TRF1 - 1008029-80.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Des. Fed. Marcus Bastos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008029-80.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034247-41.2011.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ROBERTO KIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE MELO SOARES - DF34786-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1008029-80.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, interposto por ROBERTO KIEL, contra decisão do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação civil por improbidade administrativa nº 0034247-41.2011.4.01.3400, que nos termos do artigo 17, § 10-C, da Lei 8.429/92, indicou como tipificação do ato de improbidade administrativa imputado ao Requerido o artigo 10, inciso XI, da mesma Lei.
O Agravante suscita a ilegalidade da decisão interlocutória, tendo em vista a ausência de dolo comprovado e da imputação indevida de conduta dolosa tipificada de improbidade administrativa.
Assim, Roberto Kiel requereu a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecido o equívoco ao imputar o artigo 10 inciso XI ao agravante sem qualquer prova de dolo para conceder a tutela provisória de urgência requerida em nível recursal (ID 432761672).
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (ID 432812377).
O Agravante interpôs Agravo Interno (ID 434613067).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região e o INCRA apresentaram contraminuta ao Agravo de Instrumento (ID 433937865 e ID 435529394). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1008029-80.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Conforme o relatório, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, interposto por ROBERTO KIEL, contra decisão do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação civil por improbidade administrativa nº 0034247-41.2011.4.01.3400, que nos termos do artigo 17, § 10-C, da Lei 8.429/92, indicou como tipificação do ato de improbidade administrativa imputado ao Requerido o artigo 10, inciso XI, da mesma Lei.
A Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa nº 0034247-41.2011.4.01.3400, ajuizada pelo Ministério Público Federal, imputa ao Agravante conduta tipificada no artigo 10, XI, da Lei nº 8.429/92, em razão da prática de atos ímprobos consistentes irregularidades na prestação de contas e na execução do Convênio CRT/DF nº. 58.100/2005 firmado entre a Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária - ANARA e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), além de pedir a condenação dos Requeridos às penas do art. 12, da mesma Lei.
Inicialmente, cumpre registrar a desnecessidade de parecer do Ministério Público Federal na qualidade de custos legis nos casos em que, como nesses autos, ele é o próprio Autor da ação principal e apresentou contraminuta ao Agravo do Requerido.
Nesse sentido é a jurisprudência há muito pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme publicação adiante transcrita, in verbis: QO.
MANIFESTAÇÃO.
MP.
PARTE.
Em questão de ordem referente ao pedido do MP de retirar processo de pauta de julgamento para ter vista dos autos como custos legis, a Turma, preliminarmente, indeferiu o pedido em razão da unicidade institucional do MP.
Logo, atuando o parquet como parte litigante, não haveria necessidade de ele se manifestar mais uma vez no processo.
Anotou-se a existência de precedente da Primeira Seção em que o MP desejava fazer sustentação oral e se manifestar como custos legis.
Naquela ocasião, observou-se que o MP é uno e, mesmo quando é parte, não deixa de ser custos legis, pois sempre defende a lei.
Precedente citado: MS 14.041-DF, DJe 27/10/2009.
QO no REsp 1.115.370-SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, em 16/3/2010 (Informativo nº 406).
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 2171026842): “II – Sobre a adequação da inicial às exigências do §6º da LIA, indicação de elementos probatórios acerca do dolo específico correspondente à conduta ímproba e da demonstração de perda patrimonial efetiva ao erário No presente caso, as condutas descritas na petição inicial consistem em irregularidades na celebração, na prestação de contas e na execução do Convênio CRT/DF nº. 58.100/2005 firmado entre a Associação Nacional de Apoio à Reforma Agrária - ANARA e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
Sobredito convênio faz parte de uma sequência de convênios celebrados entre o INCRA e a ANARA, quais sejam, CRT/DF 111.000/2008, CRT/DF 42.900/2004, CRT 51.800/2005, os quais foram objeto do TC nº 013.299/2006-0, no qual foi prolatado o Acórdão nº 387/2009 — Plenário, que os considerou irregulares.
As irregularidades do Convênio CRT/DF 58.100/2005 foram objeto do Processo TC nº 027.429/2008-5.
Em síntese, foram constatados vícios na celebração e na prestação de contas do Convênio CRT/DF 58.100/2005, que foi firmado com pendências relativas a atrasos na apresentação das prestações de contas dos convênios CRT/DF 111.000/2003 e CRT/DF 51.800/2005.
