TRF1 - 0043935-80.2017.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0043935-80.2017.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001893-05.2016.8.22.0018 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS JUNIOR e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ILZA POSSIMOSER - RO5474 POLO PASSIVO:JOSE RIBAMAR DOS SANTOS JUNIOR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ILZA POSSIMOSER - RO5474 RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0043935-80.2017.4.01.9199 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE RIBAMAR DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: ILZA POSSIMOSER - RO5474 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE RIBAMAR DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a) APELADO: ILZA POSSIMOSER - RO5474 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo.
Em suas razões, o INSS requer o recebimento do recurso em seu duplo efeito.
No mérito, sustenta que a parte autora não apresentou início razoável de prova material da sua condição de segurado especial.
Alega que possui endereço urbano, além de ter apresentado nota fiscal no valor de R$1.400,00, o que afasta a alegação de que trabalhou em regime de economia familiar.
Requer seja reconhecida a improcedência do pedido.
Eventualmente, requer seja alterado o termo inicial do benefício para a data do laudo pericial.
Pugna que os juros e correção monetária sejam fixados nos índices determinados no artigo 1- F, da Lei 9494/97.
Já a parte autora, em suas razões, requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
Sustenta que sua incapacidade é parcial e permanente e que não há possibilidade de reabilitação para outra atividade, tendo em vista as suas condições pessoais.
Requer a reforma da sentença para que seja concedida aposentadoria por invalidez.
Caso não seja concedida a aposentadoria por invalidez, requer seja mantido o benefício de auxílio-doença até a sua reabilitação.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0043935-80.2017.4.01.9199 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE RIBAMAR DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: ILZA POSSIMOSER - RO5474 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE RIBAMAR DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a) APELADO: ILZA POSSIMOSER - RO5474 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Do efeito suspensivo Diante do julgamento do recurso nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Gratuidade de Justiça O benefício da assistência judiciária gratuita já foi deferido pelo juízo a quo, sendo desnecessária a renovação do pleito que, uma vez concedido, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo.
Mérito Cinge-se a controvérsia em verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade deferido na sentença Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Das provas – qualidade de segurado especial O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Caso dos autos A perícia médica judicial reconheceu a existência de incapacidade laboral parcial e permanente em razão de "osteocondrose juvenil da cabeça do fémur (Legg-Calvé-Perthes)”, com início aproximado em 08/10/2015, quando a parte autora iniciou o seu tratamento (fls. 58/62 – ID 81461573).
Para a comprovação da qualidade de segurado e da carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: contrato de arrendamento agrícola, datado de 14/10/2015, com firma reconhecida; declaração de atividade rural emitida por terceiro; nota fiscal de venda de café em 20/08/2015; certidão eleitoral; recibos de compras; ficha de controle de mensalidades sindicais.
No caso, apesar de o contrato de arrendamento agrícola e a nota fiscal de venda de café indicarem o exercício de atividade rural, não constituem início razoável de prova material pelo prazo necessário à concessão do benefício, por terem sido elaborados em momento próximo ao início da incapacidade.
Vale ressaltar, que o contrato de comodato somente faz prova da condição de rurícola do autor a partir do reconhecimento de firma, o que somente ocorreu em outubro de 2015, quando a parte autora já se encontrava incapaz.
A ficha de controle de recolhimento de mensalidades entre novembro de 2014 e abril de 2015, além de se encontrar parcialmente ilegível, é frágil para constituir início de prova material da condição de segurado especial, uma vez que as anotações carecem de credibilidade por, aparentemente, poderem ser preenchidas a qualquer momento e por qualquer pessoa.
A certidão eleitoral contendo endereço rural e os recibos de compras, por não se revestirem de maiores formalidades, não são considerados início razoável de prova material da qualidade de segurado especial.
Por fim, a declaração de atividade rural emitida por terceiro equivale a prova testemunhal instrumentalizada e não serve como prova material da condição de segurado especial.
Ademais, é inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, tendo em vista a ausência de início razoável de prova material da condição de segurado especial pelo prazo de carência, faz-se necessária a extinção do feito sem o julgamento do mérito, restando prejudicada a análise dos demais requisitos necessários ao deferimento do benefício.
Dos consectários legais Dos honorários advocatícios Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADAS as apelações do INSS e da parte autora.
