TRF1 - 1008018-61.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008018-61.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5592304-65.2022.8.09.0166 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROSEMIRA CANDIDA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA GONCALVES DA SILVA - GO14021-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008018-61.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSEMIRA CANDIDA DA SILVA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Iporá/GO, no exercício da competência delegada prevista no art. 109, § 3º da CF/1988, que julgou procedente o pedido formulado por ROSEMIRA CANDIDA DA SILVA, condenando o INSS à concessão do benefício de prestação continuada , retroativo à data do requerimento administrativo (ID 417731347 – Pág. 103/107).
Nas razões recursais (ID 417731347 – Pág. 112/118), o INSS alega, em síntese, a ausência de um dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, sustentando que a parte autora não possui impedimento de longo prazo conforme exigido pela Lei nº 8.742/1993.
Argumenta que, de acordo com a perícia médica judicial, foi diagnosticada apenas cegueira monocular, o que, por si só, não caracteriza impedimento que obstrua a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Defende que o conceito atual de deficiência, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei nº 13.146/2015, exige análise biopsicossocial e não se limita à verificação de incapacidade laborativa, sendo imprescindível a presença de barreiras que interfiram substancialmente na vida em sociedade.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 417731347 – Pág. 124/129). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008018-61.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSEMIRA CANDIDA DA SILVA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, entendo pela ausência de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da dispensa contida na norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial (ID 417731347 – Pág. 85/88), que atestou que a parte autora sofre de cegueira de olho esquerdo, que a incapacita de forma total e permanente para suas atividades habituais. É cediço que a mera condição de visão monocular ou baixa acuidade visual em um dos olhos, de per se, pode não ser suficiente para caracterizar a deficiência para fins de concessão da prestação assistencial, devendo ser analisada a sua interação com as barreiras enfrentadas pelo indivíduo.
Contudo, a análise do laudo pericial revela nuances que extrapolam a simples constatação da cegueira monocular e que foram adequadamente valoradas pelo juízo a quo, a exemplo da dependência do auxílio de terceiros para atos da vida cotidiana, o que evidencia um grau de limitação que impacta severamente a autonomia e a participação social da pericianda, perfazendo o requisito do art. 20, §§ 2º e 10º da Lei nº 8.742/1993.
O laudo pericial ainda acrescenta, em seus esclarecimentos finais que a demandante possui, além da visão monocular, déficit intelectual leve, o que, associado à baixa escolaridade formal, constituem barreiras significativas que, em interação com o impedimento sensorial agravado e a dependência de terceiros, obstruem de maneira inequívoca a participação plena e efetiva da autora na sociedade e no mercado de trabalho, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Portanto, não se trata apenas de cegueira monocular isolada, mas de um quadro complexo envolvendo a progressão e agravamento da condição visual, com a consequente incapacidade total e permanente para a vida em comunidade.
O INSS, a seu turno, não apresenta qualquer elemento técnico ou contraprova capaz de infirmar as conclusões do perito judicial, profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, que examinou a autora e analisou os documentos médicos apresentados.
A impugnação à prova pericial, em realidade, nada trouxe de relevante para esclarecimento dos fatos controvertidos (ID 417731347 – Pág. 99/100).
Argumentos genéricos, desprovidos de fundamentação específica e concreta aplicável ao caso, não possuem o condão de afastar as conclusões técnicas detalhadas e bem fundamentadas exaradas no laudo pericial judicial.
Diante do exposto, verifica-se que a sentença recorrida analisou corretamente o conjunto probatório, concluindo acertadamente pelo preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada à parte autora.
O requisito socioeconômico também restou devidamente comprovado pelo estudo social (ID 417731347 – Pág. 52/58), de maneira que a sentença, tendo sido corretamente lavrada, deve permanecer incólume.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008018-61.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSEMIRA CANDIDA DA SILVA EMENTA DIREITO ASSISTENCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
DEFICIÊNCIA.
CEGUEIRA MONOCULAR ASSOCIADA A DÉFICIT INTELECTUAL LEVE E BAIXA ESCOLARIDADE.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
INTERAÇÃO COM BARREIRAS SOCIAIS.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à parte autora, retroativo à data do requerimento administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora possui impedimento de longo prazo para fins de caracterização de deficiência conforme exigido pela Lei nº 8.742/1993, considerando o diagnóstico de cegueira monocular.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cegueira monocular, quando associada a outros fatores como déficit intelectual leve e baixa escolaridade formal, constitui barreira significativa que obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade. 4.
A dependência do auxílio de terceiros para atos da vida cotidiana evidencia grau de limitação que impacta severamente a autonomia e a participação social, perfazendo o requisito do art. 20, §§ 2º e 10 da Lei nº 8.742/1993.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso do INSS desprovido.
Tese de julgamento: "A cegueira monocular, quando associada a outros fatores limitantes como déficit intelectual e baixa escolaridade, pode caracterizar impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício assistencial." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º e 10; Lei nº 13.146/2015.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
02/05/2024 13:03
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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