TRF1 - 1005868-70.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:02
Publicado Ato ordinatório em 09/09/2025.
-
09/09/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 11:25
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2025 22:14
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 22:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2025 22:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 10:37
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 16:20
Juntada de Informações prestadas
-
05/07/2025 20:29
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2025 20:29
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 11:19
Juntada de outras peças
-
30/06/2025 00:56
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
-
28/06/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA PROCESSO Nº 1005868-70.2025.4.01.3307 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACILDA CHAVES DE BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação entre as partes em epígrafe na qual a autora requer a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Citado, o INSS ofereceu proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora, sem ressalvas.
Como se vê da procuração juntada, o advogado da parte autora possui poderes para transigir, conforme exigência do art. 105 do CPC.
Ante o exposto, homologo a transação lavrada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, do CPC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Após, adote a secretaria as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da formação da aludida Requisição de Pagamento.
Caso nada seja requerido, em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento, no prazo de 60 dias.
Considerando o imediato trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, fica a Secretaria dispensada da certificação por termo nos autos.
Quanto ao pedido de destaque dos honorários advocatícios, fica desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais do advogado da parte autora, desde que: (a) as cláusulas, mesmo que combinadas, não ultrapassem o patamar de 30% do montante devido (b) o contrato seja juntado aos autos, antes da expedição de RPV (art. 16 da Resol CJF 822/2023 e §4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia), (c) o pedido seja instruído com a declaração, firmada pela parte autora, de que nenhum valor foi pago ao advogado a título de honorários (parte final, do §4º do art. 22 da lei 8.906/94).
Migrada a RPV para TRF1, arquivem-se os autos.
I.
Vitória da Conquista – BA, data na assinatura. -
26/06/2025 13:09
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 13:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/06/2025 13:09
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 13:09
Homologada a Transação
-
26/06/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 09:31
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2025 20:23
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2025 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:05
Juntada de laudo pericial
-
30/05/2025 13:04
Juntada de laudo pericial
-
24/04/2025 09:36
Juntada de outras peças
-
22/04/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
10/04/2025 08:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/04/2025 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000264-16.2021.4.01.3907
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Edilson Carvalho Pinto
Advogado: Ludmilla Fernandes Mentor
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2023 12:50
Processo nº 1013813-82.2023.4.01.3500
Raquel Divina Faria da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Custodio de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/03/2023 18:06
Processo nº 1013813-82.2023.4.01.3500
Raquel Divina Faria da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Custodio de Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2023 13:31
Processo nº 1011352-61.2024.4.01.3902
Pedro Moreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro de Oliveira Nicolazzi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2024 13:50
Processo nº 1011352-61.2024.4.01.3902
Pedro Moreira da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Pedro de Oliveira Nicolazzi
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 14:50