TRF1 - 0010240-48.2012.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010240-48.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010240-48.2012.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ELZA COELHO LOPES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0010240-48.2012.4.01.3400 EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA SOUZA ROCHA, JACQUELINE RAMOS DE MELLO, RICARDO MAGLUTA, NORMA ABI HESSAB, CID NEY VIEIRA CARDOSO, MONICA CESAR MOZZER, NORMA SUELY RAMOS DOS SANTOS, GLORIA MARIA CARDOSO GONCALVES, ELZA COELHO LOPES, ANDREIA CUNHA BASTOS DE ALMEIDA Advogado do(a) EMBARGANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VALORES ATRASADOS.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE DÍVIDA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/32.
NÃO APLICAÇÃO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta por servidores públicos em face de sentença que reconheceu a prescrição do fundo do direito e extinguiu o processo com resolução do mérito, além de condenar ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 2.
O reconhecimento administrativo de dívida pela Administração Pública interrompe a prescrição, que passa a fluir a partir do último ato do processo administrativo que causou a interrupção, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.112.114/SP, sob o rito dos recursos repetitivos. 3.
O art. 4º do Decreto nº 20.910/32 não se aplica ao caso, pois a norma suspende a prescrição apenas durante a fase de reconhecimento e estudo da dívida ilíquida pela Administração, não abrangendo a ausência de pagamento por falta de dotação orçamentária. 4.
No caso concreto, o direito dos autores foi reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em 12/06/1997, e a dívida foi expressamente reconhecida como líquida e certa pelo Ordenador de Despesas do TRT 1ª Região em 12/03/2007, com publicação no Diário Oficial da União em abril de 2007. 5.
Após o reconhecimento formal da dívida, o prazo prescricional voltou a correr pela metade, ou seja, dois anos e seis meses, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32.
A ação foi ajuizada apenas em 08/03/2012, após o decurso do prazo prescricional, configurando a prescrição do direito de ação. 6.
O entendimento adotado pela sentença está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a inaplicabilidade do art. 4º do Decreto nº 20.910/32 após o reconhecimento da dívida e a consequente retomada do prazo prescricional pela metade (AgInt no REsp nº 1.801.289/PE, STJ, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022). 7.
Quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios, o percentual fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa encontra-se em conformidade com o art. 85, §3º, do CPC, não havendo motivo para sua alteração. 8.
Apelação não provida.
Alega que há omissão no julgado quanto à ausência de pagamento como último ato do processo administrativo, o que impediria o reinício da contagem do prazo prescricional nos termos dos artigos 4º e 9º do Decreto n. 20.910/32.
Sustenta que a administração reconheceu o crédito, mas nunca praticou ato incompatível com o interesse de quitar a dívida, o que se comprova pelo fornecimento de certidões e planilhas em 2011.
Dessa forma, o prazo prescricional estaria suspenso, conforme precedentes do TRF1 e do STJ, especialmente o REsp 1.270.439/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Impugna a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (R$ 521.718,27), alegando violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Pleiteia, nessa conformação, a fixação da verba por equidade, com base no art. 85, § 8º do CPC, sugerindo o valor de R$ 1.000,00.
Cita precedentes do STF (ACO 2988 ED e ACO 637 ED) que reconhecem a possibilidade de arbitramento equitativo em hipóteses semelhantes.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com o aclaramento dos pontos abordados, inclusive para fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0010240-48.2012.4.01.3400 EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA SOUZA ROCHA, JACQUELINE RAMOS DE MELLO, RICARDO MAGLUTA, NORMA ABI HESSAB, CID NEY VIEIRA CARDOSO, MONICA CESAR MOZZER, NORMA SUELY RAMOS DOS SANTOS, GLORIA MARIA CARDOSO GONCALVES, ELZA COELHO LOPES, ANDREIA CUNHA BASTOS DE ALMEIDA Advogado do(a) EMBARGANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado, que foi claro ao dispor que o reconhecimento administrativo de dívida pela Administração Pública interrompe a prescrição, que passa a fluir a partir do último ato do processo administrativo que causou a interrupção, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.112.114/SP, sob o rito dos recursos repetitivos.
Consignou-se que o art. 4º do Decreto n. 20.910/32 não se aplica ao caso, pois a norma suspende a prescrição apenas durante a fase de reconhecimento e estudo da dívida ilíquida pela Administração, não abrangendo a ausência de pagamento por falta de dotação orçamentária.
