TRF1 - 1040114-14.2024.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:25
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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26/07/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 09:45
Juntada de manifestação
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27/06/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo B em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo B em 27/06/2025.
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26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1040114-14.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSELIA GOMES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JOSE DE SOUZA E SILVA FILHO - MA23365 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tipo B - Resolução CJF 535/2006 A transação é modalidade de pagamento indireto consistente em acordo de vontades destinado a prevenir ou terminar situação litigiosa, mediante concessões recíprocas, visando à extinção da obrigação (art. 840 CC).
Por se tratar de manifestação da autocomposição, constitui-se em uma das formas mais justas e salutares de solução dos litígios, devendo, por isso, ser estimulada e prestigiada pelo Poder Judiciário.
Quanto ao momento de sua realização, a transação pode ser judicial ou extrajudicial, necessitando esta última de homologação em juízo para produzir os efeitos da coisa julgada material (art. 487, III, b, CPC/2015).
Assim, não configurada ilegalidade manifesta ou hipótese de vício de consentimento, cabe ao juiz apenas chancelar a decisão consensual, prestigiando a autonomia de vontade das partes, com o que estará contribuindo para o escopo de pacificação social a que se destina o processo.
DISPOSITIVO Diante da manifestação das partes, HOMOLOGO por sentença o acordo e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC/2015).
Intimem-se.
Desde já, em razão da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se o INSS requisitando o cumprimento da obrigação de fazer – concessão do benefício informado na tabela abaixo, no prazo de 30 dias.
No mesmo ínterim, intime-se a parte autora para, no prazo 15 dias, apresentar planilha com os valores devidos ao(à) demandante, pena de arquivamento.
Apresentada a conta, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias.
Com a concordância do INSS, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso.
Migrado o requisitório, arquivem-se com baixa nos registros.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital especificada abaixo. -
24/06/2025 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 17:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2025 17:01
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 17:01
Homologada a Transação
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11/06/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:10
Juntada de pedido de homologação de acordo
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27/05/2025 14:51
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2025 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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18/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:18
Juntada de laudo pericial
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11/03/2025 12:37
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSELIA GOMES DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:45
Perícia agendada
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12/12/2024 11:37
Recebidos os autos
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12/12/2024 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/12/2024 09:08
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:35
Conclusos para despacho
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04/06/2024 01:53
Juntada de dossiê - prevjud
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04/06/2024 01:53
Juntada de dossiê - prevjud
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04/06/2024 01:53
Juntada de dossiê - prevjud
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04/06/2024 01:53
Juntada de dossiê - prevjud
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22/05/2024 02:06
Juntada de dossiê - prevjud
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21/05/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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21/05/2024 15:43
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2024 11:28
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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