TRF1 - 1001274-53.2025.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 15:05
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 1001274-53.2025.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: TEREZINHA ALVES FEITOSA Advogados do(a) AUTOR: EDSON JESUS DA SILVA - PA25642-B, JHONN CARLOS SANTANA DE SOUZA - PA32507 REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Tipo: C1 RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c indenização de danos materiais e morais c/c repetição de indébito e antecipação de tutela ajuizada por TEREZINHA ALVES FEITOSA em desfavor de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74.
Relata a Parte Autora que vem sofrendo, há vários anos, descontos em seus proventos referentes a um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável firmado com o Banco BMG.
No entanto, trata-se de um contrato que não foi celebrado pela autora, tampouco havia conhecimento de sua existência até o presente momento.
A parte exequente pediu desistência do processo ID 2193746785. É o breve e merecido relato.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, VIII, do Código de Processo civil dispõe que “o Juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”.
O Judiciário possui como um de seus princípios basilares a inércia jurisdicional, ou seja, como regra este Poder só deve agir quando provocado, nesse sentido estipula o art. 2º do referido código.
Art. 2º.
O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
No caso em tela, observa-se que a Autora, credor da dívida e responsável pela propositura e impulsionamento, de modo geral, da ação , está desistindo do prosseguimento do feito, o que ocasiona a extinção do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do autor e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas ou honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Itaituba – Pará Alexsander Kaim Kamphorst Juiz Federal, Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA -
24/06/2025 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 17:03
Extinto o processo por desistência
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24/06/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 14:25
Juntada de pedido de desistência da ação
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21/06/2025 11:44
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
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21/06/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 11:44
Declarada incompetência
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03/06/2025 16:05
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
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02/06/2025 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
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29/05/2025 08:51
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2025 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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