TRF1 - 1002537-32.2025.4.01.3905
1ª instância - Redencao
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1002537-32.2025.4.01.3905 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DORACI DA CRUZ DE SOUSA IMPETRADO: COORDENADORA REGIONAL (CR) DA PERÍCIA MÉDICA REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, GERENTE EXECUTIVO APS PARAUAPEBAS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Doraci da Cruz de Sousa contra ato atribuído ao Gerente da Agência da Previdência Social de Parauapebas/PA, à Coordenadora Regional da Perícia Médica Federal – CR 5 e à União, visando a realização de perícia médica necessária à instrução de pedido de benefício por incapacidade temporária, no prazo máximo de 45 dias.
A impetrante relata que apresentou requerimento ao INSS em 16/05/2025, sendo informada em 20/05/2025 da necessidade de avaliação presencial.
A perícia foi agendada para 12/02/2026, quase nove meses após o requerimento, o que, segundo sustenta, viola o prazo fixado no RE 1.171.152/SC, homologado pelo STF, que estabelece 45 dias como limite para conclusão de processos dessa natureza.
Afirma que a demora causa prejuízos sociais e econômicos, uma vez que se encontra doente, sem renda e incapacitada para o trabalho, e que o INSS desrespeita os princípios da eficiência e da razoabilidade administrativa.
Fundamenta o cabimento do mandado de segurança com base no art. 5º, LXIX, da CF e na Lei nº 12.016/2009, além das normas que regem os prazos da administração (Leis 8.213/91, 9.784/99 e 13.460/17).
Requer, liminarmente, a realização imediata da perícia, na unidade mais próxima de sua residência, com análise do pedido administrativo no prazo de 45 dias, sob pena de multa.
Pede ainda a concessão da justiça gratuita, a notificação das autoridades coatoras e, ao final, a concessão da segurança. É o relatório.
A razoável duração do processo administrativo é assegurada pela CF/88 (art. 5º, inciso LXXVIII) e, para dar concretude a esse mandamento, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, foi editado o Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), que assim dispõe: Art. 174.
O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Parágrafo único.
O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
Também, é de sabença correntia que o INSS, no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, celebrou acordo com o MPF para conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.
Todos esses prazos não ultrapassam 90 dias e podem variar de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefícios.
Cláusula primeira: O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias; Benefício assistencial ao idoso – 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez – 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) – 45 dias; Salário maternidade – 30 dias; Pensão por morte – 60 dias; Auxílio reclusão – 60 dias; Auxílio-doença comum e por acidente de trabalho (auxílio temporário por incapacidade) – 45 dias; Auxílio-acidente – 60 dias.” Além disso, a Cláusula Segunda do acordo estabelece que o início do prazo acima citado ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, que se dará com a realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de prestação continuada, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente e pensão por morte (nos casos de dependente inválido).
Nos demais benefícios, considera-se encerrada a instrução a partir da data do requerimento.
Ressalta-se que os prazos fixados não se aplicam à fase recursal administrativa.
Caso o INSS verifique que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira.
O prazo será reiniciado após a apresentação dos documentos solicitados ou com o encerramento do lapso temporal fixado para a apresentação destes, o que ocorrer primeiro.
Nessa última hipótese, exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação exigida, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação e quando não for possível a análise do benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.784/1999.
Conforme definido em Cláusula Terceira, a União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS no prazo máximo de até 45 dias após o seu agendamento.
Tal prazo será ampliado para 90 dias nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.
Subsecretaria Médica de Pericia Federal, vinculada ao Ministério da Economia.
Ademais, a realização de avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do benefício, também ocorrerá no prazo de até 45 dias após o agendamento, o que poderá ser ampliado para 90 dias nas unidades classificadas como de difícil provimento.
Destaca-se que os prazos para a realização da perícia médica e social permanecerão suspensos enquanto perdurarem os efeitos das medidas adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19) que impeçam o pleno retorno da atividade pericial e de avaliação social.
O acordo firmado entre o MPF e o INSS também estabeleceu que, em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: “Cláusula Sétima: Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; Benefícios por incapacidade – 25 dias; Benefícios assistenciais – 25 dias; Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias” Por fim, a Cláusula Décima estabeleceu que o descumprimento do acordo acarreta a obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos, bem como incidirá o pagamento de juros de mora (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), além da correção monetária (INPC).
A homologação do acordo pelo STF foi publicada em 10/12/2020.
Como estabelecido pela Cláusula Sexta da autocomposição, os prazos fixados seriam aplicáveis após 6 meses da homologação, a fim de que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construíssem os fluxos operacionais que viabilizassem o cumprimento dos prazos.
Dessa forma, o acordo passou a ter vigência em 10/06/2021.
No caso concreto, a parte impetrante protocolou requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade temporária em 16/05/2025 (id 2188432582), e a perícia médica foi agendada para o dia 12/02/2026, conforme comprovante de agendamento juntado aos autos (id 2188432558).
O intervalo de aproximadamente nove meses entre o protocolo e a avaliação médica excede, de forma manifesta, o limite legal e o acordo oriundo do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, impondo-se o reconhecimento de violação ao direito líquido e certo da impetrante.
Ademais, a impetrante se encontra em situação de vulnerabilidade social, com incapacidade laboral comprovada por documentos médicos, sem qualquer fonte de renda e residindo na zona rural de Tucumã/PA, o que agrava os efeitos da demora administrativa. À vista do exposto, restando demonstrado o fumus boni iuris pelo descumprimento do prazo legal e o periculum in mora decorrente da natureza alimentar do benefício, da condição de saúde da parte impetrante e da ausência de meios de subsistência, impõe-se o deferimento da medida liminar para realização da perícia dentro de prazo compatível com os princípios que regem a atuação da Administração Pública.
DISPOSITIVO Ante exposto, defiro o pedido de liminar, para determinar à autoridade impetrada que proceda à realização do exame médico pericial no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação desta decisão, relativamente ao requerimento administrativo nº 1912830486, formulado pela impetrante Doraci da Cruz de Sousa, devendo ser realizada na agência mais próxima a residência da autora e o cumprimento ser comprovado nos autos.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Notifique-se o Impetrado para que ofereça suas informações, no prazo legal.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal.
Na sequência, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
23/05/2025 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2025 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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