Conforme afirmou o MPF, os réus pretenderam enriquecer a entidade beneficiária ANARA valendo-se, para tanto, de um procedimento que incluía a indevida prorrogação dos prazos para apresentação das prestações de contas de convênios similares anteriormente firmados com a ANARA a fim de possibilitar a celebração de novos convênios e a consequente liberação de recursos públicos, conforme destacado pelo TCU no Acórdão n. 387/2009 – Plenário.
Assim, o convênio foi firmado sem que as contas dos convênios anteriores fossem apresentadas no prazo legal, cujas prorrogações de prazo para prestação de contas, além de serem irregulares, não passaram de manobras para viabilizar a assinatura de novo acordo.
As irregularidades no convênio foram apuradas na Tomada de Contas Especial (TCE) nº 54000.001764/06-45, que não aprovou as contas prestadas devido às seguintes pendências. (...) Por sua vez, quanto ao requerido Roberto Kiel, também foi imputada a mesma conduta que ao requerido anterior, qual seja, o artigo 10, XI da LIA.
Foi indicado pelo MPF que este, na qualidade de Diretor de Programa do INCRA e ordenador de despesas “validou o plano de trabalho do Convênio CRT/DF 58.100/2005, autorizando o empenho da respectiva despesa”.
Além disso, destacou que o indivíduo “prorrogou indevidamente o prazo para apresentação completa da prestação de contas de convênio anterior, bem como a inscrição de convênio anterior no SIAFI, incorrendo em afronta ao art. 5º, inciso I, e §1º c/c inciso I do mesmo artigo da IN/STN 01/97”.
Para demonstração do dolo do indivíduo, ressaltou que é nítido “ao se constatar que o então Diretor de Programa do INCRA e ordenador de despesas, responsável pela avaliação da capacidade da entidade convenente para consecução do objeto proposto e para realizar atribuições legalmente exigidas na gestão de recursos públicos, prorrogou indevidamente o prazo para a apresentação completa da prestação de contas de convênio anterior, bem como a inscrição de convênio anterior no SIAFI, a fim de possibilitar a aprovação da proposta do Convênio CRT/DF 58.100/2005 com associação que já havia apresentado dificuldades na comprovação da execução do objeto de convênios anteriores”.
Também destacou que o dolo de Roberto Kiel consistiu na validação do plano de trabalho do Convênio do CRT/DF 58.100/2005.
Individualizou o MPF, portanto, a conduta supostamente ímproba praticada pelo indivíduo, indicou o artigo correspondente na LIA para imputação da conduta do agente e apontou as provas que depõem contra o requerido, em nítida adequação à nova processualística afeta instaurada pelo artigo 17, §6º da LIA. (...) Seguindo, em relação aos elementos probatórios mínimos que demonstrem perda patrimonial efetiva ao erário, indicou o MPF que tal ponto se mostra evidente na medida em que não há comprovação do destino dos recursos liberados à ANARA e nem a comprovação da execução do objeto convencionado, o que causou prejuízos ao erário federal na ordem de R$ 2.247.267,28 (dois milhões e duzentos e quarenta e sete mil e duzentos e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos).
Ante o exposto: 1.
Nos termos do artigo 17, § 10-C, da Lei 8.429/92, alterado pela Lei 14.230/21, indico como tipificação do ato de improbidade administrativa ora imputado aos requeridos ROLF HACKBART, ROBERTO KIEL, BRUNO COSTA ALBUQUERQUE MARANHÃO, EDMILSON DE OLIVEIRA LIMA e MICILVÂNIA PEREIRA DE ARAÚJO o artigo 10, inciso XI, da Lei 8.429/92, sobre o qual deverá incidir a atividade probatória.” Os requisitos da petição inicial da ação de improbidade administrativa são previstos no § 6º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, que dispõe, in verbis: § 6º A petição inicial observará o seguinte: I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
No que tange a análise do recebimento ou rejeição da petição inicial, o novo § 6º-B do art. 17 da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, estabelece: § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado.
Ressalta-se, ainda, que, conforme o § 11 do art. 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente.
Portanto, a inicial da ação de improbidade administrativa somente será rejeitada nos casos do art. 330 do CPC, quando não preencher os requisitos do art. 17, § 6º, I e II, da LIA, ou quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado.
