TRF1 - 1002961-36.2018.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002961-36.2018.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002961-36.2018.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NIKOLAS GABRIEL PINTO DE OLIVEIRA - PA22334-A e SANDRA MARIA MAGNO DE SA - PA26816-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1002961-36.2018.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92.
LESÃO AO ERÁRIO E DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSOS PROVIDOS. 1.
A Ação de Improbidade Administrativa imputa aos Requeridos a prática de conduta tipificada no art. 10, XI, da Lei nº 8.429/92. 2.
A sentença reconheceu que houve pagamento por obras incompletas à empresa vencedora da licitação, realizados na gestão do ex-Prefeito do Município de Oeiras/PA. 3.
Preliminar de incompetência da Justiça Federal rejeitada, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, dada a presença do Ministério Público Federal como autor da demanda e a defesa dos cofres públicos federais. 4.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Parte devidamente citada para o processo. 5.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Cabia ao Prefeito a gestão dos recursos públicos, a contratação e fiscalização das obras, razão pela qual responde pelo ato supostamente ímprobo. 6.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92.
Ainda, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao Erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. 7.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 8.
No caso, não restou comprovado o prejuízo ao Erário, nem o dolo específico na conduta do ex-Prefeito e da empresa responsável pela obra.
Logo, deve ser reformada a sentença. 9.
Recursos providos.
Improcedência da ação de improbidade administrativa. (Acórdão, ID 433677061) Em face do julgamento colegiado, o Ministério Público Federal opôs Embargos de Declaração (ID 434163142).
Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas (ID 436825282 e ID 436830700). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1002961-36.2018.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os Embargos de Declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradições; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii) corrigir erro material.
Nesse sentido, as Cortes Superiores de Justiça já sedimentaram o entendimento de que o manejo dos aclaratórios não se presta à rediscussão do julgado, conforme os precedentes a seguir destacados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente.
Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2.
Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF, RE nº 1428511/RS, Relator Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 18.12.2023, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/04/2022, grifo nosso).
No caso em análise, reputo que os supostos vícios de omissão e de contradição apontados pelo Embargante não estão presentes.
Sustenta o Embargante: “III.1 – Omissões e contradições na análise de questões relevantes para o deslinde da causa.
Distribuição do ônus probatório. (...) Conquanto o acórdão embargado tenha reconhecido a ausência de dano efetivo ao erário, não se pronunciou sobre o valor total R$158.302,51 que foi repassado pela União para finalidade específica de construção da Unidade Básica de Saúde (UBS) de Araceuru e que, pela gestão ilícita, resultou em uma obra inacabada (percentual de 60% executado), cuja utilidade pública é zero. (...) Sobre o dolo específico, conquanto o acórdão embargado tenha acolhido as alegações dos recorrentes, se omitiu em apontar nos autos as provas que comprovam que os recursos públicos recebidos pelos recorrentes foram empregados em outras obras públicas.
Não basta a mera alegação, há a necessidade de comprovação. (...) III. 2 – Omissão quanto ao ressarcimento ao erário sob o viés de sua autonomia em relação à configuração típica de improbidade administrativa.
Sem embargo das ponderações acima, outra omissão também subsiste: não houve apreciação da questão relacionada à condenação dos requeridos ao ressarcimento ao erário sob o viés de sua autonomia em relação à configuração típica de improbidade administrativa.” Ocorre que o Acórdão apreciou todas as questões necessárias ao julgamento da lide, e, fundamentadamente, afastou a condenação dos Requeridos, em razão da ausência de demonstração, pelo autor, do efetivo dano ao Erário e do dolo específico, o que descaracteriza a conduta prevista no art. 10, XI, da LIA.
Ademais, ausente dano efetivo ao Erário, não há que se falar em condenação ao ressarcimento.
Vejamos: “Examinando-se os documentos anexados aos autos, verifica-se que não há prova de efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos.
O Parquet apresentou como provas do prejuízo Extrato Bancário (ID 251957868), Relatório do Engenheiro (ID 251957869, pp. 14/24) e Informações da Proposta e da Obra (ID 251957870, pp. 1/28).
Tais elementos, todavia, não comprovam o efetivo dano patrimonial, a malversação do dinheiro público, nem o dolo do ex-Prefeito.
