TRF1 - 1002349-02.2025.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1002349-02.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: FABIOLA IMACULADA DE OLIVEIRA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
Diante da petição da União Num. 2187795347, intime-se a parte exequente para ter ciência da informação de que, atualmente, as fichas financeiras dos servidores da Administração Federal estão disponíveis on line, podendo ser acessadas diretamente pela interessada por meio do aplicativo SOUGOV ou na página eletrônica correspondente. 2.
Desta forma, assino o prazo de 30 (trinta) dias para a parte exequente apresentar sua planilha de cálculos, observando-se as informações imprescindíveis para futura expedição de requisição de pagamento, conforme preveem o art. 8º, em especial os incisos X, XI, XX e XXI*, o art. 16** da Resolução N. 822/2023-CJF e as alterações trazidas no art. 1º da Resolução N. 945/2025-CJF***, no prazo de 30 (trinta) dias.
Salienta-se que, havendo pedido de decote de honorários contratuais, o advogado deverá juntar autorização individual dos exequentes, bem como planilha contendo a discriminação do valor principal e dos juros. 3.
Cumprido o item anterior, intime-se a parte executada para, nos termos do art. 535 do CPC, impugnar ou manifestar a sua concordância com a execução, atentando que, caso impugne a execução, deverá apresentar os valores que entenda devidos, sob pena de indeferimento da impugnação (art. 535, §2º, do CPC), no prazo de 30 (trinta) dias.
Deverá a parte executada também prestar as informações indispensáveis à expedição da requisição de pagamento, tais como o valor da contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS), quando couber, e o órgão a que estiver vinculado o servidor público civil ou militar na administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, conforme os incisos XII e XIII do art. 8º da Resolução N. 822/2023-CJF. 4.
Registre-se que, caso haja contribuição a título de PSS, esta deverá incidir somente sobre o valor do principal, nos termos do Tema 501 do STJ. 5.
Havendo concordância, expeça-se o Precatório do valor principal, com o decote dos honorários contratuais, no montante de 30% (trinta por cento), em favor de BRAGA, NASSUR & NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 27.***.***/0001-60), conforme contrato Num. 2127012156, dando-se vista às partes. 6.
Nada impugnado, migrem-se as Requisições de Pagamento ao TRF/1ª Região. 7.
Com o(s) depósito(s), certifique-se e intimem-se as partes. 8.
Não apresentada impugnação ao cumprimento de sentença e cumpridos os itens 5 a 7, façam os autos conclusos para sentença extintiva da execução (CPC, art. 925). 9.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, vista à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Havendo discordância entre as partes quanto aos valores, remetam-se os autos à Contadoria Judicial (Secaj). 11.
Com o retorno, vista às partes. 12.
Cumpridos os itens 9 a 11, façam os autos conclusos para decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
BRASÍLIA/DF, data da assinatura. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/SJDF * Resolução N. 822/2023 - CJF, art. 8º: "O juiz da execução informará, no ofício requisitório, os seguintes dados constantes do processo: (...) XI - nas requisições tributárias, valor do principal, juntamente com as demais verbas tributárias, valor Selic, individualizado por beneficiário, e valor total da requisição; (...) XX - caso seja precatório de natureza alimentícia, a data de nascimento do beneficiário e a informação sobre eventual doença grave, bem assim a indicação de pessoa com deficiência, na forma da lei; XXI - caso seja precatório cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988: a) número de meses (NM); b) valor de deduções da base de cálculo (art. 34, § 3º, desta Resolução)." ** Resolução N. 822/2023 - CJF, art. 16: "Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento." *** Resolução N. 945/2025 - CJF, art. 1°: "Os arts. 7º, 8º, 9º, 21 e 22 da Resolução CJF n. 822, de 20 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 21 de março de 2023, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º ................................................................ § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso existam, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. § 6º É vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo." (NR) "Art. 8º ................................................................
X - nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, de juros e de juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiária(o), valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; ................................................................" (NR) "Art. 9º ................................................................
X - nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, de juros e de juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiária(o), valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; ................................................................" (NR) -
15/01/2025 08:53
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 08:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004016-50.2025.4.01.3100
Waldir Azevedo Sarges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Araujo de Oliveira Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2025 08:55
Processo nº 1033757-36.2024.4.01.3500
Terezinha de Melo Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carolina Guerra e Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2024 15:01
Processo nº 1022646-98.2023.4.01.3400
Bruna Fernandes Barcelos Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Eduardo Argolo de Araujo Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2023 13:14
Processo nº 1022646-98.2023.4.01.3400
Bruna Fernandes Barcelos Souza
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Rauny Marcelino Araujo Rolin
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2023 16:55
Processo nº 0001353-21.2012.4.01.4000
Rossinete Noleto de Carvalho
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Jonilson Cesar dos Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/01/2012 00:00