TRF1 - 1014009-52.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014009-52.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7015633-53.2022.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIANO BASILIO PROENCA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENATO FIRMO DA SILVA - RO9016-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014009-52.2023.4.01.9999 APELANTE: LUCIANO BASILIO PROENCA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por LUCIANO BASILIO PROENÇA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade temporária com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença recorrida fundamentou-se na preexistência da incapacidade laboral do autor em relação à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ocorrida em fevereiro de 2011, aplicando a vedação prevista no §1º do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
Nas razões recursais, o apelante alega que a sentença deve ser reformada, pois o laudo pericial teria constatado o progressivo agravamento da lesão, atraindo a aplicação da exceção contida na parte final do §1º do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
Sustenta ainda haver contradição na sentença que, reconhecendo o agravamento da patologia, indeferiu a pretensão.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgado procedente o pedido inicial.
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014009-52.2023.4.01.9999 APELANTE: LUCIANO BASILIO PROENCA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A parte autora, apelante, pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade.
A questão central consiste em verificar a configuração ou não da hipótese de vedação prevista no art. 59, §1º, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: "Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão." Da análise dos autos, constata-se que o autor possui amputação traumática ao nível do punho e da mão esquerda, decorrente de acidente com fogos de artifício ocorrido em agosto de 2002.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstra que a filiação do autor ao RGPS como trabalhador empregado ocorreu em fevereiro de 2011, aproximadamente nove anos após o acidente que ocasionou a amputação.
O laudo pericial afirma que a incapacidade laboral do autor se iniciou em agosto de 2002, coincidindo com a data do acidente.
A tese recursal fundamenta-se na resposta dada pelo perito ao quesito nº 9 do laudo pericial, quando afirmou ter havido "progressão, agravamento ou desdobramento" da doença ou lesão.
Contudo, essa resposta, isoladamente considerada, não é suficiente para afastar a aplicação da regra geral do §1º do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
Isso porque, apesar de mencionar genericamente a existência de progressão ou agravamento, o perito não detalhou quais seriam esses agravamentos, nem especificou em que momento teriam ocorrido.
Além disso, no quesito 17, quando solicitado a prestar esclarecimentos adicionais, o perito limitou-se a descrever a mesma condição inicialmente relatada: "Periciado apresenta incapacidade parcial e permanente, devido lesão em mão esquerda, com amputação ao nível do punho, em uso de prótese mecânica".
A exceção contida na parte final do §1º do art. 59 da Lei nº 8.213/91 pressupõe a demonstração inequívoca de que a incapacidade sobreveio após a filiação ao RGPS, por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão preexistente.
Não basta a mera afirmação genérica de que houve agravamento; é necessário que esse agravamento tenha resultado efetivamente em incapacidade laboral posterior à filiação.
A incapacidade laboral, no caso, decorre diretamente da amputação traumática ocorrida em 2002, conforme expressamente consignado pelo perito judicial.
Assim, não havendo comprovação de que a incapacidade sobreveio após a filiação ao RGPS por motivo de progressão ou agravamento da lesão preexistente, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014009-52.2023.4.01.9999 APELANTE: LUCIANO BASILIO PROENCA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE À FILIAÇÃO AO RGPS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi indeferido porque a incapacidade laboral do autor, decorrente de amputação traumática do punho e da mão esquerda ocorrida em agosto de 2002, já existia quando de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ocorrida em fevereiro de 2011.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se, apesar da preexistência da lesão em relação à filiação ao RGPS, estaria configurada a exceção prevista na parte final do §1º do art. 59 da Lei nº 8.213/91, referente à incapacidade superveniente por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão preexistente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O §1º do art. 59 da Lei nº 8.213/91 veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, ressalvando apenas os casos em que a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão. 4.
Ainda que o laudo pericial tenha indicado genericamente a ocorrência de "progressão, agravamento ou desdobramento" da lesão, não especificou quais seriam esses agravamentos nem o momento em que teriam ocorrido.
Além disso, o perito afirmou expressamente que a incapacidade laboral teve início em agosto de 2002, coincidindo com a data do acidente que resultou na amputação, aproximadamente nove anos antes da filiação do autor ao RGPS. 5.
A exceção prevista na parte final do §1º do art. 59 da Lei nº 8.213/91 pressupõe a demonstração inequívoca de que a incapacidade sobreveio após a filiação ao RGPS, por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão preexistente, não bastando a mera afirmação genérica de agravamento sem nexo temporal claro com a filiação ou com a incapacidade laboral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A concessão de benefício por incapacidade ao segurado que já era portador da lesão ao filiar-se ao RGPS depende da demonstração inequívoca de que a incapacidade laboral sobreveio após a filiação, em razão de progressão ou agravamento da lesão preexistente, não sendo suficiente a mera afirmação genérica de agravamento sem comprovação de nexo temporal com a incapacidade." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 59, §1º.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
08/08/2023 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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