TRF1 - 1001155-62.2024.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 17:28
Juntada de manifestação
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22/07/2025 01:04
Publicado Intimação polo ativo em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:18
Juntada de Certidão
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12/07/2025 05:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:46
Juntada de manifestação
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30/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:45
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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30/06/2025 00:31
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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29/06/2025 12:51
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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27/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1001155-62.2024.4.01.3606 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GENECI APARECIDA SEBBEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: HILONES NEPOMUCENO - MT14764/B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Informado o atraso na implantação do benefício (id. 2187806833, id. 2192809862 e id. 2193712312), DECIDO: Foi proferida sentença homologatória de acordo para fins de determinar ao INSS a implantação do benefício de "Aposentadoria por Invalidez a GENECI APARECIDA SEBBEN (CPF nº *50.***.*15-20), com DIB em 22/10/2024, com DIP 01/12/2024, no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente".
A sentença foi proferida em 03/02/2025, com a devida intimação dos entes responsáveis pelo cumprimento e decurso do prazo em 20/02/2025 para o INSS e dia 01/04/2025 para a CEAB/INSS.
No caso, portanto, entendo como cabível a fixação/previsão da multa cominatória (astreintes) como forma de pressionar a executada a cumprir obrigação de fazer que lhe foi imposta, com amparo no art. 537 do Código de Processo Civil: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
O STJ define com precisão a finalidade e a forma de sua aplicação: "A medida não tem caráter indenizatório ou compensatório, razão pela qual deve ser fixada em valor suficiente para garantir eficácia à tutela jurisdicional, desestimulando a persistência no descumprimento das decisões judiciais.
A proporcionalidade da multa não significa que seus valores devem ser módicos; pelo contrário, deve ser fixado um valor útil para que a parte se sinta compelida a cumprir a ordem, segundo uma análise minimamente econômica do caso.
O cumprimento da obrigação, com a fixação das astreintes, deve ser mais vantajoso para o obrigado do que seu descumprimento.” (Acórdão 1296745, 07033638120208070001, Relator: HECTOR VALVERDE, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 11/11/2020.) Assim, neste caso, a multa diária deve ser fixada em patamar adequado à sua finalidade coercitiva e não pode ser considerada exorbitante ou capaz de resultar no enriquecimento sem causa da parte adversa, de modo que tenho por fixá-la no valor de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso a partir da nova intimação para seu cumprimento, limitando-a em R$10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO Ante os fundamentos acima, determino à requerida o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, qual seja, a implantação do benefício de "Aposentadoria por Invalidez a GENECI APARECIDA SEBBEN (CPF nº *50.***.*15-20), com DIB em 22/10/2024, com DIP 01/12/2024, no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente" no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso a partir da nova intimação para seu cumprimento, limitando-a em R$10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura. (Assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
25/06/2025 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 17:43
Conclusos para decisão
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24/06/2025 12:12
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2025 17:36
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 19:06
Juntada de manifestação
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24/05/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 09:14
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2025 12:18
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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12/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:36
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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12/05/2025 11:36
Expedição de Documento RPV.
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01/04/2025 00:21
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 31/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:26
Juntada de manifestação
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03/02/2025 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 18:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/02/2025 18:04
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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03/02/2025 18:04
Juntada de Certidão
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03/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 18:04
Homologada a Transação
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31/01/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 15:45
Juntada de pedido de homologação de acordo
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31/01/2025 15:19
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2025 16:36
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 16:55
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2024 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:19
Juntada de manifestação
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05/11/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:38
Juntada de Certidão
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02/11/2024 19:03
Juntada de laudo de perícia médica
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11/10/2024 09:27
Juntada de manifestação
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25/09/2024 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 11:13
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 10:58
Conclusos para decisão
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22/09/2024 21:05
Juntada de manifestação
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29/07/2024 15:52
Juntada de manifestação
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12/07/2024 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 10:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/07/2024 10:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/07/2024 10:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/07/2024 10:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/07/2024 10:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/07/2024 10:00
Juntada de dossiê - prevjud
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11/07/2024 15:31
Conclusos para decisão
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10/07/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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10/07/2024 17:24
Juntada de Informação de Prevenção
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10/07/2024 12:38
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2024 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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