TRF1 - 1039919-22.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1039919-22.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONDUTORES DE VEICULOS AUTOMOTORES - TRANSLOC REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONEL AUGUSTO GONCALVES DA SILVA - SP339092 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – ABRAVA impetra mandado de segurança a fim de que seja determinada a não aplicação das multas previstas no artigo 67-A, B e C do CTB criados pela Lei nº 13.103/2015 em locais que não possuam pontos de parada e descanso, regulamentados pela Portaria nº 45, de 11 de março de 2021 (ID 2183820463). É o relatório.
DECIDO.
A impetrante busca, neste mandado de segurança preventivo, uma ordem de não fazer, para que a autoridade coatora não aplique multas aos seus associados com base nos artigos 67-A, B e C do CTB.
Argumenta, para tanto, que a lei só deve ser aplicada se houver locais seguros com os pontos de parada e descanso aos transportadores de carga e que, na ausência desses locais, as multas aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal, baseadas na operação "Descanso Seguro", são consideradas ilegais.
O caráter preventivo da ação repousa, portanto, no temor de aplicação de novas multas pela Polícia Rodoviária Federal com base nesses dispositivos do CTB.
Ocorre que a impetrante não demonstra o justo temor concreto a justificar o manejo desta ação constitucional.
Não há nos autos comprovação de que as multas às quais se refere tenham sido efetivamente aplicadas ou que estejam iminentes.
A única prova apresentada é uma notícia jornalística indicando que 2024 foi o ano com maior número de registros de infrações em rodovias federais nos últimos dezessete anos, sem, contudo, demonstrar que tais penalidades estejam relacionadas aos dispositivos questionados nesta ação (pp. 30-31, ID 2183821536).
Assim, entendo que a presente impetração não traz elementos concretos do justo receio necessário ao ajuizamento da ação preventiva, porquanto não há qualquer indício real e efetivo dos fatos alegados, tratando-se, pois, de mera alegação abstrata e genérica de possível lesão a direito.
Em outras palavras, é indispensável a prova inequívoca da ameaça atual ou iminente do ato da autoridade impetrada, como entende a jurisprudência: Conquanto o mandado de segurança preventivo não exija a prova de efetiva lesão de direito, pressupõe uma ameaça a direito líquido e certo, razão pela qual deve ser demonstrado pelo Impetrante, pelo menos, o justo receito de sua ameaça, a embasar o mandamus (TRF 1ª Região: EDAMS nº 2003.34.00.018739-9/DF, Rel.
Des.
Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma, e-DJF1 24/09/2010; TRF 3ª Região: AMS nº 2004.61.26.002345-6/SP, rel.
Des.
Federal Vesna Kolmar, 1ª Turma, e-DJF3 13/06/2008).
Assim, mero temor de um fato futuro e incerto não configura justo receio de ameaça capaz de conferir interesse processual para impetração de mandado de segurança.
Por todo o exposto, diante da manifesta falta de interesse de agir, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e NÃO RESOLVO O MÉRITO, com base nos artigos 330, III, e 485, I, ambos do CPC, e no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
28/04/2025 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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