TRF1 - 1003637-10.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003637-10.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5498515-51.2020.8.09.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIRLENE APARECIDA DA SILVA BARS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A e GILSON GARCIA DE PAULA - GO41858-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003637-10.2024.4.01.9999 APELANTE: SIRLENE APARECIDA DA SILVA BARS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por SIRLENE APARECIDA DA SILVA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade na condição de segurada especial, com fundamento no art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 02/02/2023.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta que preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício, afirmando ter juntado início de prova material, a qual foi corroborada por prova testemunhal colhida em audiência de instrução, comprovando o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência exigido pela legislação.
Aduz que a documentação apresentada inclui notas fiscais de comercialização de produtos agropecuários e comprovantes de residência rural, e que os testemunhos prestados confirmam sua atuação constante nas lides rurais.
Pleiteia, ainda, o afastamento da condenação por litigância de má-fé imposta pela sentença, argumentando que inexiste nos autos qualquer elemento indicativo de conduta dolosa ou tentativa de manipulação do processo, uma vez que apresentou documentos legítimos e colaborou com a instrução processual.
Ao final, requer a procedência do pedido e a exclusão das penalidades impostas.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003637-10.2024.4.01.9999 APELANTE: SIRLENE APARECIDA DA SILVA BARS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Cuida-se de apelação interposta por Sirlene Aparecida da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade na condição de segurada especial, formulado com base no art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91.
O juízo de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de ausência de comprovação do labor rural em regime de economia familiar no período de carência exigido pela legislação.
Apontou como óbices a existência de vínculos urbanos do cônjuge da autora, a propriedade de veículos e a posse anterior de lote rural, posteriormente vendido.
Reconheceu ainda a ocorrência de litigância de má-fé, aplicando à autora multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, condenando-a também ao pagamento de honorários advocatícios e à indenização no valor de R$ 200,00 em favor da União, referente à perícia socioeconômica.
A parte autora, em suas razões recursais, sustenta que preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício, tendo juntado aos autos início de prova material, devidamente corroborado por prova testemunhal colhida em audiência de instrução, a qual confirmou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência.
Requer a reforma da sentença com a procedência do pedido, afastando-se, ainda, a penalidade por litigância de má-fé, por inexistirem elementos que configurem conduta dolosa.
Assiste parcial razão ao recorrente.
O conjunto probatório colacionado aos autos revela que a parte autora implementou o requisito etário em 12/01/2015 e formulou o requerimento administrativo em 28/10/2015, sendo exigida, portanto, a demonstração do exercício de atividade rural no período de 10/2000 a 10/2015, conforme o disposto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Nesse intervalo, foram apresentados documentos com força probatória limitada, tais como notas fiscais de comercialização de produtos agropecuários emitidas entre 2012 e 2014 e comprovantes de endereço rural dos anos de 2009 e 2019.
Embora isoladamente insuficientes, tais documentos foram reforçados por prova testemunhal colhida em audiência de instrução realizada em 02/02/2023, em que os depoentes confirmaram que a autora sempre trabalhou em lides rurais, contribuindo para a subsistência familiar.
Contudo, as alegações da parte autora encontram óbice parcial no exame da condição de segurada especial, em razão de elementos extraídos do CNIS que indicam que o cônjuge da requerente possui vínculos urbanos de longa duração, inclusive com o Município de Doverlândia/GO, como motorista.
Tal circunstância compromete a presunção de que a família vivia exclusivamente da atividade rural, sendo cabível a mitigação do reconhecimento da condição de segurada especial nos moldes pretendidos.
Ainda que a jurisprudência admita a existência de vínculos urbanos do cônjuge quando compatíveis com o regime de economia familiar, no presente caso o histórico contributivo urbano é expressivo e contemporâneo ao período de carência, motivo pelo qual se mostra razoável o julgamento apenas parcialmente favorável ao pedido.
No entanto, a caracterização de litigância de má-fé na sentença merece reparo.
A aplicação das penalidades previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil pressupõe conduta intencionalmente dolosa da parte, o que não se extrai da análise do caso concreto.
A autora apresentou documentos legítimos, submeteu-se à audiência e prestou depoimentos compatíveis com sua tese jurídica.
A divergência interpretativa sobre a suficiência ou não das provas não autoriza a imposição das penalidades extremas previstas para má-fé processual, especialmente diante do princípio da boa-fé objetiva e do dever de cooperação processual.
Não há demonstração de que a parte tenha alterado dolosamente a verdade dos fatos ou se utilizado do processo para fins ilícitos.
Mantenho, portanto, o indeferimento do benefício, mas afasto integralmente a condenação por litigância de má-fé, excluindo a multa de 10% sobre o valor da causa, os honorários advocatícios de igual percentual e a indenização de R$ 200,00.
Mantenho a verba sucumbencial fixada na sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003637-10.2024.4.01.9999 APELANTE: SIRLENE APARECIDA DA SILVA BARS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
VÍNCULOS URBANOS DO CÔNJUGE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade na condição de segurada especial, com fundamento no art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91.
A sentença também condenou a autora por litigância de má-fé, impondo multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, honorários advocatícios e indenização à União referente à perícia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência legalmente exigido; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a caracterização da litigância de má-fé imposta na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autora implementou o requisito etário em 12/01/2015 e formulou o requerimento administrativo em 28/10/2015, sendo exigida a comprovação de atividade rural entre 10/2000 e 10/2015.
Foram apresentados documentos com força probatória limitada, como notas fiscais emitidas entre 2012 e 2014 e comprovantes de endereço rural dos anos de 2009 e 2019. 4.
A prova testemunhal colhida em audiência confirmou o labor rural da autora, reforçando o conjunto probatório, ainda que este seja insuficiente de forma isolada. 5.
Contudo, o reconhecimento pleno da condição de segurada especial foi mitigado por conta da existência de vínculos urbanos expressivos e contemporâneos do cônjuge, circunstância que compromete a presunção de que a unidade familiar vivia exclusivamente da atividade rural. 6.
Quanto à litigância de má-fé, não se constatou a presença de dolo processual.
A autora apresentou documentos legítimos, colaborou com a instrução processual e não praticou atos com deslealdade ou intenção de alterar a verdade dos fatos.
Assim, não se justifica a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para afastar integralmente a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se o indeferimento do benefício requerido.
Tese de julgamento: "1.
A comprovação da atividade rural como segurado especial exige início de prova material, admitida sua complementação por prova testemunhal idônea. 2.
A existência de vínculos urbanos relevantes e contemporâneos do cônjuge pode afastar a presunção de que a família vive exclusivamente da atividade rural, mitigando o reconhecimento da condição de segurado especial. 3.
A penalidade por litigância de má-fé depende de demonstração inequívoca de conduta dolosa da parte, não se caracterizando pela simples insuficiência de prova ou divergência interpretativa sobre os fatos." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 48, §1º; Lei nº 8.213/1991, art. 142; CPC, arts. 80 e 81.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
29/02/2024 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
29/02/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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