TRF1 - 1018803-28.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO Nº: 1018803-28.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EURIVAN ALBINO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LETICIA LIMA LOPES - RO10019, RAISSA CAROLINE BARBOSA CORREA - RO7824, VICTORIA BEATRIZ BARROS DA SILVA - RO13617 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, com o objetivo de ser concedido o benefício por incapacidade desde o requerimento formulado em 23/05/2022 (NB 638.756.408-9).
Em contestação, o INSS arguiu, preliminarmente, a existência de litispendência deste feito em relação aos autos 1016197-95.2022.4.01.4100, que se encontra em tramite neste Juizado Especial Federal.
Devidamente intimada, a parte autora afirma que a alteração das circunstâncias fáticas que envolvem a sua saúde afasta a possibilidade de litispendência.
DECIDO.
Acolho a preliminar arguida pelo INSS, uma vez que é possível observar que nos autos 1016197-95.2022.4.01.4100, ajuizado em 11/11/2022, ou seja, anteriormente a esta ação, houve prolação de sentença em 08/01/2024, julgando parcialmente procedente o pedido da parte autora para conceder os valores retroativos do benefício por incapacidade temporária no período compreendido entre 23/05/2022 (DER - NB 638.756.408-9) e 30/06/2022.
Chama a atenção ao fato da parte autora almejar discutir o mesmo número de benefício e o mesmo quadro clínico já devidamente analisado por este juízo em ação anterior que ainda se encontra em tramite.
Denota-se, ainda, que houve a interposição de Recurso Inominado somente pela parte autora, sendo que o processo atualmente se encontra concluso para julgamento na Turma Recursal (id 2193797538).
Assim, ante a existência de ação em curso, inclusive com julgamento em 1º grau, sobre a mesma situação fático-jurídica destes autos, deve ser extinto o presente feito.
Por tal razão, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para responde-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
21/11/2024 19:30
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2024 19:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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