Eventuais valores pagos indevidamente a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)". É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0043935-80.2017.4.01.9199 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE RIBAMAR DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: ILZA POSSIMOSER - RO5474 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE RIBAMAR DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a) APELADO: ILZA POSSIMOSER - RO5474 EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1.
Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo.
O INSS contestou a ausência de início de prova material da condição de segurado especial.
A parte autora requereu, em contrarrazões, a concessão de aposentadoria por invalidez ou a manutenção do auxílio-doença até reabilitação, além do benefício da justiça gratuita. 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora apresentou início razoável de prova material para o reconhecimento da qualidade de segurado especial; e (ii) em caso afirmativo, verificar se faz jus ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, conforme o grau e tipo de incapacidade constatada pela perícia. 3.
Os requisitos legais para concessão de benefícios por incapacidade são: qualidade de segurado, carência, e incapacidade laboral (temporária ou permanente e total ou parcial).
No presente caso, a perícia médica constatou a existência de incapacidade parcial e permanente decorrente de osteocondrose juvenil da cabeça do fêmur, com início em 08/10/2015. 4.
Para comprovação da qualidade de segurado especial, foram apresentados: contrato de arrendamento agrícola com firma reconhecida em 14/10/2015; nota fiscal de venda de café em 20/08/2015; declaração de terceiro; ficha de controle de mensalidades sindicais; certidão eleitoral e recibos de compras. 5.
Tais documentos, no entanto, não constituem início razoável de prova material.
O contrato de arrendamento foi formalizado após o início da incapacidade e a nota fiscal de venda de café em período próximo à incapacidade, sendo insuficiente para comprovar a condição de segurado especial pelo prazo de carência necessário.
A ficha sindical não possui credibilidade e os demais documentos não têm força probatória para comprovar o exercício de atividade rural. 6.
A ausência de início de prova material impede a comprovação da qualidade de segurado especial, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ). 7.
Aplicável ao caso o entendimento firmado pelo STJ no Tema 629 (REsp 1.352.721), no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 8.
Extinto o processo, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de início razoável de prova material da qualidade de segurado especial. 9.
Prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de início razoável de prova material impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial, sendo inadmissível a comprovação por prova exclusivamente testemunhal." "2.
Documentos unilaterais, declarações sem homologação e registros próximos ou posteriores à incapacidade não suprem a exigência legal de prova documental contemporânea." "3.
A extinção do feito sem julgamento do mérito é medida adequada quando não preenchidos os pressupostos mínimos de admissibilidade da ação previdenciária." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts.42, 55, §3º, 106; CPC, arts. 485, VI, 520, II, 85, §§ 2º, 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721 (Tema 629); STJ, Súmula 149.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicadas as apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
02/07/2021 09:43
Juntada de documentos diversos
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12/05/2021 10:05
Conclusos para decisão
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29/01/2021 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/01/2021 23:59.
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29/01/2021 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2021 23:59.
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23/01/2021 00:07
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DOS SANTOS JUNIOR em 22/01/2021 23:59.
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24/10/2020 22:19
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2020 22:19
Juntada de Petição (outras)
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24/10/2020 22:19
Juntada de Petição (outras)
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30/09/2020 13:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/03/2019 17:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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14/03/2019 12:04
PROCESSO REMETIDO - AO GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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14/03/2019 12:03
CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
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28/02/2019 16:10
DOCUMENTO JUNTADO - (PETIÇÃO RECEBIDA POR EMAIL - PARTE NÃO ACEITA A PROPOSTA DE ACORDO)
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26/02/2019 08:47
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADA NO CADERNO JUDICIAL DO DIA 26/02/2019, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 27/02/2019
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25/02/2019 10:53
VISTA CONCEDIDA - À PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PROPOSTA DE ACORDO OFERTADA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. (DE MERO EXPEDIENTE)
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31/01/2019 11:50
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - (AO ADV. DA PARTE PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PROPOSTA DE ACORDO APRESENTADA PELO INSS)
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31/01/2019 11:48
DOCUMENTO JUNTADO - (PROPOSTA DE ACORDO DO INSS)
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02/03/2018 11:22
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - (COM PETIÇÃO)
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01/12/2017 17:00
PROCESSO REMETIDO - AO INSS PARA VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE ACORDO
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01/09/2017 12:20
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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31/08/2017 18:45
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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31/08/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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