TRF1 - 1044565-98.2023.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
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15/07/2025 01:32
Decorrido prazo de MELISSA VICTORIA MASCARENHAS PANTOJA em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:28
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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26/06/2025 10:11
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1044565-98.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO AUTOR: M.
V.
M.
P.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que a parte autora requer o benefício de prestação continuada devido à pessoa com deficiência, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social.
O benefício de amparo assistencial é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei 8.742/93).
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2.º, da Lei 8.742/93).
Na perícia médica designada por este juízo, o profissional nomeado afirmou em seu laudo que “transtorno do espectro au/sta, com sintomas de dificuldade para interação social e padrões de comportamentos e a/vidades repe//vos e padronizados, hipera/vidade, desatenção”.
Portanto, com a comprovação da restrição da participação social em razão da deficiência, passo à análise do requisito socioeconômico.
Conforme a Lei Orgânica da Assistência Social, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3.º, da Lei 8.742/93).
Além deste critério, poderão ser utilizados outros elementos probatórios para análise da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (art. 20, § 11, da Lei 8.742/93).
No caso, a assistente social que realizou a perícia socioeconômica não afirmou que a autora necessita de proteção social.
Ademais, a demandante reside apenas com sua genitora, servidora pública com remuneração mensal de R$ 2.500,00, que reputo suficiente para a subsistência do núcleo familiar.
O laudo também apresenta fotografias da residência da requerente, que não indicam situação concreta de miserabilidade.
Diante deste contexto fático-probatório, concluo que a família da autora possui meios de prover a sua manutenção, motivo pelo qual o pedido de concessão do benefício assistencial deve ser rejeitado.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (Resolução 347/2015 do CJF).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (assinado eletronicamente) Juíza Federal da SJPA -
24/06/2025 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 17:00
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 05:36
Decorrido prazo de MELISSA VICTORIA MASCARENHAS PANTOJA em 26/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 18:09
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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14/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
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13/08/2024 22:56
Juntada de laudo de perícia social
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11/06/2024 00:19
Decorrido prazo de MELISSA VICTORIA MASCARENHAS PANTOJA em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 08:57
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:14
Perícia agendada
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25/04/2024 10:57
Recebidos os autos
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25/04/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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25/04/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 02:18
Juntada de réplica
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27/02/2024 00:29
Decorrido prazo de MELISSA VICTORIA MASCARENHAS PANTOJA em 26/02/2024 23:59.
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22/01/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:01
Juntada de contestação
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06/11/2023 18:25
Juntada de parecer
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05/11/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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17/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
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13/10/2023 11:26
Juntada de laudo pericial
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07/10/2023 00:13
Decorrido prazo de MELISSA VICTORIA MASCARENHAS PANTOJA em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:03
Juntada de Certidão
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19/09/2023 09:21
Perícia agendada
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14/09/2023 10:05
Recebidos os autos
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14/09/2023 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/09/2023 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 14:09
Conclusos para despacho
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24/08/2023 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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24/08/2023 11:34
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2023 02:10
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2023 02:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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