TRF1 - 1019336-31.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1019336-31.2025.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe Processo referência 1023184-27.2024.4.01.3600 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE BARRA DO GARCAS - MT SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 9ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DAYANA ARRUDA DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*51-33 LENIS GOMES GONTIJO - CPF: *56.***.*83-02 (ADVOGADO) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FACE DO INSS.
OPÇÃO PELO FORO DA CAPITAL DO ESTADO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
I.
CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Barra do Garças - MT em face do Juízo Federal da 9ª Vara do Juizado Especial da Seção Judiciária de Mato Grosso – MT.
O conflito originou-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, inicialmente proposta perante o juízo federal da capital do Estado de Mato Grosso.
O juízo da capital declinou de sua competência para o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Barra do Garças - MT, sob o fundamento de que a parte é domiciliada em município sob a jurisdição da referida Subseção Judiciária Federal.
O juízo suscitante refutou sua competência alegando que a parte exerceu seu legítimo direito de opção pelo Juízo Federal da 9ª Vara do Juizado Especial da Seção Judiciária de Mato Grosso – MT.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o juízo competente para processamento e julgamento de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, quando a parte autora opta pelo foro da capital do Estado, mesmo existindo Subseção Judiciária no município de seu domicílio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte firmou entendimento no sentido de que o ajuizamento de demandas em face das autarquias federais pode ser realizado tanto no juízo federal da respectiva jurisdição, como perante as varas federais da capital do Estado-membro, ainda que exista Subseção Judiciária no município em que domiciliada a parte autora. É facultado ao segurado, nos termos do art. 109, §§ 2º e 3º, da CF/88, o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, no foro nacional do Distrito Federal ou, ainda, no foro da capital do Estado, mesmo que exista Subseção Judiciária com competência jurisdicional sobre o município em que domiciliado.
Tratando-se de competência territorial de natureza relativa, não poderia o juízo suscitado declarar de ofício a incompetência, conforme dispõe a Súmula n. 33/STJ.
Uma vez que não foi arguida pela parte adversa a incompetência, fica prorrogada a competência do juízo suscitado nos termos do art. 65 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 9ª Vara do Juizado Especial da Seção Judiciária de Mato Grosso – MT, o suscitado.
Tese de julgamento: "É facultado à parte autora optar pelo ajuizamento de ação previdenciária contra autarquia federal na capital do Estado-membro, mesmo quando instalada Vara da Justiça Federal no município do mesmo Estado em que domiciliada, sendo a competência territorial de natureza relativa e não podendo ser declarada de ofício." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 109, §§ 2º e 3º; CPC, art. 65.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 641449 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 08.05.2012; Súmula nº 33/STJ; TRF1, CC 1044707-65.2023.4.01.0000, Des.
Fed.
João Luiz de Sousa, Primeira Seção, j. 25.03.2024.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Federal suscitado, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
31/05/2025 08:25
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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