TRF1 - 1022745-52.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1022745-52.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: JEAN PABLO CRUZ - PA14557 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora pretende a concessão de auxílio acidente.
Em resumo, narra que em 12/11/2011 requereu o benefício de auxílio doença que foi deferido sob o número 31/548.895.765-7, cessado em 21/06/2012.
Esclarece que a incapacidade foi em decorrência de acidente não relacionado ao trabalho e que após a consolidação da lesão sofreu redução de sua capacidade laborativa. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – art. 300, CPC.
No caso, muito embora trazidos laudos/exames médicos com a inicial, à análise dos requisitos ensejadores da concessão do benefício, não são suficientes ao deferimento, fazendo-se necessária a inauguração do contraditório e dilação probatória.
Por outro lado, a inicial não foi instruída com a decisão administrativa de indeferimento auxílio doença, condição indispensável a caracterizar a pretensão resistida e o interesse jurídico (art. 17 do CPC e tema 350/STF).
Ante o exposto: 1) indefiro a tutela de urgência requerida. 3) defiro o pedido de gratuidade de justiça. 4) intime-se o autor da presente decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando aos autos a decisão administrativa que indeferiu o benefício objeto desta ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 5) oportunamente conclusos para novo despacho ou para sentença sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
20/05/2025 18:01
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2025 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001972-79.2022.4.01.3903
Antonio Barth
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eliane Souza Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2022 14:06
Processo nº 1007942-03.2025.4.01.3500
Brayan Oliveira Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anaytia Alves de Souza e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2025 15:10
Processo nº 1007942-03.2025.4.01.3500
Brayan Oliveira Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anaytia Alves de Souza e Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2025 14:37
Processo nº 1010937-77.2025.4.01.3600
Izilda Betarelli de Magalhaes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Paulo Carvalho Feitosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2025 13:16
Processo nº 1005826-65.2023.4.01.3315
Geni de Jesus Azevedo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: James Marlos Campanha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2025 11:45