Por outro lado, a defesa da empresa Coelho Serviços de Construções Eireli – ME alega ter utilizado de parte do valor recebido para o término de outra obra contratada junto à Administração Municipal, qual seja, a reforma da Escola Municipal Mário Arcanjo da Costa, em razão do atraso no repasse de valores dessa obra.
Assim, não há evidência de que Ely Marcos Rodrigues Batista e Coelho Serviços de Construções Eireli – ME agiram com o intuito de causar prejuízos ao Erário, com dolo específico ou má-fé, que existia a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92, ou que a conduta foi praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo.
Nesse aspecto, considerando as provas e as inovações da Lei nº 14.230/2021, não há como enquadrar a conduta questionada na Lei de Improbidade Administrativa.” Desta feita, não vislumbro, na espécie, a ocorrência das máculas apontadas pelo Embargante capazes de justificar a integração do julgado.
Os vícios apontados pelo Embargante correspondem ao mero inconformismo com o resultado do julgamento da apelação.
Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002961-36.2018.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002961-36.2018.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NIKOLAS GABRIEL PINTO DE OLIVEIRA - PA22334-A e SANDRA MARIA MAGNO DE SA - PA26816-A EMENTA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de apelação, em que se alegam omissão e contradição. 2.
Os vícios apontados inexistem, conforme se dessume do voto condutor, que explicitamente enfrentou a questão posta em julgamento. 3.
Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. 4.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
10/08/2022 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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10/08/2022 13:41
Juntada de Informação
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10/08/2022 13:41
Juntada de Certidão
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26/07/2022 11:56
Juntada de Informação
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15/07/2022 08:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OEIRAS DO PARA em 14/07/2022 23:59.
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27/05/2022 13:28
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2022 09:36
Juntada de Certidão
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25/05/2022 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
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14/05/2022 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OEIRAS DO PARA em 13/05/2022 23:59.
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16/03/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 21:37
Juntada de apelação
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09/12/2021 09:11
Juntada de apelação
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16/11/2021 12:45
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2021 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 19:26
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2021 19:26
Julgado procedente o pedido
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25/06/2021 13:10
Conclusos para decisão
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26/05/2021 19:14
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2021 00:39
Decorrido prazo de COELHO SERVICOS DE CONSTRUCOES EIRELI - ME em 11/05/2021 23:59.
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08/05/2021 01:26
Decorrido prazo de ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA em 07/05/2021 23:59.
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08/04/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 09:01
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2021 07:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/12/2020 13:33
Juntada de Certidão
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10/12/2020 07:40
Juntada de contestação
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07/09/2020 12:11
Juntada de Petição intercorrente
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04/09/2020 12:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/09/2020 12:11
Ato ordinatório praticado
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04/09/2020 12:03
Juntada de Certidão
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03/09/2020 14:28
Expedição de Carta precatória.
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05/02/2020 02:43
Decorrido prazo de COELHO SERVICOS DE CONSTRUCOES EIRELI - ME em 04/02/2020 23:59:59.
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13/12/2019 00:01
Publicado Intimação polo passivo em 13/12/2019.
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12/12/2019 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2019 17:52
Expedição de Publicação e-DJF1.
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11/12/2019 17:52
Expedição de Publicação e-DJF1.
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11/09/2019 02:55
Decorrido prazo de ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA em 09/09/2019 23:59:59.
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12/08/2019 09:24
Juntada de Petição intercorrente
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09/08/2019 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/08/2019 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/08/2019 16:53
Outras Decisões
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06/05/2019 16:20
Conclusos para decisão
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06/05/2019 16:19
Juntada de Certidão
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06/05/2019 16:17
Restituídos os autos à Secretaria
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06/05/2019 16:17
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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06/05/2019 16:12
Conclusos para decisão
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17/01/2019 17:22
Juntada de procuração
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05/11/2018 23:58
Juntada de outras peças
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10/10/2018 10:41
Juntada de Certidão
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20/09/2018 14:53
Juntada de Certidão
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14/09/2018 12:54
Expedição de Carta precatória.
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11/09/2018 15:31
Juntada de Certidão
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05/09/2018 14:19
Juntada de Certidão
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04/09/2018 00:30
Concedida a Medida Liminar
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31/08/2018 14:27
Conclusos para decisão
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28/08/2018 11:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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28/08/2018 11:50
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/08/2018 10:59
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2018 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2018
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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