TRF1 - 1008015-09.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008015-09.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700057-33.2020.8.01.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: A.
A.
P.
D.
S. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008015-09.2024.4.01.9999 APELANTE: A.
A.
P.
D.
S., A.
L.
P.
D.
S.
REPRESENTANTE: DARQUILEUDA LIMA PEREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por A.
A.
P.
D.
S.
E OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá/AC, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte.
Nas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao não reconhecer a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão por morte.
Sustentam que o conjunto probatório constante nos autos, formado por início de prova material e prova testemunhal colhida em audiência, é suficiente para comprovar tanto a condição de dependente da parte autora quanto a condição de segurado especial do falecido.
Apontam que o entendimento jurisprudencial admite a comprovação do exercício de atividade rural por meio de início razoável de prova material corroborado por testemunhas.
Invocam o disposto nos artigos 201, inciso V, da Constituição Federal, e 74 da Lei nº 8.213/91 para sustentar o direito à pensão por morte.
Ao final, requerem a reforma da sentença para julgar procedentes todos os pedidos formulados na petição inicial.
Em contrarrazões, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) defende a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, argumentando que a decisão se baseou nas provas dos autos e na legislação aplicável, e que os argumentos da apelação não são capazes de infirmar os fundamentos do decisum.
Parecer do Ministério Público Federal apresentado. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008015-09.2024.4.01.9999 APELANTE: A.
A.
P.
D.
S., A.
L.
P.
D.
S.
REPRESENTANTE: DARQUILEUDA LIMA PEREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido relativo à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte às filhas do falecido.
Pretendem as partes autoras o reconhecimento do preenchimento dos requisitos à concessão da pensão por morte, salientando que há início de prova material da qualidade de segurado especial do de cujus corroborado pela prova testemunhal, de modo que merecer reparo a r. sentença.
O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 12/04/2019 (fl. 15), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da Súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
No que se refere à condição de segurado especial, o art. 11, VII, a e c, da Lei nº 8.213/1991 regula que são segurados especiais da Previdência a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 04 (quatro) módulos fiscais, bem como o cônjuge ou companheiro, filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado especial que comprovadamente trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Nesse contexto, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Na espécie, é inconteste que o óbito do pretenso instituidor ocorreu em 12/04/2019.
Ademais, é incontroversa a condição de dependência presumida das partes autoras em relação ao genitor falecido, conforme se vê das certidões de nascimento de fls. 13 e 18.
Resta, assim, apenas aferir se está comprovada a qualidade de segurada da de cujus na ocasião do óbito.
As partes autoras apresentaram como prova documental da qualidade de segurado os seguintes documentos: a) certidão de óbito do Sr.
Antônio Narcisio Alves da Silva, na qual está qualificado como lavrador e há endereço rural; b) prontuário civil emitido pela Secretaria de Estado da Polícia Civil do Estado do Acre, no qual consta endereço do de cujus em localidade rural; c) certidão eleitoral, datada de 10/05/2019, na qual a ocupação declarada foi a de agricultor (fls. 15, 16, 23).
A prova testemunhal foi colhida em audiência realizada em 31/08/2021.
Quanto à comprovação da qualidade de segurado, não obstante se observe da certidão de óbito a qualificação de lavrador, esta, por si só, não comprova o labor rural do falecido.
A certidão eleitoral possui diminuta força probatória por se tratar de documento elaborado com base nas informações unilaterais do interessado, sem maior rigor na averiguação da veracidade da declaração prestada.
Além disso, não se pode perder de vista a facilidade com que os dados cadastrais podem ser alterados, especialmente aqueles referentes ao endereço e à profissão do eleitor.
Nesse rumo, referido documento serve apenas como prova suplementar, não podendo ser considerado, sozinho, como início de prova material do labor rural.
Logo, a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal.
Não há, desse modo, o necessário início de prova material do desempenho de atividade rural pelo instituidor da pensão.
Por sua vez, a prova testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário, conforme a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC e determino a sua incidência com base na Súmula 111 do STJ, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material da qualidade de segurado especial, julgando PREJUDICADA a apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008015-09.2024.4.01.9999 APELANTE: A.
A.
P.
D.
S., A.
L.
P.
D.
S.
REPRESENTANTE: DARQUILEUDA LIMA PEREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
SEGURADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DAS PARTES AUTORAS PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por A.
A.
P.
D.
S.
E OUTROS contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte decorrente do falecimento do genitor.
A parte autora sustenta a condição de dependente presumida e a qualidade de segurado especial do de cujus, alegando haver início de prova material corroborado por prova testemunhal colhida em audiência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, especialmente quanto à comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor do benefício, com base em início de prova material, conforme exige o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 12/04/2019, sendo aplicável a legislação então vigente, nos termos da Súmula 340 do STJ. 4. É presumida a dependência econômica das autoras, filhas menores do falecido, conforme certidões de nascimento juntadas aos autos. 5.
A documentação apresentada, composta por certidão de óbito, prontuário civil e certidão eleitoral, não constitui início de prova material suficiente para comprovar o efetivo exercício de atividade rurícola. 6.
A prova testemunhal colhida em audiência, ainda que harmônica, não supre a ausência de prova documental mínima, conforme entendimento consolidado na Súmula 149 do STJ. 7.
Diante da ausência de início de prova material exigida pelo § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e julgada prejudicada a apelação da parte autora.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Majoração dos honorários de sucumbência em 2% (dois por cento), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do CPC.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de pensão por morte ao dependente de segurado especial exige início de prova material da atividade rural, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. 2.
Documentos unilaterais e autodeclaratórios, como certidão eleitoral, possuem força probatória limitada e não suprem a exigência legal. 3.
A ausência de início de prova material enseja a extinção do processo sem resolução do mérito." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, a e c; 16; 26, I; 55, § 3º; 74.
Código de Processo Civil, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 149 do STJ; Súmula 340 do STJ.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, julgando PREJUDICADA a apelação das partes autoras, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
02/05/2024 12:40
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ARQUIVO DE VÍDEO • Arquivo
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