TRF1 - 1001610-64.2018.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001610-64.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001610-64.2018.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE POLO PASSIVO:AUGUSTO DE DEUS PIRES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO22703-A, MARCOS CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA - GO20631-A e LORENA FALEIROS COSTA - GO46940-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001610-64.2018.4.01.3500 APELANTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE APELADO: HUGO BONFIM DE ARRUDA PINTO, VIVIAN MARA UHLIG, CARLOS ROBERTO ABRAHAO, AUGUSTO DE DEUS PIRES Advogados do(a) APELADO: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO22703-A, LORENA FALEIROS COSTA - GO46940-A, MARCOS CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA - GO20631-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO, em face de acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ICMBIO.
PAGAMENTO INTEGRAL.
DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
CARÁTER ALIMENTAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1.
Remessa necessária e apelação interposta pelo ICMBio contra sentença que determinou o pagamento, em parcela única, de diferenças remuneratórias devidas a servidores do Instituto por reenquadramento funcional retroativo, considerando o período de 2008 a 2013.
A sentença afastou a prescrição quanto às parcelas reconhecidas administrativamente. 2.
A controvérsia recursal envolve: (i) a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 2013; (ii) a alegação de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o pagamento estaria condicionado à disponibilidade orçamentária; (iii) a ilegitimidade passiva do ICMBio, que sustenta que a responsabilidade pelo pagamento é do Ministério do Planejamento ou da União; (iv) a viabilidade do pagamento em parcela única, considerando a previsão orçamentária. 3.
O reconhecimento administrativo da dívida implica renúncia à prescrição, sendo correto o entendimento de que a prescrição não atinge as parcelas anteriores a 2013. 4.
O direito ao pagamento integral foi reconhecido, mas administrativamente limitado, o que configura interesse de agir dos autores para buscar judicialmente o valor integral. 5.
O ICMBio é autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia financeira, responsável pelo pagamento dos valores devidos aos seus servidores, não havendo necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a União. 6.
A falta de dotação orçamentária não exime a Administração de cumprir obrigações reconhecidas administrativamente, sobretudo quando se trata de verba de natureza alimentar.
As dívidas de caráter alimentar, como diferenças salariais devidas a servidores, devem ser quitadas integralmente. 7.
Apelação e remessa necessária não providas.
Manutenção da sentença que determinou o pagamento em parcela única das diferenças remuneratórias, acrescidas de correção monetária e juros, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Alega a existência de omissão no acórdão embargado, que não tratou da necessidade de compensação de eventuais valores já pagos administrativamente durante o curso do processo.
Argumenta que, devido ao tempo decorrido entre o ajuizamento da ação e o julgamento, é possível que tenham sido realizados pagamentos administrativos referentes aos valores discutidos na demanda.
Assim, solicita que seja consignada expressamente a obrigação de compensar tais valores para evitar duplicidade de pagamento e prejuízo ao erário público.
Requer, portanto, o provimento dos embargos para suprir a omissão indicada, com a devida correção do julgado.
Com contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001610-64.2018.4.01.3500 APELANTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE APELADO: HUGO BONFIM DE ARRUDA PINTO, VIVIAN MARA UHLIG, CARLOS ROBERTO ABRAHAO, AUGUSTO DE DEUS PIRES Advogados do(a) APELADO: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO22703-A, LORENA FALEIROS COSTA - GO46940-A, MARCOS CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA - GO20631-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado verifica-se que, de fato, não se fez menção à possível quitação dos valores pela via administrativa no curso do processo, que, se houver, deverá ser decotada do montante devido.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, tão somente para determinar que eventuais valores pagos na via administrativa sob o mesmo título, no curso do processo, deverão ser compensados, de modo a evitar duplicidade de pagamento e prejuízo ao erário público”. É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001610-64.2018.4.01.3500 APELANTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE APELADO: HUGO BONFIM DE ARRUDA PINTO, VIVIAN MARA UHLIG, CARLOS ROBERTO ABRAHAO, AUGUSTO DE DEUS PIRES Advogados do(a) APELADO: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO22703-A, LORENA FALEIROS COSTA - GO46940-A, MARCOS CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA - GO20631-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO VERIFICADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
Precedentes. 2.
Da análise do acórdão embargado verifica-se que, de fato, não se fez menção à possível quitação dos valores pela via administrativa no curso do processo, que, se houver, deverá ser decotada do montante devido. 3.
Assim, devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, tão somente para determinar que eventuais valores pagos na via administrativa sob o mesmo título, no curso do processo, sejam compensados, de modo a evitar duplicidade de pagamento e prejuízo ao erário público. 4.
Embargos de declaração acolhidos.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
20/09/2021 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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20/09/2021 13:45
Juntada de Informação
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20/09/2021 13:44
Juntada de Certidão
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22/07/2021 17:01
Juntada de contrarrazões
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05/07/2021 15:36
Juntada de apelação
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25/06/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2021 14:58
Julgado procedente o pedido
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08/04/2021 15:04
Conclusos para julgamento
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28/01/2021 17:32
Juntada de manifestação
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07/01/2021 11:35
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2020 15:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/11/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 17:05
Conclusos para despacho
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21/09/2020 17:04
Restituídos os autos à Secretaria
-
21/09/2020 17:04
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
21/09/2020 16:19
Restituídos os autos à Secretaria
-
21/09/2020 16:19
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
28/08/2020 18:06
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/08/2020 14:59
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/08/2020 14:57
Restituídos os autos à Secretaria
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14/08/2020 14:57
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
16/06/2020 17:53
Juntada de manifestação
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02/06/2020 14:23
Processo Reativado - restaurado andamento
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02/06/2020 14:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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02/06/2020 14:20
Juntada de Certidão
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27/02/2020 18:56
Juntada de manifestação
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03/02/2020 16:16
Juntada de Certidão
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25/01/2020 14:39
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 24/01/2020 23:59:59.
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23/01/2020 17:46
Juntada de manifestação
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19/12/2019 12:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 17:33
Outras Decisões
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21/10/2019 14:56
Conclusos para decisão
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15/10/2019 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2019 19:05
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/10/2019 19:03
Juntada de Certidão.
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14/10/2019 18:44
Processo Reativado - baixa cancelada
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26/09/2019 17:47
Baixa Definitiva
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26/09/2019 17:29
Juntada de Certidão.
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07/09/2019 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 06/09/2019 23:59:59.
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16/07/2019 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/07/2019 12:01
Declarada incompetência
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17/05/2019 15:01
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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22/08/2018 16:46
Conclusos para julgamento
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14/08/2018 15:35
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2018 18:20
Juntada de impugnação
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11/07/2018 17:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/07/2018 17:37
Ato ordinatório praticado
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01/07/2018 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO em 30/05/2018 23:59:59.
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18/05/2018 15:15
Juntada de contestação
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29/04/2018 12:27
Mandado devolvido cumprido
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12/04/2018 08:53
Juntada de manifestação
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09/04/2018 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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05/04/2018 15:23
Expedição de Mandado.
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05/04/2018 14:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/04/2018 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2018 16:28
Conclusos para despacho
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26/03/2018 14:29
Juntada de manifestação
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16/03/2018 16:06
Declarado impedimento ou suspeição
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15/03/2018 16:55
Conclusos para despacho
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15/03/2018 15:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJGO
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15/03/2018 15:04
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/03/2018 09:00
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2018 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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