TRF1 - 1002688-56.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 12:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/07/2025 12:50
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 04:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:43
Decorrido prazo de BERNARDO ALVES TEIXEIRA NASCIMENTO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:30
Decorrido prazo de BERNARDO ALVES TEIXEIRA NASCIMENTO em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:40
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal - MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal - MA PROCESSO: 1002688-56.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: B.
A.
T.
N.
REPRESENTANTE: LEONARDO VIEIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ELLEN CRISTINA PEREIRA E SILVA - MA25914, MATHEUS ALBUQUERQUE DE ARRUDA - MA23088, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido formulado pela parte autora busca a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, sob a alegação de ser pessoa com deficiência, nos termos do §2º do referido dispositivo.
Foi realizada perícia médica judicial por profissional habilitado, regularmente nomeado por este juízo, cuja conclusão foi no sentido da inexistência de impedimentos de longo prazo que dificultem a participação plena e efetiva da parte autora em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo pericial é claro, objetivo e técnico, respondendo a todos os quesitos formulados, sem apresentar omissões, e trazendo os elementos pertinentes à solução da causa.
A impugnação ao laudo apresentada pela parte autora não trouxe qualquer elemento técnico ou científico novo relevante que contradissesse ou infirmasse as conclusões periciais.
As alegações expostas limitam-se a manifestações de inconformismo, sem respaldo técnico apto a desconstituir a conclusão do expert judicial.
Ressalte-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), mas pode valer-se dele quando devidamente fundamentado e em consonância com os demais elementos constantes nos autos, como ocorre no presente caso.
Ademais, o perito judicial possui presunção de imparcialidade, razão pela qual suas conclusões gozam de maior força probatória, salvo prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu.
Diante disso, indefiro o pedido de nova perícia e rejeito a impugnação ao laudo pericial.
Não comprovada a condição de pessoa com deficiência para os fins legais, requisito indispensável à concessão do benefício assistencial pleiteado, impõe-se a improcedência do pedido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de nova perícia e rejeito a impugnação ao laudo pericial, por ausência de elementos concretos que infirmem suas conclusões.
Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Bacabal - MA, data do sistema.
Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto -
27/06/2025 12:55
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 12:55
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:58
Juntada de impugnação
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18/02/2025 16:55
Juntada de laudo pericial
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31/01/2025 17:18
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:03
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 14:45
Juntada de manifestação
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07/04/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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22/03/2024 12:59
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2024 15:54
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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