TRF1 - 1018002-31.2022.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1018002-31.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M D NORTE COMERCIO DE CEREAIS LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por MD NORTE COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA em face da UNIÃO, cujo objetivo é a anulação do auto de infração n. 0120200.2021.01840 objeto do Processo Fiscal n. 17095.726.564/2021-08.
O pedido de antecipação de tutela foi parcialmente deferido.
A ré apresentou contestação e a autora, impugnação.
A autora apresentou pedido de desistência da ação e a ré manifestou sua concordância. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
A autora pediu a desistência da ação e o "[...] b) O levantamento imediato da garantia ofertada nesses autos – o PER nº 24233.68200.270122.1.1.19-8844 –, determinando à Ré a liberação do pedido de ressarcimento para que possa ser restituído regularmente" (id 2182427601).
A ré concordou com a desistência, mas não quanto ao pedido do item "b" supra transcrito, sob a alegação de que "[...] posto que feitos fora do momento processual adequado, CPC, art. 329, mesmo por que a RFB vem tomando as medidas de liberação dos recursos da autora, conforme prova o documento ora juntado" (id 2183176892).
O artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil prescreve que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ainda, o artigo 200, §único, dispõe que “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
A parte autora desistiu da presente ação e a parte ré manifestou sua concordância.
Dessa forma, diante dos poderes da procuração e da petição de desistência, a homologação do pedido de desistência se impõe.
Quanto ao pedido de levantamento da garantia ofertada nesses autos – o PER nº 24233.68200.270122.1.1.19-8844 e determinação à ré que proceda à liberação do pedido de ressarcimento, conforme documentos do id 2183177166 e 2183177202 e 2182427677, a dívida do PA n. 17095.726.564/2021-08 foi extinta pelo pagamento e o crédito apurado no PER 24233.6800.270122.1.1/98844, utilizado como caução, pode ser liberado para restituição ou compensação e a forma como se dará deverá ser objeto de pedido administrativo, uma vez que o pedido de desistência da ação não especificou para qual pedido se dirigia, dos vários alternativos apresentados na petição inicial; por isso, considera-se a desistência de todos eles.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios à parte ré, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do mesmo diploma legal.
Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, não apresentado recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, §1º e §3º, do CPC.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requererem o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentado requerimento, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Publique-se e intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
07/03/2023 01:46
Decorrido prazo de M D NORTE COMERCIO DE CEREAIS LTDA em 03/03/2023 23:59.
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18/02/2023 01:01
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 17/02/2023 23:59.
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15/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 15:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/02/2023 13:28
Juntada de procuração/habilitação
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07/02/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 20:36
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2023 15:46
Juntada de Certidão
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06/02/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 15:46
Outras Decisões
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24/01/2023 17:02
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2022 13:44
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2022 01:04
Conclusos para decisão
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25/11/2022 13:32
Juntada de manifestação
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25/11/2022 03:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 19:00
Juntada de impugnação
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04/11/2022 17:59
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2022 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2022 00:56
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/10/2022 23:59.
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30/09/2022 08:04
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 29/09/2022 23:59.
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27/09/2022 16:52
Juntada de contestação
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17/09/2022 08:01
Decorrido prazo de M D NORTE COMERCIO DE CEREAIS LTDA em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:55
Decorrido prazo de M D NORTE COMERCIO DE CEREAIS LTDA em 16/09/2022 23:59.
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31/08/2022 16:04
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 16:01
Juntada de Certidão
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25/08/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 16:01
Outras Decisões
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25/08/2022 14:11
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2022 14:51
Conclusos para decisão
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23/08/2022 12:10
Juntada de manifestação
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17/08/2022 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2022 19:38
Juntada de diligência
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16/08/2022 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2022 15:22
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 20:43
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 20:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/08/2022 13:13
Conclusos para decisão
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12/08/2022 13:13
Juntada de Certidão
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12/08/2022 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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12/08/2022 10:43
Juntada de Informação de Prevenção
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11/08/2022 10:06
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2022 19:52
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2022 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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