do requisito etário ocorreu em 2009.
Portanto, a carência a ser cumprida é de 168 (cento e sessenta e oito) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento deduzido ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 1995 e 2009.
Com vistas a constituir o início de prova material da atividade campesina, a parte autora juntou apenas a Certidão de casamento com o senhor Vilmar Leal de Sousa, em que ele é qualificado como lavrador, realizado em 10/09/1980.
A prova testemunhal foi colhida em audiência realizada em 11/09/2012 e em 04/10/2018.
No entanto, observa-se que o único documento juntado aos autos se refere a período muito anterior àquele que deveria fazer prova de sua atividade rural, sendo que o INSS apresentou o CNIS do senhor Vilmar que demonstra que, ao menos, desde 2002 ele passou a exercer vínculos como empregado urbano.
A Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Ademais, no próprio depoimento da parte autora, realizado ainda em 2012, ela confessa ter deixado o a labor rural antes do implemento do requisito etário e estar separada à época há mais de 17 anos do senhor Vilmar, portanto, não há como ser utilizado documento em nome dele para estender possível vínculo rural à parte autora uma vez que muito antes do período que deveria fazer início de prova, já não havia núcleo familiar entre a parte autora e o ex-cônjuge. É também o entendimento do STJ pacificado quanto à necessidade de se estar atuando como rurícola ao tempo do requerimento administrativo: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2.
Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.(STJ - REsp: 1354908 SP 2012/0247219-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016 RT vol. 967 p. 584).
Compulsando os autos, atesto que não foi produzido início de prova material da condição de segurada especial da parte autora.
Nenhum dos documentos acostados nos autos traz informação de trabalho em regime de economia familiar, ou mesmo individual, da parte autora.
Observo, portanto, que a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal.
Nesse contexto, destaco que o STJ fixou, no Tema Repetitivo 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido devendo a tutela concedida ser revogada.
No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que restou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Inverto o ônus de sucumbência ante o provimento do recurso.
Mantenho o deferimento do benefício da justiça gratuita diante da presença dos requisitos processuais autorizadores e, portanto, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência aqui fixadas, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para extinguir o processo, sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material da condição de segurada especial da parte autora.
Revogo a ordem de antecipação dos efeitos da tutela.
Fica o INSS autorizado a cobrar os valores pagos em razão da tutela antecipada ora revogada. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026998-27.2022.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FATIMA MARCELINA GUIMARAES GONCALVES EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA ÀS ATIVIDADES CAMPESINAS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE EX-CÔNJUGE.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por idade rural à autora, com abono anual, a partir da citação, em razão da ausência de requerimento administrativo.
A sentença julgou procedente o pedido, entendendo presentes os requisitos legais. 2.
O INSS sustenta a existência de coisa julgada, em virtude de ação anterior ajuizada pela autora no Juizado Especial Federal, julgada improcedente por ausência de condição de segurada especial, em razão do exercício de atividade urbana pelo companheiro.
Alega ainda ausência de início de prova material, impossibilidade de extensão da qualificação profissional do ex-cônjuge e requer reforma da sentença com improcedência do pedido ou, alternativamente, reconhecimento da prescrição quinquenal e devolução dos valores pagos por tutela antecipada. 3.
A parte autora, em contrarrazões, argumenta que a demanda no Juizado Especial Federal é posterior à presente, afastando a coisa julgada.
Sustenta o retorno à atividade rural após tratamento médico e a existência de prova testemunhal confirmando a atividade rural, ainda que temporariamente interrompida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há coisa julgada material em razão de ação anterior proposta no Juizado Especial Federal; e (ii) saber se há início de prova material apta a comprovar a condição de segurada especial para fins de concessão de aposentadoria por idade rural.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A preliminar de coisa julgada material não foi acolhida.
O INSS não identificou adequadamente a ação alegadamente idêntica, e não há nos autos documentos que permitam a verificação da identidade de pedidos e causa de pedir.
Ausente a comprovação, afasta-se a alegação. 6.
A ação judicial foi ajuizada antes da fixação da tese do Tema 350 do STF.
Como houve contestação de mérito pelo INSS, encontra-se caracterizado o interesse de agir. 7.
A controvérsia centra-se na qualificação da autora como segurada especial.
O único documento juntado – certidão de casamento com lavrador datada de 1980 – não é contemporâneo ao período de carência exigido (1995 a 2009).
Ademais, os vínculos urbanos do ex-cônjuge desde 2002 descaracterizam o regime de economia familiar. 8.
A autora admitiu em audiência ter se afastado da atividade rural antes do implemento da idade exigida e estar separada há mais de 17 anos do ex-companheiro.
Portanto, é inviável a utilização de documentos em nome dele para fins de prova da atividade rural da autora. 9.
A ausência de documentos contemporâneos ao período de carência impossibilita a concessão do benefício, mesmo diante de prova testemunhal, nos termos das Súmulas 34 da TNU e 149 do STJ. 10.
De acordo com o Tema Repetitivo 629/STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz implica a extinção do processo sem resolução do mérito, com possibilidade de nova ação, caso supridas as deficiências probatórias. 11.
Revogada a tutela antecipada, autoriza-se a devolução dos valores recebidos, conforme orientação do STJ no Tema 692.
A restituição pode ocorrer mediante desconto de até 30% sobre eventual benefício futuro. 12.
Invertido o ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade das verbas em virtude da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Recurso parcialmente provido para extinguir o processo, sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material da condição de segurada especial.
Revogada a tutela antecipada.
Autorizada a restituição dos valores recebidos.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de início de prova material contemporânea à atividade rural inviabiliza a concessão de aposentadoria por idade rural, mesmo quando amparada por prova testemunhal. 2.
A qualificação de lavrador constante em certidão de casamento, desacompanhada de outros documentos, não constitui prova suficiente para comprovação da condição de segurado especial. 3.
Não se caracteriza coisa julgada material sem a devida identificação e comprovação da ação anterior, seus elementos e identidade de pedidos e causa de pedir." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 48, §§ 1º e 2º, e 55, § 3º; CPC, arts. 485, IV, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1354908/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09.09.2015, DJe 10.02.2016; STJ, REsp 1735097/RS; STJ, REsp 1844937/PR; STJ, Tema Repetitivo 629; STJ, Tema Repetitivo 692.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
22/09/2022 08:12
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
21/09/2022 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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