Pontuou-se que, no caso, o direito dos autores foi reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em 12/06/1997, e a dívida foi expressamente reconhecida como líquida e certa pelo Ordenador de Despesas do TRT 1ª Região em 12/03/2007, com publicação no Diário Oficial da União em abril de 2007.
Após o reconhecimento formal da dívida, o prazo prescricional voltou a correr pela metade, ou seja, dois anos e seis meses, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32.
A ação foi ajuizada apenas em 08/03/2012, após o decurso do prazo prescricional, configurando a prescrição do direito de ação.
Assim, o entendimento adotado pela sentença está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a inaplicabilidade do art. 4º do Decreto nº 20.910/32 após o reconhecimento da dívida e a consequente retomada do prazo prescricional pela metade (AgInt no REsp nº 1.801.289/PE, STJ, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022).
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023.
A discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0010240-48.2012.4.01.3400 EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA SOUZA ROCHA, JACQUELINE RAMOS DE MELLO, RICARDO MAGLUTA, NORMA ABI HESSAB, CID NEY VIEIRA CARDOSO, MONICA CESAR MOZZER, NORMA SUELY RAMOS DOS SANTOS, GLORIA MARIA CARDOSO GONCALVES, ELZA COELHO LOPES, ANDREIA CUNHA BASTOS DE ALMEIDA Advogado do(a) EMBARGANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
Precedentes. 2.
O julgado foi claro ao dispor que o reconhecimento administrativo de dívida pela Administração Pública interrompe a prescrição, que passa a fluir a partir do último ato do processo administrativo que causou a interrupção, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.112.114/SP, sob o rito dos recursos repetitivos. 3.
Consignou-se que o art. 4º do Decreto n. 20.910/32 não se aplica ao caso, pois a norma suspende a prescrição apenas durante a fase de reconhecimento e estudo da dívida ilíquida pela Administração, não abrangendo a ausência de pagamento por falta de dotação orçamentária. 4.
Pontuou-se que, no caso, o direito dos autores foi reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em 12/06/1997, e a dívida foi expressamente reconhecida como líquida e certa pelo Ordenador de Despesas do TRT 1ª Região em 12/03/2007, com publicação no Diário Oficial da União em abril de 2007.
Após o reconhecimento formal da dívida, o prazo prescricional voltou a correr pela metade, ou seja, dois anos e seis meses, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32.
A ação foi ajuizada apenas em 08/03/2012, após o decurso do prazo prescricional, configurando a prescrição do direito de ação. 5.
Assim, o entendimento adotado pela sentença está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a inaplicabilidade do art. 4º do Decreto nº 20.910/32 após o reconhecimento da dívida e a consequente retomada do prazo prescricional pela metade (AgInt no REsp nº 1.801.289/PE, STJ, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022). 6.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 7.
A discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 8.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
19/09/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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18/09/2017 10:19
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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31/08/2017 13:50
REMESSA ORDENADA: TRF
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28/08/2017 13:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/08/2017 09:45
Conclusos para despacho
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15/08/2017 18:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/08/2017 18:41
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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07/08/2017 18:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/07/2017 09:07
CARGA: RETIRADOS AGU
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07/07/2017 13:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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07/07/2017 12:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/07/2017 18:14
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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03/07/2017 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/06/2017 14:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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07/06/2017 13:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICAÇÃO COM EFEITO A PARTIR DE 08/06/2017
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06/06/2017 18:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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06/06/2017 17:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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06/06/2017 17:12
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PRONUNCIADA PRESCRICAO / DECADENCIA
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17/01/2013 18:47
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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05/11/2012 18:45
REMESSA ORDENADA: TRF
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22/10/2012 18:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/10/2012 10:03
CARGA: RETIRADOS AGU
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15/10/2012 19:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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03/10/2012 19:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/09/2012 17:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/09/2012 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/09/2012 16:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO POR BRUNO
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10/09/2012 16:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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10/09/2012 16:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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10/08/2012 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE DE 13/08/2012 - PREVISÃO 16/08/2012
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31/07/2012 18:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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22/06/2012 18:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/05/2012 20:38
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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07/05/2012 20:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/03/2012 09:56
CARGA: RETIRADOS AGU
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15/03/2012 14:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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15/03/2012 14:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/03/2012 15:55
Conclusos para despacho
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12/03/2012 15:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/03/2012 13:33
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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08/03/2012 13:57
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2012
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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