Desse modo, no que atine à inépcia da inicial, ao contrário do que parece crer o Agravante, a petição inicial não se me afigura manifestamente inepta, à medida em que narra os fatos com as suas circunstâncias, atribuindo aos Requeridos as condutas e os efeitos sancionatórios delas decorrentes.
Ainda, quanto à indicação como tipificação do ato de improbidade administrativa imputado ao Requerido o artigo 10, inciso XI, da Lei 8.429/92, nos termos do artigo 17, § 10-C, da mesma Lei.
Não assiste razão o Agravante.
O art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/92, assim dispõe: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
Observa-se que o conteúdo da norma revela preceito de cumprimento obrigatório pelo magistrado, cuja inobservância é passível de acarretar imenso prejuízo à ampla defesa e contraditório, pois a decisão que não fixa o dispositivo imputado, deixa aberta a possibilidade, vedada pelo §10-C do art. 17 da Lei n. 8.429/92, de se atribuir ao fato imputado qualquer um dos tipos previstos no referido texto normativo – enriquecimento ilícito - art. 9º, dano ao erário – art. 10, e violação de princípios da Administração Pública – art. 11.
Nesse sentido, o §10-F do art. 17 da Lei nº 8.429/92 corrobora a natureza cogente do regramento, dispondo que “será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”.
Seguindo o caráter restritivo, e de observância igualmente obrigatória, é a norma do § 10-D do art. 17 da Lei n. 8.429/92, o qual dispõe que para cada ato de improbidade administrativa será, necessariamente, atribuído somente um dos tipos da Lei de Improbidade.
Nesse contexto, em respeito ao princípio da ampla defesa, somente após a decisão, especificando os tipos imputados, de que trata o § 10-C do art. 17 da Lei de Improbidade, é que o réu poderá exercer a ampla defesa, inclusive especificar as provas que pretende produzir.
Dessa forma, como dito alhures, trata-se de preceito de cumprimento obrigatório pelo magistrado, que delimita a demanda e possibilita o exercício da ampla defesa pelo Réu.
A aferição da ocorrência ou não de ato doloso não prescinde da instrução processual, com a produção e apreciação das provas sob o crivo da ampla defesa e do contraditório.
Em vista de todas essas ponderações, deve ser mantida a decisão agravada, considerando-se que a inicial narra pormenorizadamente os fatos e as suas circunstâncias, atribuindo ao Requerido as condutas e os efeitos sancionatórios delas decorrentes, atendendo ao regramento previsto no art. 17, §§ 6º e 6º-B, da LIA.
Desse modo, o enfrentamento do mérito no julgamento da ação não prescinde da instrução processual, com a produção e apreciação das provas sob o crivo da ampla defesa e do contraditório.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Fica prejudicado, portanto, o agravo interno. É como voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008029-80.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034247-41.2011.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ROBERTO KIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE MELO SOARES - DF34786-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 17, §§ 10-C E 10-D DA LEI 8.429/92.
INOVAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 17, §§ 6º E 6º-B, DA LEI Nº 8.429/92.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que que nos termos do artigo 17, § 10-C, da Lei 8.429/92, indicou como tipificação do ato de improbidade administrativa imputado ao Requerido o artigo 10, inciso XI, da mesma Lei. 2.
A inicial da ação de improbidade administrativa será rejeitada nos casos do art. 330 do CPC, quando não preencher os requisitos do art. 17, § 6º, I e II, da LIA, ou quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. 3. É apta a inicial que narra, pormenorizadamente, os fatos e as suas circunstâncias, atribuindo ao Requerido as condutas e os efeitos sancionatórios delas decorrentes, atendendo ao regramento previsto no art. 17, §§ 6º e 6º-B, da LIA. 4.
O art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que “após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.” 5.
A indicação como tipificação do ato de improbidade administrativa imputado ao Requerido o artigo 10, inciso XI, da Lei 8.429/92, nos termos do artigo 17, § 10-C, da mesma Lei, trata-se de preceito de cumprimento obrigatório pelo magistrado, que delimita a demanda e possibilita o exercício da ampla defesa pelo Réu. 6.
O enfrentamento do mérito no julgamento da ação, com a aferição da ocorrência ou não de ato doloso, não prescinde da instrução processual, com a produção e apreciação das provas sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. 7.
Agravo de Instrumento ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
10/03/2025 22:35
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2025 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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